Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO
Data da sentença: 07/05/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVEA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença

I – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
II – Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a providenciar pela reparação dos danos verificados na sua viatura, designadamente, colocação de um espelho retrovisor esquerdo, pintura do espelho, reparação da chapa e pintura da coluna junto ao pára-brisas, no prazo de 15 a contar do trânsito em julgado da Sentença a proferir nos presentes autos, ou, em alternativa, a pagar ao Demandante o montante de € 393,70; e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário de um veículo automóvel, marca FIAT, com a matrícula OR; no dia 30 de Outubro de 2010, o Demandante tinha a sua viatura estacionada em frente à sua residência, quando, por volta das 12h30m, foi surpreendido pelo soar do seu alarme; diligentemente, o Demandante deslocou-se até ao seu veículo a fim de averiguar o sucedido; chegado ao local, o Demandante, acompanhado pelo C, constatou que junto à sua viatura se encontrava estacionada uma outra, de marca MITSUBISHI, com a matrícula II; a sobredita viatura é propriedade da ora Demandada, a qual se dedica à distribuição de gás; junto à viatura II encontrava-se um dos funcionários da ora Demandada, D; na tentativa de perceber o que se tinha passado, o Demandante questionou aquele funcionário sobre o que fizera soar o alarme da sua viatura; interpelado, o D admitiu que, ao descarregar uma das garrafas de gás com o seu colega, embatera na viatura do Demandante; daquele embate resultaram danos para a viatura OR, designadamente, amolgadelas no espelho/retrovisor esquerdo e respectiva coluna junto ao pára-brisas; naquele momento, o supra mencionado funcionário da ora Demandada tranquilizou o Demandante, referindo que iria reportar a situação ao E, representante legal da Demandada, no sentido de providenciar pela reparação dos danos ocorridos; sucede, porém, que, até ao momento, a ora Demandada se tem furtado a assumir a sua responsabilidade pelos danos verificados, apesar das sucessivas tentativas de interpelação; em razão do embate da garrafa de gás na viatura OR, esta sofreu os prejuízos supra descritos; acontece que, o Demandante, proprietário do veículo OR, não teve culpa alguma na produção do acidente, na medida em que o seu carro se encontrava devidamente estacionado, culpabilidade essa que deverá ser imputada aos funcionários da ora Demandada, a qual deverá nessa medida assumir a sua responsabilidade na produção dos danos ocorridos no veículo do Demandante; para proceder à reparação dos danos verificados no sobredito veículo OR, o Demandante carece de despender um montante computado no valor de € 393,70.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as suas faltas.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 14.
IV - Do Direito
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
É regra geral do nosso Direito em matéria de responsabilidade extracontratual a de que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – art.º 483º, n.º 2 – assim como, salvo havendo presunção legal de culpa, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão – art.º 487º, n.º 1 – sendo que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art.º 487º, n.º 2, todos do Código Civil.
Mas também há responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar independentemente da culpa, como acontece nos casos de responsabilidade pelo risco – art.º 500º e ss..
No caso em apreço, o Demandante fundamenta a sua pretensão no facto de funcionários da Demandada e ao serviço desta, ao descarregarem uma garrafa de gás embateram com a mesma na viatura do Demandante que se encontrava estacionada, provocando-lhe danos, designadamente, amolgadelas no espelho retrovisor esquerdo e respectiva coluna junto ao pára-brisas, cuja reparação orça em € 393,70, montante pelo qual pretende ser ressarcido caso a Demandada não providencia a reparação do veículo.
Estamos assim perante uma situação de responsabilidade objectiva do comitente, ora Demandada, tal como dispõe o art.º 500º do C. Civil – “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente da culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”.
Pelo que, será a Demandada responsável pelos danos patrimoniais que afectaram o Demandante, o qual tem assim o direito a exigir a reparação da sua viatura ou, em alternativa, a ser indemnizado pelos estragos causados.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a:

a) providenciar pela reparação dos danos verificados na viatura do Demandante, designadamente, colocação de um espelho retrovisor esquerdo, pintura do espelho, reparação da chapa e pintura da coluna junto ao pára-brisas, no prazo de 15 a contar do trânsito em julgado da Sentença a proferir nos presentes autos;
b) ou, em alternativa, a pagar ao Demandante o montante de € 393,70 (trezentos e noventa e três euros e setenta cêntimos).
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Vila Nova de Gaia, 5 de Julho de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia