| Decisão Texto Integral: |
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 8 de Junho de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: E
Demandada: C
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA
O Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, não tendo por isso, aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
Peticionou o Demandante que seja a Demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.221,53, pelos danos sofridos, quantia essa acrescida de juros vincendos à taxa de contados desde a citação até total e efectivo pagamento.
A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 29 a 31, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 24 de Maio de 2011, pelas 15 horas e 50 minutos, ocorreu um acidente de viação na Av. da Boavista, na freguesia de Aldoar, Concelho e Distrito do Porto, entre o veículo matrícula DF, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio e o motociclo com a matrícula LG, propriedade de X e conduzido pelo mesmo.
B. À data do acidente, o proprietário do veículo LG havia transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice nº x.
C. O veículo DF circulava na Avenida da Boavista, no sentido descendente – Rotunda da Boavista – Foz, pela hemi-faixa direita de rodagem.
D. No mesmo sentido, circulava o motociclo de matrícula LG, mas pela hemi-faixa de rodagem esquerda, em manobra de ultrapassagem.
E. No mencionado local, atento o referido sentido de marcha, a via desenvolve-se em recta, asfaltada com betuminoso em boas condições e possui - como possuía então, 8 metros de largura.
F. A visibilidade era superior a 300 metros para qualquer dos sentidos de marcha da Avenida e o piso estava seco, porque não chovia.
G. O motociclo circulava a uma velocidade de cerca de 50 km/h, com os faróis médios acesos e luzes de presença (farolins) à retaguarda ligadas.
H. Ao aproximar-se do nº de polícia x da Avª da Boavista o condutor do LG, foi surpreendido pela presença do veículo DF na sua frente.
I.O qual ao abeirar-se do nº do polícia referido em H. supra, pretendeu realizar uma manobra de inversão de sentido de marcha, utilizando para o efeito uma abertura existente no separador central da Avenida.
J. Não accionou o pisca do lado esquerdo antes de iniciar a referida manobra, nem se aproximou previamente do limite esquerdo da hemi-faixa de rodagem antes de atingir o local onde existia a referida abertura no separador central da Avenida da Boavista.
K. Pelo contrário, o Demandante iniciou a sua manobra de inversão de marcha, a menos de 10 metros de distância da referida abertura.
L. O condutor do LG ainda travou e tentou desviar a sua trajectória para o lado esquerdo mas de nada lhe serviram estas manobras de recurso, atenta a proximidade de ambos os veículos – 4 ou 5 metros, no máximo – quando o DF iniciou a manobra.
M. Atenta a referida manobra do DF foi inevitável o embate da lateral frente direita do veículo LG na lateral esquerda do DF, no meio da porta do condutor.
N. O LG passou a circular desgovernado acabando por tombar, atirando para o solo o condutor e respectivo ocupante dessa viatura.
0. A reparação dos danos do DF, foi orçada em € 1.131,53.
P. Para a reparação do DF, são necessários 3 dias.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, a fls. 18, 33 a 35 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A.e O, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto à dinâmica do acidente, teve-se em conta o depoimento das testemunhas identificadas na Acta da Audiência de Julgamento, a 1ª, perito averiguador do acidente, a 2ª, um condutor que circulava em sentido contrário, tendo presenciado o acidente, a 3ª, o passageiro do motociclo e a 4ª e última, o respectivo condutor, depoimentos esses coerentes, seguros e credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 1.221,53 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do motociclo matrícula LG.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
A lei, por vezes, independentemente de culpa, responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º483.º, n.º2, do CC..
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo existindo presunção de culpa, o que in casu não se verifica.
Contudo, face à matéria assente, não logrou o Demandante fazer a prova da versão do acidente constante do requerimento inicial. Com efeito, tal matéria foi impugnada pela Demandada, pelo que a si competia comprovar a dinâmica apresentada do acidente em apreciação.
Acresce que, pela prova testemunhal apresentada, logrou-se provar que a conduta do Demandante foi causa adequada à produção do acidente, por mudar de hemi-faixa de rodagem com o intuito de fazer a manobra de inversão de marcha, sem ter previamente verificado se o podia fazer com segurança, tendo desta forma, violado os artigos 3º nº2 e 35º nº 1 e 44º nº1, todos do Cód. da Estrada, não tendo contribuído, por sua vez, o condutor do LG, face à dinâmica provada, para a ocorrência do acidente, uma vez que, face à curta distância que o separava do DF, não lhe foi possível evitar o embate.
Conclui-se pois, não estarem preenchidos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do motociclo interveniente no acidente, nem mesmo pelo risco, nos termos do artº 506º do Cód. Civil, pois provou-se a culpa no acidente do condutor do DF, pelo que, a presente acção terá de improceder.
DECISÃO:
Pelo exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Custas pelo Demandante (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida vai ser assinada.
Porto, 8 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Antónia Organista)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
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