Sentença de Julgado de Paz
Processo: 177/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Data da sentença: 09/20/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença
Relatório:
A demandante A veio deduzir Incidente de Liquidação (fls. 80 a 83), subsequente a sentença condenatória genérica, contra o demandado B, pretendendo que sejam liquidados os danos verificados em bens móveis até ao limite de €2.900,00, cuja responsabilidade foi imputada ao requerido.
Para o efeito discriminou os valores pelos danos sofridos em roupas, armário e quadros de pintura danificados em virtude de sinistro, melhor descrito nos autos.
O incidente foi admitido por despacho de fls. 84 dos autos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 89 e 90), impugnando parcialmente o vertido pela demandante, por desconhecimento, dado não se tratarem de factos pessoais.
Não se procedeu à realização da audiência de julgamento por falta do demandado, que não justificou a falta no respectivo prazo legal.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados:
A – Por sentença proferida em 14 de Maio de 2009, constante de fls. 68 a 74 dos autos, transitada em julgado, o demandado foi condenado a pagar à demandante, a quantia que viesse a ser liquidada, a titulo de danos em bens móveis pertencentes à demandante, nomeadamente roupas, armários e 3 quadros de pintura, até ao limite de €2.900,00, acrescida de juros legais de mora à taxa de 4% a partir da liquidação até integral pagamento.
B - Na fundamentação de facto da referida sentença descreve-se que, em consequência de inundações provocadas pela deficiência das canalizações do andar superior de que o demandado é proprietário, a demandante sofreu danos em bens móveis que se encontravam na fracção por si arrendada, nomeadamente em roupas, armários e em 3 quadros de pintura.
C – Pelo que, a demandante sofreu danos em roupas cujos valores relativos à sua substituição são os seguintes:
- 6 saias e casacos no valor de €1.000,00;
- 2 casacos compridos no valor de €300,00;
- 6 blusas no valor de €150,00;
- 2 calças no valor de €70,00;
- 3 camisolas no valor de €180,00.
D – Tais roupas ficaram destruídas em virtude das humidades verificadas no interior do roupeiro onde estavam guardadas e face à sua deterioração foram deitadas fora.
E – Por sua vez o roupeiro ou armário, onde as referidas roupas estavam guardadas, ficou dopado na madeira de revestimento interno e cheio de humidades e bolores, tendo carecido de um gasto de €100,00, para ser limpo e colado interiormente.
F – Relativamente aos 3 quadros, de grande valor afectivo, tiveram que ser limpos e retocados, por loja da especialidade, para retirar as manchas de humidade verificadas na tela das pinturas, o que acarretou uma despesa de €900,00 para recuperação dos 3 quadros.
G – O que soma o valor global de €2.700,00.
H – Pelo que, o montante de danos sofridos pela demandante nas roupas, armário e quadros de pintura, os quais foram danificados pelas humidades e bolores causados por sinistro imputável ao demandado se computam em €2.700,00.
A matéria fáctica dada como provada em A e B correspondem ao teor da sentença de fls. 68 a 74, proferida nos autos e os demais factos resultaram dos factos admitidos e confessados.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Quanto ao valor peticionado pela demandante de €2.900,00, o mesmo não corresponde à soma dos valores constantes nas alíneas C), E) e F), mas corresponde ao valor de €2.700,00.
O Direito
Previsto nos artigos 378º e seguintes e 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, nos presentes autos está em causa o incidente de liquidação, enxertado na acção declarativa que concluiu pela condenação genérica do demandado na indemnização por danos causados em roupas, armários e 3 quadros de pintura, para apuramento do valor necessário para a respectiva substituição e reparação, dado naquela acção não ter sido possível proceder à sua quantificação.
A demandante veio proceder à alegação dos valores discriminados correspondentes aos danos causados pelo demandado.
Não obstante o demandado ter contestado e impugnado parcialmente o requerimento inicial de incidente, não esteve presente em audiência de julgamento, não tendo produzido qualquer prova.
Assim sendo, é devido o montante global de €2.700,00 apurado em sede de liquidação.
Quantos aos juros são os mesmos devidos à taxa legal de 4% sobre a quantia em divida de €2.700,00, a partir da liquidação até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a pretensão da requerente procedente, liquidando-se no montante de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros), a pagar pelo requerido, em consequência dos danos causados.
A esse montante acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em divida de €2.700,00, a partir da liquidação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Custas definitivas de acordo com o definido em sentença de fls. 68 a 74 dos autos, a título de custas provisórias.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz do Porto, em 20 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)