Sentença de Julgado de Paz
Processo: 108/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - EMPREITADA - SINAL - COMINATÓRIA
Data da sentença: 08/24/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 3 intentou em 30/06/2015 contra o demandado X, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista a obtenção de pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar ao demandante o valor de €328,00, a título de pagamento de sinal em dobro.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
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Não foi realizada sessão de pré-mediação em virtude da falta do demandado (fls. 26).
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Regularmente citado o demandado (fls. 21), não apresentou contestação
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Foi agendada audiência de julgamento para o dia 29/7/2015, pelas 14H30, à qual o demandado não compareceu, como consta da respetiva Ata, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, continuação de audiência para o dia 24/8/2015, pelas 14H30 (por impossibilidade em data anterior), para a qual as partes ficaram notificadas.
O demandado não procedeu a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 29/7/2015, tendo decorrido o prazo legal para esse efeito.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €328,00 (trezentos e vinte e oito euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 9 a 14 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 8 que se dão por integralmente reproduzidos.

O Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando o pagamento do sinal dado em dobro para execução de obra objeto dos autos e, em consequência, a condenação do demandado no pagamento de €328,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, na modalidade de empreitada, que foi incumprido por parte do demandado.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato.
De acordo com o exposto, o demandante e o demandado convencionaram que o demandado fornecia ao demandante 2 janelas de correr com duas folhas, no valor total de €328,00, como consta de orçamento de fls. 9, tendo nessa data, o demandante pago ao demandado por conta desse fornecimento de caixilharia em alumínio o valor a título de sinal de 50% do valor da obra contabilizado em €164,00, como menciona a declaração de fls. 10.
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que não cumpriu com o contrato de execução da obra celebrado entre as partes, por culpa sua, nomeadamente por não ter dado sequência aos trabalhos na morada do demandante, como se propôs, tendo o demandado sido interpelado relativamente aos atrasos, como comprovam as comunicações de fls. 11 e 12.
No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
Ora, da prova produzida resulta a existência de incumprimento contratual por parte do demandado, que nem sequer deu início à execução da obra convencionada, apesar de ter recebido o valor de 50% para adjudicação da obra em causa.
Face ao incumprimento contratual por parte do demandado, o demandante perdeu o interesse na execução dos trabalhos, o que legitimou a resolução contratual do contrato, nos termos expostos em comunicação escrita de fls. 13 e 14.
Assim sendo, face à confissão dos factos, considerando o incumprimento contratual do demandado e o previsto no artigo 442º, nº 2 do Código Civil, considerando ainda o regime previsto no artigo 939º do mesmo código, tem o demandante direito a que o valor que pagou ao demandado (de €164,00) lhe seja restituído em dobro.
Pelo exposto, procede o peticionado, devendo o demandado pagar ao demandante o valor de €328,00.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, condenando o demandado X a pagar ao demandante o valor de €328,00 (trezentos e vinte e oito euros).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado X (NIF xxx) no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução ao demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013.
Na data e hora de continuação de audiência com leitura de sentença (24/8/2015, 15H30) compareceu a parte demandante que é pessoalmente notificada.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 24 de agosto de 2015
A Juíza de Paz (em gozo de férias de 4 a 21 de agosto de 2015),
(Iria Pinto)