Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REVELIA
Data da sentença: 04/03/2013
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo nº x
1-Relatório
Demandante: C
Demandado: R
Objecto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor de 353,36, com juros vencidos contabilizados até à data da entrada da acção no valor 21,26 € e juros vincendos até integral pagamento, bem como nas custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou um documento.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
TRAMITAÇÃO
Designado dia e hora para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas compareceu a representante da Demandante, tendo faltado o Demandado.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2-Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber:
1-Requerente dedica-se à reparação de veículos automóveis e fornecimento de peças;
2-No normal exercício da sua função, a pedido do demandado, fez reparação em veículo a este pertencente;
3-Conforme resulta da factura nºyyyy, de .../.../..., na importância global de 332,10 €;
4-Fatura essa, que deveria ter sido liquidada até dia aa-aa-aaaa, o que não ocorreu.
Consideram-se ainda reproduzido o docs. de fls. 3.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do demandado a quantia peticionada, originada com a empreitada discriminada na factura.
3- o direito
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (conforme discriminado na factura), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da fatualidade assente, conclui-se que da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada.
Da parte do Demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço ajustado de acordo com os princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante ou seja, a condenação do demandado no pagamento do valor de € 332,10 tem de proceder, por provado.
Ora sabendo, que a demandada nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C. no caso em apreço, 30 dias após a data da factura.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou quando consta da fatura data de vencimento, o que sucede nos presentes autos.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados até à entrada da acção, (.../.../...) em € 21,26, ao que acresce os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de proceder.
4- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de 353,36€,acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia em divida.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, 3 de abril de 2013.
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)