Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 177/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/20/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório:A demandante A veio deduzir Incidente de Liquidação (fls. 80 a 83), subsequente a sentença condenatória genérica, contra o demandado B, pretendendo que sejam liquidados os danos verificados em bens móveis até ao limite de €2.900,00, cuja responsabilidade foi imputada ao requerido. Para o efeito discriminou os valores pelos danos sofridos em roupas, armário e quadros de pintura danificados em virtude de sinistro, melhor descrito nos autos. O incidente foi admitido por despacho de fls. 84 dos autos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 89 e 90), impugnando parcialmente o vertido pela demandante, por desconhecimento, dado não se tratarem de factos pessoais. Não se procedeu à realização da audiência de julgamento por falta do demandado, que não justificou a falta no respectivo prazo legal. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados: A – Por sentença proferida em 14 de Maio de 2009, constante de fls. 68 a 74 dos autos, transitada em julgado, o demandado foi condenado a pagar à demandante, a quantia que viesse a ser liquidada, a titulo de danos em bens móveis pertencentes à demandante, nomeadamente roupas, armários e 3 quadros de pintura, até ao limite de €2.900,00, acrescida de juros legais de mora à taxa de 4% a partir da liquidação até integral pagamento. B - Na fundamentação de facto da referida sentença descreve-se que, em consequência de inundações provocadas pela deficiência das canalizações do andar superior de que o demandado é proprietário, a demandante sofreu danos em bens móveis que se encontravam na fracção por si arrendada, nomeadamente em roupas, armários e em 3 quadros de pintura. C – Pelo que, a demandante sofreu danos em roupas cujos valores relativos à sua substituição são os seguintes: - 6 saias e casacos no valor de €1.000,00; - 2 casacos compridos no valor de €300,00; - 6 blusas no valor de €150,00; - 2 calças no valor de €70,00; - 3 camisolas no valor de €180,00. D – Tais roupas ficaram destruídas em virtude das humidades verificadas no interior do roupeiro onde estavam guardadas e face à sua deterioração foram deitadas fora. E – Por sua vez o roupeiro ou armário, onde as referidas roupas estavam guardadas, ficou dopado na madeira de revestimento interno e cheio de humidades e bolores, tendo carecido de um gasto de €100,00, para ser limpo e colado interiormente. F – Relativamente aos 3 quadros, de grande valor afectivo, tiveram que ser limpos e retocados, por loja da especialidade, para retirar as manchas de humidade verificadas na tela das pinturas, o que acarretou uma despesa de €900,00 para recuperação dos 3 quadros. G – O que soma o valor global de €2.700,00. H – Pelo que, o montante de danos sofridos pela demandante nas roupas, armário e quadros de pintura, os quais foram danificados pelas humidades e bolores causados por sinistro imputável ao demandado se computam em €2.700,00. A matéria fáctica dada como provada em A e B correspondem ao teor da sentença de fls. 68 a 74, proferida nos autos e os demais factos resultaram dos factos admitidos e confessados. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Quanto ao valor peticionado pela demandante de €2.900,00, o mesmo não corresponde à soma dos valores constantes nas alíneas C), E) e F), mas corresponde ao valor de €2.700,00. O Direito Previsto nos artigos 378º e seguintes e 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, nos presentes autos está em causa o incidente de liquidação, enxertado na acção declarativa que concluiu pela condenação genérica do demandado na indemnização por danos causados em roupas, armários e 3 quadros de pintura, para apuramento do valor necessário para a respectiva substituição e reparação, dado naquela acção não ter sido possível proceder à sua quantificação. A demandante veio proceder à alegação dos valores discriminados correspondentes aos danos causados pelo demandado. Não obstante o demandado ter contestado e impugnado parcialmente o requerimento inicial de incidente, não esteve presente em audiência de julgamento, não tendo produzido qualquer prova. Assim sendo, é devido o montante global de €2.700,00 apurado em sede de liquidação. Quantos aos juros são os mesmos devidos à taxa legal de 4% sobre a quantia em divida de €2.700,00, a partir da liquidação até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a pretensão da requerente procedente, liquidando-se no montante de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros), a pagar pelo requerido, em consequência dos danos causados. A esse montante acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em divida de €2.700,00, a partir da liquidação até efectivo e integral pagamento. Custas Custas definitivas de acordo com o definido em sentença de fls. 68 a 74 dos autos, a título de custas provisórias. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz do Porto, em 20 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |