Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


RELATÓRIO
A, residente em Carregal do Sal, propôs contra B, residente em Tondela e C, residente na Alemanha, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação do primeiro Demandado a pagar ao Demandante a quantia em dívida no valor de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento das custas.
Na incerteza do devedor, foi deduzido subsidiariamente o mesmo pedido ao segundo Demandado, C, dono da obra.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1º- O Demandante exerce a sua actividade de instalação de AV e venda de artigos VA, em nome individual, com a firma “AZ”;
2.º- No desenvolvimento da sua actividade, o Demandante foi contratado pelo Demandado, B, para a realização de instalação Eléctrica, instalação de gás e serviços de canalização numa casa do segundo Demandado;
3.º- O primeiro Demandado exerce a actividade de construtor civil e foi nessa qualidade que contratou os serviços do Demandante;
4.º- Os referidos serviços, a que se referem as facturas n.ºs x e xx, ambas de 11 de Maio de 2009, constantes dos autos, foram efectivamente prestados na casa do segundo Demandado, sita na Rua H s/n, em Sobral, concelho de Carregal do Sal;
5.º- E concluídos em finais de Abril de 2009;
6º- Não tendo merecido por parte dos Demandados qualquer reclamação;
7.º- No final da obra, o primeiro Demandado disse que apesar de ser ele a pagar, as facturas deveriam ser passadas em nome do segundo Demandado;
8º- Pedido que foi satisfeito pelo Demandante por estar convencido que a obra seria de administração directa do primeiro Demandado, sendo o segundo, com quem havia efectuado o contrato, mero intermediário;
9º - Sem nunca referir que não lhe competia pagar, o primeiro Demandado ia prometendo o pagamento, protelando para uma ou outra data;
10º- Só quando o Demandante verificou que não havia meio de este lhe pagar é que contactou o dono da obra, segundo Demandado, como forma de obter o seu pagamento, dando-lhe conhecimento das facturas em débito;
11.º Facturas que este recusou, alegando que não foi ele que contratou os serviços do Demandante e que tinha adjudicado ao empreiteiro, primeiro Demandado, a realização de toda a obra e que já lhe havia entregue dinheiro;
12º- O Demandante, por várias vezes o contactou, não só telefonicamente como pessoalmente, para que procedesse ao pagamento do montante total em dívida;
13º- Tais contactos sempre se revelaram infrutíferos, dado que não se escusando nunca ao pagamento, não o fez até ao momento;
14º- Encontra-se, assim, em dívida a importância peticionada.
Motivação dos Factos Provados:
O primeiro Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou as respectivas faltas.
Para o apuramento dos factos, atendeu-se aos documentos juntos aos autos, ao depoimento do Demandante e à testemunha apresentada pelo segundo Demandado, que, apesar de ser seu cunhado, depôs com isenção e demonstrou ter conhecimento directo dos factos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Dos factos provados resulta que entre o Demandante e o primeiro Demandado foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo 1213º, nº 1 do C. Civil).
Neste contrato o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro que assume perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra, designadamente quanto aos termos do cumprimento do contrato.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, devendo as obrigações contratuais, de ambas as partes, ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas, nos termos do art. 406º do C. Civil.
O subempreiteiro tem obrigação de executar a obra nos termos convencionados, e o empreiteiro, a obrigação de, caso a aceite e no acto da aceitação, pagar o preço convencionado (cf. artigos 1208º e 1211º, n.º 2 do C. Civil).
O Demandante concluiu os serviços, sem qualquer reclamação, em finais de Abril de 2009, não tendo o primeiro Demandado procedido ao pagamento, como lhe competia.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas (cf. ainda artigo 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e condeno o primeiro Demandado, B, ao pagamento ao Demandante da quantia de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros) acrescida de juros, à taxa legal, e aos juros vencidos desde 11 de Maio de 2009 até à propositura da acção e ainda dos juros que se venceram desde a propositura e até efectivo e integral pagamento.
Em consequência, absolvo o segundo Demandado, C, do pedido.
Declaro ainda o primeiro Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso ao Demandante e ao segundo Demandado, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 7 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)