Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 150/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/21/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.051,93 (dois mil e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos). Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Requerimento inicial: “1º- O demandante é empresário em nome individual, exercendo a actividade de comércio de produtos alimentares por grosso. 2º- No âmbito desta actividade, o demandante forneceu e entregou à ora demandada, B, no período compreendido entre 31/10/2002 e 27/12/2002 os seguintes produtos: óleo alimentar, queijos, enchidos, presuntos, etc. 3º- Devido a estes fornecimentos foram emitidas, em nome da demandada, as respectivas facturas com os números: - Factura Nº 4990 de 31/10/2002, no valor de 291,04 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 1, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5271 de 14/11/2002, no valor de 363,81 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 2, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5395 de 21/11/2002, no valor de 181,13 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 3, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5570 de 28/11/2002, no valor de 376,65 € a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº4, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5830 de 12/12/2002, no valor de 244,58 € a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº5, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 6051 de 20/12/2002, no valor de 271,42 € a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 6, protestando-se juntar a respectiva factura; e - Factura Nº 6124 de 27/12/2002, no valor de 323,30 € a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 7, protestando-se juntar a respectiva factura. 4º- As facturas supra mencionadas perfazem a quantia total de 2.051,93 € (dois mil e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos). 5º- Os produtos foram fornecidos e entregues pelo demandante à demandada na data da emissão das respectivas factura 6º- Sendo que estas facturas foram entregues no estabelecimento da demandada, nas datas dos fornecimentos a que respeitam. 7º- Desde essa altura que o demandante tem diligenciado junto da demandada, quer pessoalmente, quer por telefone, no sentido da mesma proceder ao pagamento da quantia de 2.051,93 €. 8º- No entanto, até à presente data, a demandada não pagou ao demandante qualquer um dos montantes indicados no ponto três do presente requerimento. 9º- Assim, vem o demandante reclamar da demandada o pagamento da quantia em dívida, no valor de 2.051,93 € (dois mil e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos)”. Pedido: Pede que a demandada seja condenada no pagamento da quantia de 2.051,93 € (dois mil e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos). Junta: Sete documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “1º - Não Contesta a aqui Demandada o versado nos Pontos 1º e 2º da Petição Inicial. 2º - No que concerne ao Ponto 3º e 4º, ainda que não possa com uma certeza absoluta confirmar a existência e veracidade da listagem de facturas apresentadas, também a não contesta. 3º - Esta não confirmação consubstancia-se no facto de há altura da emissão das referidas facturas, isto é, ano de 2002, não ser o aqui representante da Demandada o detentor da exploração da mesma e, 4º - Como tal, não ter o mesmo cópias das referidas facturas para poder, sem reserva, aceitá-las tal como estão enumeradas. 5º - Da mesma forma, não pode a Demandada pronunciar-se sobre o versado nos Pontos 5º e 6º da P.I., pois como supra referido, não tem cópias, que lhe permitam fazê-lo. 6º - Não corresponde á verdade o versado no Ponto 7º, pois a Demandada só teve conhecimento quer pessoal quer pelo telefone, da reclamação desta divida há cerca de 4 ou 5 meses!! 7º - Reclamação esta que salvo Douta e melhor opinião, não tem, nem nunca terá, razão de existência, 8º - Dizem as mais básicas e consuetudinárias normas comerciais, que ao fornecer-se determinado produto o mesmo é acompanhado da Factura que lhe corresponde e, que 9º - Aquando do pagamento efectivo da mesma, se emite o Recibo correspondente. Ora, 10º - Como se explica que os documentos que servem de base a esta Acção, sejam Recibos de Facturas, todos eles devidamente assinados e onde expressamente se lê: «Recebemos de V. Exas. a quantia de EUR.....referente á nossa FACTURA Nº…., de …./…./….» 11º - E que os Recibos ora juntos se encontrem assinados por pessoas que foram, ou ainda são, empregados da Demandada; 12º - Estamos no mínimo, perante uma realidade surreal no que concerne a trâmites e procedimentos comerciais. 13º - Numa relação comercial fornecedor / cliente, o procedimento corrente é: A emissão da factura ser simultânea com o fornecimento da mercadoria, acompanhando-a, aquando da sua entrega. 14º - Sendo que, o original dessa factura fica na posse do cliente aquando da entrega da mercadoria, devolvendo este o duplicado da mesma devidamente assinado. 15º - E assim não sendo, tem pelo menos de ser apresentada ao cliente, uma Guia de Remessa que acompanhe a mercadoria, Guia esta que terá de ser assinada pelo mesmo e da qual, ficará com um duplicado devolvendo a quem fez a entrega, o respectivo original. 16º - Neste tipo de comércio, ou seja, na hotelaria e mais propriamente na restauração, as modalidades de pagamento variam de cliente para cliente, podendo ser “P.P – Pronto Pagamento”ou “factura a 30, 60 dias”, etc. 17º - De qualquer forma, só se emitem Recibos após efectivo recebimento, ou então na data de emissão da Factura quando as condições são a “P.P”, como era o caso, na situação em apreço. 18º - Não teve a Demandada até há 3 ou 4 meses atrás qualquer contacto por parte da Demandante a solicitar o referido pagamento, 19º - Tendo ficado bastante perplexa quando isso aconteceu. No entanto, numa analise mais aprofundada, chegou á conclusão que essa solicitação lhe não terá sido feita anteriormente, dada a inexistência da divida! 20º - A mercadoria fornecida á Demandada pelo aqui Demandante, era decerto paga a “PP”, pois se assim não fosse como se explica a existência da emissão dos Recibos com a declaração do efectivo recebimento dos mesmos? 21º - O aqui representante da Demandada, não pode com uma certeza absoluta, afirmar que era assim que as coisas se passavam, no entanto, sabe que consigo sempre os fornecimentos feitos pelo aqui Demandante foram pagos no momento da entrega, ou quando muito, na semana seguinte á mesma. 22º - Controversa e inexplicável parece ser a factualidade de os Recibos juntos como prova desta Acção, se encontrem assinados na sua maioria por empregados da Demandada, mas 23º - Numa análise um pouco mais detalhada, tudo leva a crer que por lapso o Demandante ou os seus funcionários, em vez de darem as facturas a assinar, tenham dado os recibos e, uma vez mais, este lapso é indicativo de que o pagamento era feito contra a entrega e no mesmo momento apresentadas quer a Factura, quer o Recibo correspondente. Termos em que deve a presente Acção: a) Ser julgada Improcedente por carecer de Fundamento; Caso assim não seja, o que só por mera hipótese se admite, Deverá o Demandante: b) Fazer Prova Inequívoca da divida que ora reclama; c) Ser o Demandante Condenado nas custas do Processo; d) E no pagamento dos Honorários da Mandataria do Demandado, crescido do Valor da Taxa de Justiça paga pelo mesmo. Protesta Juntar: Procuração Forense.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizado duas sessões, em 02 e 13 de Abril de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio. Foi agendado o dia 23 de Maio de 2007, pelas 10h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. A demandada faltou, justificou a falta, sendo agendado o dia 03 de Julho de 2007, pelas 14h e 30m. O demandante faltou, justificou a falta e foi agendado o dia 20 de Julho de 2007, pelas 14h, data em que a demandada voltou a faltar; a juíza de paz aceitou a justificação apresentada pela demandada e agendou o dia 04 de Setembro de 2007, às 15h e 30m. Em 03 de Agosto a mandatária da demandada apresentou requerimento pedindo o adiamento sine die da audiência, alegando que o sócio gerente da demandada estaria ausente no Brasil, sem data para voltar. A fls. 83, a juíza de paz deferiu, parcialmente, o requerido agendando o dia 21 de Setembro de 2007, pelas 11h, esclarecendo que a diligência seria também para prolação de sentença e lembrando que as pessoas colectivas podem fazer-se representar por advogado havendo, no caso, mandatário constituído. Audiência de Julgamento. Em 21 de Setembro de 2007, conforme marcado, compareceu o demandante, mas voltou a faltar a demandada. A juíza de paz ouviu o demandante, que respondeu ao que lhe foi perguntado e proferiu a sentença. A instância da juíza de paz esclareceu: O demandante esclareceu como funcionava o sistema de facturação que à data dos factos era por si utilizado, exibindo os originais dos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial. O sistema de pagamentos processado na altura a que se reporta a dívida peticionada consistia na emissão de documentos em triplicado, traduzidos num documento denominado factura acompanhado de um destacável denominado recibo, documento esse que era assinado pelo cliente, atestando que havia recebido a mercadoria; mais esclareceu que este documento apenas era entregue ao cliente assinado pelo fornecedor quando a mercadoria se encontrasse paga, ficando logo na sua posse. A assinatura no recibo pelo cliente só significa a entrega da mercadoria e não o pagamento da mesma. Quando o cliente pagasse, o recibo era-lhe de imediato entregue. Os recibos em causa nos autos apenas se encontram assinados pelo receptor da mercadoria mas não com a assinatura do credor. A técnica que acompanhou a diligência Dra. Edite Pires Fundamentação Fáctica. Dão-se por provados os factos constantes dos n.º s um a nove do requerimento inicial. –Para tanto concorreu: Para sustentar a causa de pedir e o pedido formulados, o demandante juntou documentos, designados por “recibos”, assinados estes pelo receptor dos bens. Alega a demandada, em sede de contestação, que, sendo prática corrente que “a existência de recibo é sinónimo de pagamento efectuado”, “convida” o demandante a provar que a divida existe. Contudo, esquece um detalhe fundamental: o recibo pode valer como prova de pagamento se assinado por quem recebeu o montante nele fixado e ficam na posse de quem efectua o pagamento. No caso, os documentos juntos aos autos estão assinados pelo receptor dos bens, e não pelo vendedor, aqui demandante, bens que a demandada admite ter recebido, mas esta não tem na sua posse os documentos de quitação, ao invés, encontram-se este em poder do vendedor, na medida em que a entrega da quitação ao comprador só é feita na sequência do pagamento o que, no caso dos autos, não aconteceu. O Direito. Entre demandante e demandada foram celebrados vários contratos de compra e venda, no âmbito dos quais o demandante entregou ao demandado os bens especificados nas facturas inventariadas no n.º 3 do requerimento inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil, é um expediente jurídico nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, se transmite da esfera jurídica do vendedor (no caso o demandante) para a esfera jurídica do comprador (a ora demandada), mediante o pagamento de um preço. Nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do C.C., a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa (no caso os bens especificados nas referidas facturas), opera por mero efeito do contrato constituindo-se, nos termos do artigo 879.º, do Código Civil a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador. No contrato de compra e venda de coisas móveis, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador e a este, que procedeu ao pagamento do respectivo preço àquele. No caso, está provado que o vendedor procedeu à entrega, se mais não fora porque a demandada reconhece que recebeu os bens causa, mas não prova que efectuou o respectivo pagamento, sendo certo que, em matéria de responsabilidade civil contratual, rege o disposto no artigo 799.º do Código Civil que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, afastando a regra geral fixada no artigo 487.º do mesmo diploma legal. Ora, manifestamente, a demandada não explica porque razão o documento “supostamente” de quitação não está assinado pelo credor e nem a razão do mesmo se encontrar na posse do vendedor. O incumprimento, por parte da demandada, da obrigação de pagar o preço, torna-a responsável nos termos do previsto nos artigos 798º e seguintes do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada “B”, no pagamento da quantia de € 2.051,93 (dois mil e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos). Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida ficando condenada no pagamento da totalidade das custas, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (setenta euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado. Julgado de Paz de Sintra, em 21 de Setembro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |