Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1077/2009-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/05/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada nas alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitantes à responsabilidade civil contratual e incumprimento contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada a restituir-lhe várias importâncias relativas a prémios e despesas elegíveis não pagas pela Demandada, bem como ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo num total de € 2.174,80, conforme correcção do valor da acção admitido em sede de audiência de julgamento.
Alegou em síntese que em 15 de Janeiro de 2003 celebrou com a Demandada um contrato de seguro de saúde, denominado “ C”, titulado pela apólice x, tendo sido incluída desde logo a sua esposa, D e, a partir de 01 de Junho de 2008, o filho de ambos E, nascido em 21 de Maio de 2008. Que recebeu em Janeiro de 2008 várias cartas da Demandada, dando conta de uma mensalidade por liquidar no valor de €81.66, por cancelamento do débito directo na conta domiciliada no banco x, bem como do cancelamento da apólice e da sua anulação. Que em Dezembro de 2007, quando lhe fora negada a comparticipação numa consulta de obstetrícia por alegada falta de pagamento de duas mensalidades, as liquidou de imediato, mas o seguro não foi imediatamente activado, só o vindo a ser em 24 de Janeiro de 2008. Que pediu o reembolso das duas mensalidades que pagou por serem relativas a um período em que não usufruiu das contrapartidas contratuais, o que a Demandada efectuou em finais de Janeiro de 2008, para, em Março do mesmo ano, lhe retirar da conta esse mesmo valor. Que ficaram por liquidar nos termos das coberturas e comparticipações pelo menos duas despesas. Entende que houve por parte da Demandada uma rescisão unilateral sem justa causa e que todo o agregado familiar sofreu danos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o Demandante indicou um NIB associado à conta bancária na qual seria debitado o valor do prémio; que o mesmo só em 26-12-2007 alterou o NIB para débito dos prémios; que em data anterior uma comparticipação em despesa médica foi recusada por falta de pagamento do respectivo prémio na conta à qual estava associado o único NIB então conhecido pela Demandada; que em consequência do não pagamento foi a apólice anulada em 26-12-2007 com efeitos a partir de 15-11-2007, período em que os cartões estiveram suspensos. Que reactivada a apólice em 23-01-2008 pelo pagamento dos prémios em falta, a apólice retroagiu os seus efeitos à data de 15-11-2007, não ficando o Demandante em nada prejudicado quanto às garantias nas coberturas contratadas, logo a Demandada não incumpriu com as suas obrigações. Que uma das despesas foi reembolsada nos termos da cobertura e a outra não por se encontrar esgotado o respectivo plafond. Que não pode ser condenada por danos não patrimoniais alegados pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Decorre da matéria provada, quer por documentos, quer por prova testemunhal, que, em 15 de Janeiro de 2003, entre as partes, foi celebrado um contrato de seguro de saúde, denominado “C”, titulado pela apólice n.º x, que se rege pelas respectivas Condições Gerais e Condições Especiais e Particulares (documento 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, de fls. 8 a 18). Em Novembro de 2007 o demandante cancelou a autorização de débito directo na conta de que era titular no banco x, e a Demandada teve disso conhecimento. Que aquela era a conta (e NIB) indicados na proposta de adesão subscrita pelo Demandante nos termos do disposto na clausula 10.ª, ponto 8, das condições gerais do contrato. Que o conhecimento deste cancelamento e a eventual recepção de pagamentos a partir de outras contas, não é suficiente para a Demandada concluir que aquele “novo” NIB está associado à conta a debitar quanto a prémios ou a creditar quanto a reembolsos. Que a Demandada tentou, sem sucesso, cobrar duas mensalidades do prémio devido pelo Demandante junto da conta do x , que na sequência do não pagamento das mensalidades, suspendeu os cartões, anulou a apólice e o Demandante viu recusada pelo menos uma comparticipação numa consulta médica de obstetrícia em Dezembro de 2007. Que após perceber o que se passava o Demandante liquidou, ainda em Dezembro de 2007 as duas mensalidades em falta, no valor de € 81,66 cada (documentos 3 e 4, de fls. 19 e 20). Que só em 26-12-2007 o Demandante formalizou a alteração do NIB associado ao seguro em análise.
Resulta também da matéria provada que, conhecedor da anulação da apólice, e tendo estado privado das contrapartidas que a Demandada lhe devia proporcionar durante dois meses, o Demandante pediu a devolução das mensalidades pagas à Demandada que aceitou, creditando-as na conta do Demandante.
Resultou igualmente da prova produzida que a apólice foi reactivada em 24 de Janeiro de 2008 retroagindo os seus efeitos à data de 15-11-2007, porque foram liquidadas as mensalidades vencidas entre uma e outra data.
Ainda da prova produzida resulta que foi o Demandante que informou a Demandada (em 30-06-2008) que iria suspender os pagamentos. Esta decisão partiu da impossibilidade de o Demandante ver respondidas em tempo útil, pela Demandada, as muitas reclamações e pedidos de esclarecimento que a esta dirigiu. O demandante efectivou o cancelamento da ordem de pagamento do seguro por débito directo em 04-07-2008. A Demandada, após solicitação do pagamento em falta, veio a comunicar (em 27-08-2008) a anulação da apólice com efeitos a partir de 15-07-2008.
Assim de tudo o que antecede não ficou demonstrado que a Demandada não tenha cumprido o contrato celebrado, quando tentou cobrar as mensalidades devidas pelo Demandante, vencidas nos meses de Novembro e Dezembro de 2007. O NIB que figura na apólice era o associado à conta x e, o facto de existirem pagamentos efectuados a partir de NIB diferente, não pode implicar, para a Demandada, a assunção de que há uma alteração do modo de pagamento acordado entre as partes, seria necessária a formalização da alteração do NIB, que apenas aconteceu em 26-12-2007. Além de que, o pagamento do prémio é uma obrigação do Demandante, que não cumpriu na data acordada para o efeito, o que não pode ser imputado à Demandada, apesar de se ter provado que a Demandada tinha conhecimento da alteração de NIB desde 7 de Novembro de 2007.
Pagas estas mensalidades e ainda devolvidas ao Demandante pela Demandada, vem a mesma, no mesmo mês, a reactivar a apólice de seguro, retroagindo os seus efeitos a 15-11-2007, isto é como se nunca tivesse existido falta de pagamento, suspensão de cartões e/ou anulação da apólice. Logo com a obrigação, para o Demandante de pagar o prémio, antes devolvido, uma vez que o contrato sempre esteve activo. Assim é, independentemente do recurso ou não aos serviços de saúde da rede ou apresentação de despesas para reembolso conforme comparticipações acordadas. No entanto, como a Demandada reconheceu ao restituir numa primeira fase a quantia de €: 163,32 (2x81,66) cobrada indevidamente (cf. doc. 10 do R.I) e tendo presente que não houve qualquer contraprestação no referido período, não podia a Demandada exigir abusivamente ao Demandante a referida quantia, à luz do artigo 334.º do Código Civil e, por isso, deve a Demandada restituir a referida quantia. Apesar da retroactividade implicar aquele período em falta a Demandada reconheceu que aquela quantia não era devida e tem conhecimento de que não houve, de facto, durante aquele período qualquer contraprestação.
A discordância com estes valores cobrados (2x€81,66), levou o Demandante a suspender os pagamentos do seguro em Julho de 2008, reclamando agora que a Demandada rescindiu do contrato celebrado, sem justa causa. De acordo com o disposto no artigo 405.º do Código Civil as partes têm a liberdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir nestes as clausulas que lhes aprouver. No caso concreto, o Demandante aderiu e aceitou as condições gerais, nomeadamente as clausulas 9.ª, n.º 1, alínea d), e 11.ª das quais decorre que a falta de pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decorrer da anuidade determina a resolução automática e imediata do Contrato. Assim a resolução do contrato por parte da Demandada resultou do contrato celebrado, e do prescrito nas respectivas cláusulas, não se encontrando preenchidos os pressupostos base da responsabilidade civil contratual (artigo 483.º do Código Civil) visando eventual indemnização por danos daqui (da resolução do contrato) decorrentes.
Não logrou o Demandante demonstrar os danos sofridos por si, pela sua esposa e filho com toda esta situação.
Das despesas apresentadas à Demandada, esta não suportou uma específica correspondente a um rastreio auditivo, feito ao filho do Demandante então recém-nascido, alegadamente por se entender como emergente do parto, e este plafond estar naquela data. Não esse entendimento do Tribunal. Este exame não é obrigatório, podendo realizar-se 2 dias após o parto ou passados 30 dias. No entanto a factura junta pelo Demandante não é suficiente para demonstrar que suportou efectivamente aquela despesa.
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada é a Demandada, condenada a restituir ao Demandante a quantia de €: 163,32 e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 18 a pagar pelo Demandante, com a restituição de €: à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 118 (cento e dezoito euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Após trânsito, arquive-se.
Lisboa, 05 de Março de 2010
O Juiz de Paz
João Chumbinho
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco