Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2006-JP
Relator: PAULO BRITO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - PENALIDADES CONTRATUAIS - DESPESAS DE COBRANÇA
Data da sentença: 03/27/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 54/2006 JPPRT
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, advogado, com escritório na R. Arqt.º Porto;

Demandada: B “S.A.”, com sede na R. Porto.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante veio propor contra a demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo ao Tribunal que decida se, logo esteja ele em mora no pagamento das suas rendas, apenas tem obrigação de pagar os juros legais; por isso, não lhe poderá exigir a demandada despesas de cobrança passadas nem futuras, como, pelo contrário, intenta.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 21/7/04, celebrou com a demandada um contrato de aluguer de veículo sem condutor que tem por objecto um automóvel de marca Lancia, modelo C, a pagar em 60 prestações mensais de € 487,66 cada. As prestações referidas tiveram início em Julho de 2004 com vencimento no dia 27 de cada mês por débito em conta bancária, mas passaram a ser pagas pelo demandante directamente à demandada através de cheque e contra recibo. Por vezes, este atrasa-se no pagamento das prestações, enquanto resulta do ponto 6 das condições gerais do contrato: “Em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contrato, e sem prejuízo de outras penalidades dele ou da lei decorrentes, serão devidos juros de mora à taxa fixada por portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Justiça que se encontra em vigor, nos termos do n.º 3 do art.º 102.º do Código Comercial.” Porém, sempre que se verifica mora do demandante, a demandada exige o valor da prestação, juros de mora e despesas, estas que se tem recusado a pagar. Todavia, por comunicação de 10/10/2005, a demandada exigiu ao demandante € 60,66 e € 58,40 de despesas relativas a prestações em atraso, situação que, segundo alega, configura um abuso de interpretação, inaceitável de Direito.
A demandada contestou defendendo que pelo facto de o demandante não pagar pontualmente os alugueres a que se havia obrigado, incorre em custos e que tem naturalmente de lhe imputar a título de despesas: gestão de incumprimento do contrato, designadamente telefonemas de telecobrança, envio de cartas, etc. Por outro lado, a solução resulta também directamente da cláusula 27.ª das condições gerais do contrato em apreço: “Todas as despesas inerentes à execução e gestão do presente contrato são as constantes do preçário em vigor e que nesta data é entregue ao locatário.” E foi entregue ao demandante em 13/8/2004 com o plano de pagamento (juntou cópia). Desse preçário consta a forma de cálculo das despesas com a cobrança: 10% do valor em dívida (dívida aluguer + seguro + juros de mora) + IVA. Conclui, assim, que as despesas que imputa ao demandante têm, além do mais, pleno fundamento contratual.

Questão a resolver: importa, desde logo, aferir se o contrato autoriza a cobrança das despesas de mau cumprimento; no caso de não autorizar, se cabem na estimativa de ressarcimento da infracção contratual, para além dos juros de mora.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias ou incidentes processuais.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
- A) Foram remetidas para cobrança junto do demandante, por parte da demandada, anotações de despesas justificadas no atraso de pagamento de alugueres referentes à viatura C;
- B) O demandante logo as recusou, mas a demandada persistiu e persiste;
- C) Entre as partes foi celebrado um aluguer de veículo sem condutor da viatura referida, sob a contrapartida mensal de € 487,66 que se vence todos os dias 27, contrato que contém naturalmente entre outras as seguintes cláusulas: “Em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contrato, e sem prejuízo de outras penalidades dele ou da lei decorrentes, serão devidos juros de mora à taxa fixada por portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Justiça que se encontra em vigor, nos termos do n.º 3 do art.º 102.º do Código Comercial” (ponto 6 - mora); “Todas as despesas inerentes à execução e gestão do presente contrato são as constantes do preçário em vigor e que nesta data é entregue ao locatário” (27.ª das condições gerais).

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos nas alíneas precedentes tiveram-se em conta os documentos de fls. 9 a 18, 133 e 134, bem como o assentimento das partes, nos articulados, quanto à base do confronto das posições de cada uma.

IV - DIREITO E DISPOSITIVO
A regra do cumprimento pontual dos contratos, art. 406.º n.º 1 do Código Civil, tem como corolário a característica supletiva geral das normas canónicas e condiciona a temática da interpretação: o texto prevalece como signo do consentimento. Ora, neste caso, o compromisso escrito refere-se, quanto à mora, a outras penalidades contratuais para além dos juros e, na economia interpretativa do sistema clausulado, outras não podem ser que as despesas de gerência emergentes das vicissitudes dos atrasos ou em que faz incorrer o incumprimento definitivo do contrato. Neste último caso, não haveria dúvidas no que diz respeito à inclusão da verba no ressarcimento de lei. Mas na mora é também a lei que o diz: indemnização limitada aos juros legais. Norma imperativa? Não, mas orienta no sentido da proibição do excesso. Podem as partes convencionar modalidades diferentes ou compósitas de restauração económica do dano: têm de ser moderadas e sobretudo aderentes ao mercado, às práticas do mercado. Ora, aqui, o contrato, acrescentando aos juros de mora as despesas de gestão do incumprimento moratório numa base modesta não merece a censura drástica da invalidade da cláusula, problema que o pedido põe, sem mais.
Deste modo não se há-de conferir razão ao demandante: a demandada vai absolvida do pedido, visto o art.º 406.º n.º 1 do C.C.
Considero o demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à demandada, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Porto, 27 de Março de 2006

O Juiz de Paz (em substituição)
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(Paulo Brito, Ph.D.)
Processado por computador
Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário
Julgado de Paz do Porto