Sentença de Julgado de Paz
Processo: 956/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ACÇÕES RESPEITANTES A DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/04/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Acções respeitantes a direitos e deveres de condóminos
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de quotizações de condomínio.
Valor da Acção: €2492,76 (dois mil quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos), reduzido para €2.313,00, em virtude da prescrição.
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Mandatários: 1 - D e 2 E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 3
Pedido: o Condomínio Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que os Demandados sejam condenados a:
a - pagar ao Condomínio Demandante a quantia global de €2492,00, discriminado nos seguintes termos:
- € 759.76.- Quotas de condomínio de Janeiro de 2005 a Outubro de 2011;
- € 1733,00 - valor devido pelas obras no prédio efectuadas em 2009;
b - pagar ao Condomínio Demandante o valor correspondente às quotas de condomínio que venham a vencer-se na pendência da presente acção.
Junta: 5 Documentos.
Contestação: fls. 63.
Tramitação: Foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Abril de 2012, pelas 18h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 81.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1- O A, ora Demandante, tem como actual Administrador F eleito em Assembleia Geral de Condóminos de 16 de Fevereiro de 2011, conforme consta da acta n.º 3, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 1.
2- Os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra A correspondente à cave e arrecadação, – loja/comércio, com o n.º 69, da Rua x, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x da freguesia de Penha de França, conforme consta da fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 2.
3- Por deliberação da Assembleia Geral de Condóminos de 8 de Janeiro de 2007, ficou determinado que o valor devido pelos condóminos a título de quota mensal de condomínio para as lojas seria de € 10 ( dez euros), conforme cópia da acta n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 3.
4- Anteriormente a quota tinha o valor de € 7.49 , a partir de 2007, passou a ter o valor de €10,00 conforme acta n.º 1 e até à presente data não sofreu qualquer alteração,
5- Desde o início do ano de 2010, e até à presente data, que a Demandada não paga o indicado valor devido a título de quotas de condomínio;
6- Os Demandados são actualmente devedores ao condomínio Demandante do montante de € 2492,76 ( dois mil quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos ) sendo;
7- A título de quotas mensais de condomínio, correspondente aos anos de 2005 a Outubro de 2011, o valor de € 759.76;
8- A título de obras de conservação levadas a cabo no prédio no ano de 2009, o valor de € 1733.00 conforme cópia da acta n.º 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 4;
9- Os Demandados não procederam ao pagamento de nenhuma das quantias acima referidas;
10 - Os Demandados são assim, devedores de um montante de €2492,76 (dois mil quatrocentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) € 759.76. + € 1733,00 correspondente à sua parte na comparticipação das quotas de condomínio e das obras a efectuadas no prédio, aprovadas em Assembleia Geral de Condóminos e já pagas por todos os condóminos à excepção dos Demandados;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, e os documentos junto aos autos.
Da prescrição.
Em sede de contestação veio o I.Defensor oficioso invocar a prescrição relativamente às quotizações relativas aos anos de 2005 e 2006, no montante total de €179,76, e requerer a dedução do pedido em conformidade.
Dos factos supra dados por provados, resulta que o litígio em causa envolve o pagamento de prestações de condomínio, o que, enquanto prestação periódica que é, em termos de apreciação de eventual prescrição, é subsumível à previsão da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
Atendendo à factualidade dada como provada, resulta que entre a data de vencimento das quotas de condomínio referentes ao período compreendido 2005 e 2006 e a citação no âmbito da presente acção, decorreram cinco anos.
Ora, face à invocada prescrição por parte do defensor oficioso dos demandados, estamos perante uma excepção peremptória que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 493º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), importa na absolvição parcial do pedido, no que respeita às quotas referentes ao período compreendido entre 2005 e 2006, no montante de €179,76, prosseguindo os autos no que concerne ao pedido remanescente.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada o demandado incumpriu a obrigação estabelecida no artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, €2.313,00, acrescida da quantia de €50,00, relativos às quotizações vencidas na pendência da presente ação (Novembro de 2011 a Março de 2012 =€10,00X5=€50,00), no montante total de €2.813,00 (dois mil oitocentos e treze euros).
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, das quais estão isentos nos termos do apoio judiciário que foi deferido conforme fls. 66 e 67.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias