Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 846/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/05/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 1583,26. Alegou em síntese que, em 24 de Abril de 2007, pelas 19 h, na Avenida de Ceuta, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade da Demandante, o motociclo com a matricula n.º x, conduzido por C, e o motociclo propriedade de D, com a matrícula LO, conduzido por E, alegou ainda que o veículo da Demandante foi embatido pelo veículo segurado na Demandada, o que provocou os danos peticionados na presente acção, no valor de €: 1583,26 que a Demandada se recusa a pagar, apesar do contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual foi transmitido para a Demandada o risco decorrente da circulação do veículo n.º LO. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que, por razões que desconhece, o acidente se deveu ao facto do condutor do veículo propriedade do Demandante ter perdido o controlo do motociclo. III - FUNDAMENTAÇÃO Decorre da matéria provada quer pelos documentos apresentados de fls 7 a 20 e 40 a 50, quer dos testemunhos prestados que, em 24 de Abril de 2007, pelas 19 horas, na Avenida de Ceuta, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade da Demandante, o motociclo com a matricula n.º x, conduzido por C, e o motociclo propriedade de D, com a matrícula LO, conduzido por E. Que os veículos seguiam lado a lado na mesma faixa de rodagem, na faixa mais à esquerda da Avenida de Ceuta no sentido de trânsito indicado no Auto de Ocorrência a fls. 7 a 11 do processo, e que o veículo segurado pela Demandada e conduzido por E, foi embater lateralmente no veículo da Demandante. O acidente apenas ocorreu porque o motociclo com a matricula LO, ao tentar evitar a lomba no pavimento, mudou repentinamente de direcção e foi embater lateral e subtilmente no veículo da Demandante, provocando o descontrolo do condutor do veículo da Demandante e os consequentes danos no veículo da Demandante. Os croquis desenhados pelos condutores e as suas descrições do acidente, aliados aos seus depoimentos, permitem concluir que esta foi a dinâmica do acidente e não outra. O que ocorreu foi que o condutor do veículo LO, com a sua mudança repentina de direcção, bloqueou o trajecto ao condutor do veículo da Demandante. Apesar do condutor do veículo segurado na Demandada ter referido não ter ocorrido embate, essa não foi a versão do outro condutor, nem a definição da natureza do acidente na participação policial, nem a versão dos factos provada neste Tribunal. Portanto, foi em face do desequilíbrio do condutor do motociclo da Demandante provocado por um ligeiro toque entre os veículos causado pela mudança de direcção do veículo segurado na Demandada que o acidente ocorreu. Esta foi, nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil, a convicção que este Tribunal teve sobre os factos alegados e tendo em conta a prova produzida. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil implica a verificação dos seus pressupostos, a saber: dano, facto ilícito, culpa e nexo de causalidade. O condutor do veículo segurado na Demandada praticou um facto ilícito na medida em que ao guinar repentinamente para a esquerda com vista a evitar as lombas, foi embater lateral e ligeiramente no veículo da Demandante, violando assim, os artigos 18.º, n.º 2 e 38.º, n.º 2, alínea a), todos do Código da Estrada. E actuou culposamente, nos termos do 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois situação apenas se deveu a falta de atenção exigível em face das circunstâncias do acidente. Aliás, pelo depoimento do referido condutor não houve qualquer embate, o que demonstra a sua desatenção. Mesmo que se provasse que não tinha havido qualquer toque entre as viaturas, não podia este tribunal deixar de considerar o condutor do veículo segurado na Demandada como o único responsável pelo acidente. Além disso, ficou provado que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que ficou sem poder circular, como decorre do doc. 4 junto da contestação, pagou a reparação provisória no valor de €: 484,74 (doc. 5 do R. I.) para poder circular com a viatura, que teve de pagar a quantia de 49,00 para comprar umas calças ao filho, que não tinha meios de subsistência, pagou ainda a quantia de €: 39,80 com transportes e a quantia de €: 10,45, com despesas a suportar pela Demandante em Instituição Hospitalar, em face da falta de meios monetários por parte do condutor e filho. A reparação provisória tem de ser atendida, pois a mesma permitiu que o veículo voltasse a circular, eliminando os danos decorrentes da sua imobilização, tendo presente o artigo 564.º do Código Civil, pois essa reparação permitiu a não produção de mais danos emergentes, nomeadamente os decorrentes da privação de uso e os decorrentes das despesas de transportes, pois aquela reparação provisória ocorreu em 25 de Junho de 2007. Quanto à reparação definitiva em face de dois orçamentos a fls 12 (doc. 2) e do doc. 4 junto da contestação, bem como do depoimento do perito avaliador, F, em que prova que o relatório junto como doc. 4 da contestação corresponde ao valor necessário para a reparação do veículo, isto é, €: 799,22. Neste sentido, a Demandante sofreu danos no valor de €: 1383,21. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada, além de aumentar consideravelmente os riscos de realização do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar, no valor de €: 1383,21 Nestes termos, o condutor do veículo segurado na Demandada é responsável, parcialmente, pela indemnização peticionada pela Demandante. A Responsabilidade civil foi transmitida para a Demandada através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1383,21. IV- DECISÃO A Demandada é parcialmente, condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 1383,21 (mil trezentos e oitenta e três euros e vinte um cêntimos) e respectivos juros vencidos a contar da citação e vincendos até integral pagamento, e absolvida quanto ao restante pedido. Custas de €: 26,15 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 26,15 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 126,15 (cento e vinte seis euros e quinze cêntimos). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 5 de Maio de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |