Sentença de Julgado de Paz
Processo: 255/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/12/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 11 de Fevereiro de 2010, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada encontravam-se presentes a Demandante e seu Ilustre Mandatário, os Demandados e seu Ilustre Mandatário.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar à Demandante a quantia de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com as condutas atrás referidas, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e a manter o quintal asseado e minimamente limpo, de modo a não atrair insectos e a que daí não emanem cheiros fétidos e imundos, atraindo ratazanas e outra bicharada..
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 16, tendo impugnado os factos alegados no Requerimento Inicial (RI).
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante é proprietária de um prédio urbano, com dois pisos e quintal, destinado a habitação, sito no concelho de lamego , inscrito na respectiva matriz da freguesia de Almacave, sob o artigo x, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Lamego, sob o n.º x;
B. É no identificado imóvel que a Demandante mora permanentemente, onde confecciona os alimentos, dorme, descansa, recebe amigos e familiares;
C. Os Demandados são proprietários de um prédio imediatamente contíguo ao da Demandante, também de habitação, com dois pisos e um pequeno logradouro, sito no concelho de Lamego, inscrito na matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x, da freguesia de Almacave, no qual residem;
D. No pequeno logradouro do seu prédio, têm os Demandados, permanentemente, durante o dia e a noite, um cão e aves (gaios);
E. Os referidos animais lançam dejectos, que se vão acumulando, por falta de higiene no local, nas gaiolas e na terra, sendo causadores de cheiros nauseabundos, fétidos e insalubres;
F. Tais cheiros são emitidos para o prédio da Demandante, sendo mais intensos no Verão, por causa do calor;
G. Por conta dos dejectos acumulados e da falta de higiene do local, moscas e toda a espécie de insectos são atraídos àquele logradouro;
H. Tais cheiros têm impedido a Demandante de usufruir do seu prédio com prazer, vendo-se obrigada a manter sempre as janelas e portas do mesmo fechadas e impedida de usufruir do seu quintal;
I. Sendo impossível à Demandante, igualmente, tomar uma qualquer refeição ao ar livre ou saborear um qualquer momento de lazer no pátio ou varanda de sua casa;
J. A descrita situação, nos itens E a H, originou na Demandante enormes incómodos e arrelias que lhe têm alterado o sistema nervoso;
K. A Demandante colocou à venda o seu imóvel, identificado no item A;
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6,7, 37 e 38 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final.
As testemunhas indicadas pela Demandante, D, sua irmã, E, vizinha contígua dos Demandados, e F, seu genro, foram unânimes em descrever o estado do logradouro dos Demandados, nomeadamente a emanação de maus cheiros resultantes da falta de higiene do local, onde existem animais (um cão e gaios) que lançam dejectos e que não são limpos. Tal circunstancialismo foi, também, constatado por este Tribunal aquando da inspecção ao local. Ao demais, todas elas descreveram, de forma convincente, que a Demandante ficou com o sistema nervoso alterado, na sequência da conduta praticada pelos Demandados.
No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandados – H e I, são vizinhas destes, embora em habitações não contíguas à identificada no item C, tendo deposto de um modo parcial e pouco espontâneo, razão pela qual não foram valoradas por este Tribunal na formação da sua convicção.
No que toca à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, em especial do estado, do mau aproveitamento e falta de higiene do logradouro dos Demandados, de onde emanam os cheiros em discussão.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a proposição da presente acção, visa a Demandante a condenação dos Demandados no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, em resultado dos danos morais que aqueles causaram com a sua conduta. Para tanto, alegou, em síntese, que os Demandados são seus vizinhos, numa habitação contígua à sua, e que não mantêm o seu quintal asseado e minimamente limpo, acumulando-se dejectos dos animais ali existentes, que, por seu turno, atraem moscas, rataria e toda a espécie de insectos, além de provocarem, dia e noite, constantes ruídos. Mais peticionou que os Demandados fossem condenados a manter o quintal asseado e minimamente limpo, de modo a não atrair insectos e a que daí não emanem cheiros fétidos e imundos, atraindo ratazanas e outra bicharada.
O n.º 2 do art. 40.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 07 de Abril, com as alterações da Lei n.º 13/2002, de 09 de Fevereiro) prescreve que os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadia e ecologicamente equilibrado podem pedir, no, termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
Por outro lado, o direito à saúde, ao repouso essencial à existência física, integram a personalidade física dos indivíduos, sendo objecto de protecção da lei, com especial destaque para o estatuído no Art. 70º do Código Civil (CC).
Prescreve esta norma que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
A ordem jurídica portuguesa reconhece, através deste preceito legal, o direito geral de personalidade, compreendendo, tanto a personalidade física como a personalidade moral. O direito ao repouso e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, inserem-se em tais direitos de personalidade, constituindo a sua violação facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar o lesado. O lar de cada um é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência no seio da comunidade, motivo pelo qual a Lei oferece garantias de tutela aos seus residentes.
Além do mais, o Art. 1346º do CC estabelece que “O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.
Decorre deste normativo que as relações de vizinhança implicam limitações ao direito de propriedade, limitações essas que, no caso, visam proteger direitos subjectivos que se inscrevem no âmbito de tutela do direito de personalidade.
Dito isto e debruçando-nos, agora, sobre o caso concreto que temos para solucionar, não há dúvida alguma que o circunstancialismo fáctico apurado aponta para que o uso e fruição do logradouro dos Demandados, tal como vem sendo exercido, tem ofendido o direito da Demandante a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada.
Com efeito, a falta de higiene do dito local, onde existem animais (um cão e aves - gaios), que, constante e naturalmente, defecam, tem provocado sérias restrições ao direito de personalidade da Demandante, de tal modo que a sua saúde e repouso, essencial à existência física, são postos em causa.
Para tanto, foi fundamental a coincidência das declarações prestadas pelas testemunhas por si indicadas, bem como a inspecção ao mencionado logradouro, que, não obstante tratar-se de uma visita episódica, num determinado momento, aliás, previsível, permitiu inferir do seu estado, do mau aproveitamento a que era submetido pelos Demandados e dos cheiros nauseabundos libertados, a que um nariz saudável não será minimamente alheio.
Em consequência disso, ficou demonstrada, mediante presunção, a emissão dos cheiros para o prédio da Demandante, cuja intensidade é maior no Verão, considerando, para esse efeito, a proximidade dos prédios (são contíguos) e as altas temperaturas que a região duriense sofre nos meses de Verão. Como também ficou presumivelmente demonstrado que, por conta dos dejectos acumulados e da falta de higiene do local, moscas e toda a espécie de insectos são atraídos àquele logradouro. Tais presunções, reconhecidas nos termos do previsto no Art. 351º do CC, assentam “no simples raciocínio de quem julga” e inspiram-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 1987.
Porém, não ficou provado, por nenhum meio, que os animais dos Demandados emitissem ruídos ensurdecedores, causadores da violação dos direitos de personalidade da Demandante.
Em relação à factualidade provada, a convicção deste Tribunal não foi afastada pelo documento de fls. 44 a 46 e que, em plena Audiência, os Demandados vieram juntar. Tal documento foi emitido pela Unidade de Saúde Pública de Lamego, na sequência de vistoria efectuada no passado dia 21 de Dezembro de 2009, sendo totalmente contraditório em relação ao que por este Tribunal foi visualizado e, diremos, “cheirado”, tanto mais que aquela diligência apenas se reportou ao alojamento de um cão em zona anexa à habitação dos Demandados, com menosprezo de todos os demais circunstancialismos fácticos, tais como o cheiro, alojamento das aves, exiguidade da área do logradouro, contiguidade com habitações vizinhas ou oscilações de temperaturas consoante a época do ano.
Posto isto, tendo em conta toda a base factual envolvente e em face do pedido de indemnização pelos danos morais, estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. A este respeito, dispõe o n.º 1, do Art. 483º do CC que “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto; a sua ilicitude; a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou mera culpa; o dano; o nexo causal entre o facto e o dano.
No caso concreto, resultou provado que os Demandados praticaram um facto ilícito contra os direitos de personalidade da Demandante, ao não manterem limpo o seu logradouro, e que tal facto provocou à Demandante, seu titular, “enormes incómodos e arrelias que lhe têm alterado o sistema nervoso”. Para além do mais, essa conduta praticada pelos Demandados é censurável pois estes podiam e deviam ter agido de outro modo, ou seja, abstendo-se de praticar actos lesivos na esfera pessoal alheia, o que, em termos práticos, passaria pela limpeza regular do logradouro com detergentes adequados, eliminação dos dejectos dos animais, banho e higienização do cão e, por fim, retirada dos painéis de zinco que cobrem o logradouro e que não permitem a ventilação e renovação de ar.
Em face disso, os danos morais em causa assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, serem indemnizáveis nos termos do previsto no Art. 496º, em conjugação com o Art. 562º, ambos do CC, pelo que consideramos adequado compensar tais danos com uma indemnização no montante de € 400,00 (quatrocentos Euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04) – cfr. Arts. 804º, 805º, n.º 3 e 559º, todos do CC.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a:
a) manter o quintal/logradouro asseado e minimamente limpo, de modo a não atrair insectos e a que daí não emanem cheiros fétidos e imundos;
b) pagar à Demandante uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 400,00 (quatrocentos Euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, que ocorreu a 07.12.2009, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 80% para a Demandante e 20% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 12 de Fevereiro de 2010
Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Técnica de Apoio Administrativo
(Fátima Rodrigues)