Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 43/2024-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO CELEBRADO À DISTÂNCIA |
| Data da sentença: | 07/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 43/2024-JPSTB * Resumo da decisão:- Declara a nulidade do contrato celebrado entre as partes. - Condena a parte demandada a restituir à parte demandante a quantia de €18,86. - Absolve a Demandada do restante peticionado. - Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, cabendo a quantia de €35,00 a cada uma. *** Parte Demandante: ---Sentença [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 38, r/c Dt. º, [Cód. Postal-1] [...]. --- Parte Demandada: ---- [ORG-1], Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], [...] 110, [...], [Cód. Postal-2] [...]. ----- Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado, com escritório no [...], Edifício [...], 17, 2.º E, [Cód. Postal-3] [...]. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---Objeto do litígio: Indemnização no âmbito do direito do consumidor – contrato celebrado à distância. * Relatório: ---A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 8, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €3.633,98 (três mil seiscentos e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. --- Para tanto, alegou em síntese que, através do site da internet da Demandada, adquiriu um curso digital de formação em investimentos financeiros denominados REITs, pelo valor de €566,99. --- Após ter acedido à plataforma on-line do curso, e ter assistido a alguns módulos das vídeo-aulas, solicitou a desistência do curso, por considerar que não se encontrava preparada para efetuar aquele tipo de investimentos. --- Quando recebeu o referido pedido de desistência, a Demandada retirou o acesso da Demandante à plataforma de conteúdos do curso. --- A Demandada recusou proceder à devolução do valor pago pela Demandante. --- Para além do desembolso do preço do curso, a situação causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais correspondentes ao restante valor peticionado. ---- Concluiu pela procedência da ação, e juntou documentos. ---- Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 42 a 52, dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. A Demandada excecionou deduzindo incompetência territorial do Julgado de Paz de Setúbal. --- Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese que, a Demandante preencheu todos os campos para a inscrição no curso, e confirmou todas as caixas de verificação obrigatórias para concluir o processo, incluindo os termos e condições publicados no site. --- No momento da inscrição no curso, a Demandante foi informada que não haveria lugar à devolução das quantias pagas. --- Após o pagamento da Demandante, a Demandada disponibilizou o conteúdo integral do curso. --- A Demandante assistiu a, pelo menos, 10 vídeo-aulas. --- A Demandada não aceitou o pedido de devolução do montante pago pela Demandante. --- A Demandante mantém o acesso ao conteúdo do curso, até ao final do prazo de validade do contrato, que é de um ano. --- Concluiu pela procedência da exceção e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. --- * A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. --- * A exceção de incompetência foi declarada improcedente, por não verificada, nos termos do despacho proferido a fls. 98 e 99. ---* Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. - * O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. --- No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. Em 06-09-2023, a Demandante adquiriu um curso digital de formação em investimentos financeiros, designados por REITs; 2. A inscrição foi feita on-line no site da Demandada alojado na internet, a partir do domicílio da Demandante; --- 3. Todo o processo foi efetuado exclusivamente on-line; --- 4. O curso foi adquirido pelo preço de €547,00, fls. 22; --- 5. Com o curso a Demandante adquiriu um livro intitulado “O manual do trader”, no montante de €18,86, fls. 22; --- 6. Na data acima mencionada, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €566,99, correspondente ao preço do curso, e do livro, fls 19 e 22; --- 7. O curso consistia em vídeo-aulas disponíveis on-line no site da Demandada, pelo prazo de um ano; --- 8. Em 07-09-2023, o acesso ao conteúdo integral do curso foi disponibilizado à Demandante; 9. O conjunto das vídeo-aulas tinha a duração total de 12 horas de conteúdos; -- 10. A Demandante acedeu à plataforma on-line do curso, fls. 64; --- 11. A Demandante visualizou o conteúdo do curso, idem; --- 12. Em 17-09-2023, a Demandante solicitou a desistência do curso, fls. 13; --- 13. Em 19-09-2023, a Demandada solicitou o IBAN da Demandante, fls 19; --- 14. A Demandada não disponibilizou à Demandante, em suporte duradouro, a informação pré-contratual, os termos e condições contratuais, ou outro documento relacionado com o contrato; --- 15. Em 20-09-2023, a Demandada emitiu a fatura-recibo n.º FR FORM/86, no montante global de €566,99, fls. 22; --- 16. A Demandada não enviou o livro adquirido pela Demandante; --- 17. A Demandada recusou proceder à devolução do valor pago pela Demandante. --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. Após ter recebido o referido pedido de desistência, a Demandada retirou o acesso da Demandante à plataforma de conteúdos do curso; --- ii. Para além do desembolso do preço do curso, a situação causou prejuízos correspondentes ao restante valor peticionado; ---- iii. A Demandada comprometeu-se a devolver o valor pago pela Demandante. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1 a 3, 8, 14, 16, e 17. ---- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- A testemunha [PES-3], única testemunha apresentada pela Demandante, não demonstrou ter conhecimento direto dos factos relevantes da causa, e revelou um discurso meramente conclusivo, ou referente a factos circunstanciais da causa, atinentes à fase da vida da Demandante, pelo que, o seu depoimento não constituiu meio convincente para prova dos factos. --- A testemunha [PES-4], declarou ser funcionário da Demandada, que interveio no processo, designadamente, por tratar das inscrições e ter remetido mensagens trocadas com a Demandante após o pedido de desistência do curso. --- O depoimento da testemunha [PES-5], foi apreciado como sendo de parte interessada, por ser sócio e diretor operacional da empresa (embora não esteja formalmente nomeado à gerência da Demandada). --- Dos depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Demandada resultou provada a matéria de facto vertida nos números 7 e 9, por considerar que as referidas testemunhas depuseram com objetividade sobre tais factos, sendo os mesmos compagináveis com a restante matéria dada como provada. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- Em especial, relativamente ao facto não provado em iii), a testemunha [PES-4] esclareceu que, segundo a nomenclatura utilizada na empresa da Demandada, o termo devolução refere-se à remessa do expediente da reclamação devidamente instruído para posterior decisão no nível competente da hierarquia, e não a uma promessa de devolução do pagamento efetuado, que não está no âmbito das competências da testemunha, sendo a explicação compaginável com a restante prova apreciada no seu conjunto, e por ser de senso comum que a decisão sobre a devolução de quantias pela Demandada teria de ser tomada por quem exerce os cargos de administração com poderes executivos, com a maior amplitude de elementos possíveis para a tomada de decisão.--- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A causa de pedir na presente ação respeita à devolução do preço pago, após desistência da Demandante de um curso on-line, cuja inscrição resultou de contrato celebrado à distância. As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se a Demandada deve ser condenada a restituir, no todo ou em parte, a quantia paga pela Demandante; --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Dos pedidos deduzidos pela Demandante extrai-se que, a mesma pretende a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €3.633,98 (três mil seiscentos e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. --- Vejamos se lhe assiste razão: --- Resulta da matéria provada que, em 06-09-2023, a Demandante adquiriu um curso online à Demandada, sobre investimentos financeiros designados por REITs. --- Ficou ainda provado que a Demandante pagou o preço integral do curso e de um manual impresso em papel.--- A aquisição dos bens foi efetuada à distância pela internet, por acesso ao site da Demandada. --- Sobre a qualidade de consumidora da Demandante: --- Consideramos que a Demandante participou no negócio em causa nos autos, na qualidade de consumidora. --- Com efeito, a aquisição em causa, mesmo que tenha sido concretizada com a confessada expectativa de obter rentabilidade financeira, não implica, por si, que a Demandante tenha celebrado o negócio no âmbito de uma atividade profissional, de modo a excluir o enquadramento do negócio do regime legal da defesa do consumidor. --- Assim, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso da Demandada (art.º 2. °, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor). ---- Aliás, na al. e), do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), aplicável ao caso dos autos, a lei define como “«Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.--- Assim, na presente ação, a Demandante deve beneficiar do regime de proteção dos consumidores. Sobre o cumprimento dos deveres de disponibilização da informação pré-contratual e contratual: --- Adianta-se desde já que, nos termos do disposto no art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), o fornecedor dos bens ou serviços deve confirmar a celebração do contrato em suporte duradouro. --- Deste modo, a Demandada deveria ter entregado à Demandante uma versão integral das condições contratuais gerais e confirmado a vontade da mesma em celebrar o negócio, em suporte duradouro. - Entende-se por “«Suporte duradouro», qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respetiva reprodução inalterada”, cf. al. v), do art.º 3.º, dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial.--- Ora, a Demandante alegou, e resulta ostensivamente da prova que, a Demandada não lhe disponibilizou uma cópia em suporte duradouro da informação pré-contratual e das condições gerais contratuais, nem as condições específicas do contrato, obrigatória por lei, nos termos das disposições acima citadas. --- Salvo o devido respeito por opinião diversa, a possibilidade de consulta das condições contratuais publicadas no site da Demandada como meio exclusivo de obter a informação contratual, configura uma forma manifestamente inadequada e contrária aos propósitos das normas de defesa dos direitos dos consumidores. --- Assim, a celebração do contrato padece de um vício formal ao nível da comunicação da informação contratual relevante, que diminui as garantias do consumidor, quer por insuficiência do acesso à informação relevante (que está na direta dependência da ligação ao site da Demandada, e à subsistência do mesmo na rede), quer por falta de integridade e perenidade dessa mesma informação, já que, a gestão do site com a publicação das condições contratuais está na inteira disponibilidade do fornecedor dos bens ou serviços, incluindo a possibilidade de efetuar, a todo o momento, as alterações que entenda necessárias, resultando óbvia e insanável a dúvida relativamente à correspondência integral entre o teor das condições que a Demandante poderia ter acedido e aceitado, e sua correspondência com a documentação junta aos autos, de fls. 56 a 63.--- Sem ignorar que a configuração da causa afasta a dúvida sobre a celebração de um contrato entre as partes, a questão prende-se com a substância de tal contrato, e a possibilidade de garantir a defesa dos direitos do consumidor exigida imperativamente pela lei. --- Neste sentido, a mera confirmação por botão eletrónico no site da Demandada, não se mostra adequada, nem corresponde à forma legalmente prevista para a confirmação do contrato, a qual deve ser feita em suporte duradouro. --- Com efeito, a lei distingue os requisitos de forma na manifestação da vontade de contratar, dos requisitos substanciais da formação da vontade para criar o vínculo contratual. --- Assim, deve ser distinguida a informação e comunicação pré-contratual, bem como, os temos e as condições que devem ser prestados no momento da celebração do contrato, através do meio de celebração à distância que está a ser acedido pelo consumidor (cf., art.º 5.º, dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial, a conjugar com o art.º 220.º do Código Civil), que integram a forma para a manifestação da vontade de contratar; da posterior confirmação do contrato (isto é, o acordo contratual e o respetivo conteúdo) a prestar em suporte duradouro, conforme determina o art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial, enquanto normativo substancial de defesa dos direitos do consumidor, cujo caráter é imperativo e de observância necessária à validade e subsistência do contrato (cf., art.º 294.º, do Código Civil).--- Porém, a Demandada não logrou fazer prova de ter entregado a informação contratual obrigatória em suporte duradouro, antes ou depois da celebração do contrato, incumbindo à mesma o ónus da prova do facto. --- Ora, a Demandante alegou a falta de comunicação da informação e comunicação contratual obrigatória, para efeitos de confirmação do contrato, incumbindo à Demandada provar que cumpriu com os deveres impostos pela lei, o que não logrou provar nos presentes autos, independentemente do facto de se admitir que a Demandante validou uma sequência de passos necessários para concluir o processo de inscrição, durante o qual acedeu à informação contratual publicada no site (cf., art.º 4.º, n.º 8, dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial).--- Ou seja, por não ter havido confirmação do contrato celebrado à distância mediante entrega de cópia em suporte duradouro, o mesmo não está perfeito, independentemente de ter havido lugar ao conhecimento pela Demandante da informação pré-contratual e contratual publicada no site da Demandada. -- Decorre do afirmado supra que, no plano jurídico, o contrato não foi devidamente confirmado pela Demandante, pelo que, não se pode considerar perfeitamente celebrado, devendo ser declarado nulo por inobservância de lei imperativa, nos termos do disposto no art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), em conjugação com o disposto no art.º 294.º, do Código Civil.--- Aliás, a nulidade do contrato está expressamente prevista para as situações de falta de entrega da informação contratual em suporte duradouro, na celebração de contratos fora do estabelecimento comercial, cf. art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), sendo notória a analogia entre ambas as situações (art.º 10.º, n.º 1, do Código Civil).--- Sobre a exclusão do direito de livre resolução: --- Como já se afirmou supra, a falta de confirmação do negócio pela Demandante impacta nos requisitos essenciais das declarações negociais e da formação da vontade em contratar de forma perfeitamente esclarecida, com a consequente nulidade do contrato. --- Considerando que se verifica a invalidade do contrato por nulidade, o mesmo não produz os efeitos do negócio projetado pelas partes (cf. art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil). --- Deste modo, a nenhuma das partes é lícito invocar as alegadas cláusulas negociais, nomeadamente, as condições contratuais gerais, para fundamentar o exercício de direitos ou a satisfação de prestações decorrentes do mesmo, já que o negócio nunca produziu efeitos válidos na ordem jurídica. --- Assim, não procedem os efeitos decorrentes do direito à livre resolução (que pressupõe o arrependimento do consumidor no âmbito de um contrato perfeitamente válido), designadamente, a devolução em dobro do valor pago pelo curso, caso fosse reconhecido o direito à livre resolução, nem há obrigação da Demandada entregar o livro que foi adquirido e pago pela Demandante, dado que, a obrigação de entregar a coisa objeto da compra e venda também pressupõe a validade do contrato, cf., al. b) do art.º 879.º, do Código Civil.--- Sobre o montante peticionado; --- Reiterando o que já ficou declarado supra, a nulidade do contrato implica a devolução de tudo o que tenha sido prestado (cf. art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil). --- Todavia, ficou provado que a Demandante acedeu aos conteúdos digitais e obteve conhecimentos sobre a formação constante do curso adquirido, o que se considera confessado, por ter afirmado nos autos que, após ter assistido às vídeo-aulas concluiu que não se encontrava preparada para realizar investimentos na área dos REITs.--- Ora, a restituição do benefício obtido pela Demandante é impossível de realizar. --- Sendo assim, a reposição do equilíbrio entre as prestações e a materialização possível da ideia de justiça comutativa impõe a improcedência do pedido de devolução do preço do curso pela Demandada. --- Por outro lado, resulta provado que a Demandada não procedeu à entrega do livro adquirido pela Demandante, devendo proceder à restituição do respetivo valor pago por esta, no montante de €18,86. --- A Demandante não alegou, nem fez prova de ter sofrido outros prejuízos patrimoniais, sendo certo que, a existirem os danos correspondentes aos restantes pedidos, os mesmos não têm qualquer conexão direta com os efeitos do contrato em causa. - Aliás, mesmo que os conhecimentos do curso tivessem sido, ou venham a ser postos em prática pela Demandante, a Demandada não tem qualquer posição de garante nos resultados financeiros pretendidos e, ou, obtidos. --- Quanto a danos não patrimoniais, também não foi feita prova pela Demandante, incumbindo-lhe o respetivo ónus, devendo ser esclarecido que apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, não possam ser tolerados como decorrência normal da interação em sociedade, cf., art.º 496.º, do Código Civil. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €3.633,98 (três mil seiscentos e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Declaro nulo o contrato celebrado entre as partes. --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a Demandada a restituir à Demandante a quantia de €18,86. - Mais, decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. --- Custas: --- As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 50%, para a Demandada, e 50%, para a Demandante. --- Assim, a Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros). --- Por sua vez a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €35,00 (trinta e cinco euros). --- * Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---* Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. -- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 19 de julho de 2024O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |