Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 195/2024–JPFNC |
Relator: | CELINA ALVENO |
Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – LAPSO EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA |
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Data da sentença: | 12/03/2024 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 195/2024 – JPFNC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede no [...], Edifício Costa Azul 1 4º-Y, [Cód. Postal-1] -Caniço. Demandada: [ORG-2], Lda., NIPC [NIPC-2], com sede na [...] - [...] 9 - [Cód. Postal-2] -Funchal. II - RELATÓRIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, pedindo a sua condenação da Demandada na restituição do montante de € 1.110,20 (mil cento e dez euros e vinte cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento e demais despesas e custas processuais. * A Demandada foi regularmente citada (fls. 25), mas não contestou, não manifestou interesse em submeter o presente litígio à mediação, não esteve presente no julgamento, nem justificou válida e eficazmente as faltas (cfr. fls. 41 a fls. 42 e de fls. 46 a fls. 47), operando contra si a revelia prevista no artigo 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação (LJP). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III- VALOR DA AÇÃO Fixa-se em € 1.110,20 (mil cento e dez euros e vinte cêntimos) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da LJP). IV- OBJETO DO LITÍGIO Enriquecimento sem causa – lapso em transferência bancária V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados, os factos alegados pela Demandante, designadamente: 1. A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica à reparação de equipamentos informáticos. 2. A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à contabilidade. 3. Em tempos, no âmbito de relações comerciais, a Demandante já adquiriu bens e serviços à Demandada, tendo liquidado todos os valores. 4. Sucede, porém, que a 23 de novembro de 2023, a Demandante, por mero lapso seu, transferiu para a conta bancária da Demandada, a quantia de € 1.110,00, que era destinada ao pagamento da prestação de serviço da empresa [ORG-3], Lda., na sequência de uma confusão de nomes do seu sistema de pagamento. 5. Apercebendo-se do lapso, a Demandante, através do seu gerente, de imediato encetou diversos contactos telefónicos com o gerente da Demandada, e enviou-lhe vários e-mails, a dar conta do sucedido e a solicitar a devolução da quantia de € 1.110,00, que tinha sido erradamente depositada na sua conta bancária e que não lhe era devida. 6. Apesar dos vários contactos estabelecidos, a Demandada não devolveu a quantia indiciada, apropriando-se da mesma sem mais. 7. A Demandante interpelou a Demandada por carta registada com aviso de receção em abril de 2024 a solicitar a devolução da referida quantia, sem sucesso. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 8 a fls. 18. VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Demandante vem requerer que a Demandada seja condenada na restituição do montante de € 1.110,20 (mil cento e dez euros e vinte cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos até 27/08/2024, no valor de € 94,98 (noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos) e vincendos até integral e efetivo pagamento. Com a sua conduta de reter o que não é seu a Demandada viola o direito de a Demandante usar, fruir e dispor de uma coisa que lhe pertence, o seu dinheiro (cfr. artigo 1305.º do Código Civil). A conduta imputada à Demandada, enquadra esta situação no instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual «Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.». A verificação deste instituto pressupõe que na situação em causa se verifiquem três requisitos cumulativos: não estar subjacente negócio jurídico ou outra causa que justifique a apropriação dos valores cuja restituição é pedida; que quem se apropriou veja enriquecido o seu património com essas importâncias; à custa da desvalorização económica correspondente do património daquele que pede a restituição. Sendo que a falta de causa justificativa tem de ser alegada, como foi, mas também provada, competindo esse ónus à Demandante, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 342º do Código Civil (cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita). Ora, da factualidade provada resulta que a Demandante e a Demandada são sociedades comerciais; que a 23 de novembro de 2023, a Demandante, por mero lapso seu, transferiu para a conta bancária da Demandada, a quantia de € 1.110,20, que era destinada ao pagamento da prestação de serviço da empresa [ORG-3], Lda.; que apercebendo-se do lapso, a Demandante, através do seu gerente, de imediato encetou diversos contactos telefónicos com o gerente da Demandada, e enviou-lhe emails e uma carta registada com aviso de receção a dar conta do sucedido e a solicitar a devolução da quantia de € 1.110,20, que tinha sido erradamente depositada na sua conta bancária e que não lhe era devida; que apesar dos vários contactos estabelecidos, a Demandada não devolveu a quantia indiciada, apropriando-se da mesma sem mais, apropriando-se do que não é seu, enriquecendo o seu património à custa da Demandante, sem que houvesse qualquer justificação legítima para essa apropriação indevida. Assim, face ao exposto, procede o pedido formulado pela Demandante, de condenação da Demandada na restituição do montante de € 1.110,20 (mil cento e dez euros e vinte cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos até 27/08/2024, no valor de € 94,98 (noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos) e vincendos até integral e efetivo pagamento. VII - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação procedente por provada, e em consequência: condeno a Demandada na restituição à Demandante, do montante de € 1.110,20 (mil cento e dez euros e vinte cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos até 27/08/2024, no valor de € 94,98 (noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos) e vincendos até integral e efetivo pagamento. VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS: As custas no montante de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pela Demandada [ORG-2], Lda., que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 b) da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, devendo a Demandada efetuar o pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de 140,00€ (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. * Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive. Funchal, 3 de dezembro de 2024. A Juíza de Paz _________________________ Celina Alveno |