Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: AÇÃO POSSESSÓRIA E INDEMNIZAÇÃO EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/04/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
III ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos quatro dias do mês de julho de dois mil e treze, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, a Demandada, melhor identificada na ata anterior.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a à presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico do Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, emitido em 16-12-1982, pelo SIC de Lisboa, contribuinte nº y, e com residência na Rua D, 118, Cabanas de Viriato, propôs contra B,contribuinte nº yy, residente em 11, E London, Inglaterra e C, portadora do Cartão de Cidadão n.º xx, emitido pela República Portuguesa, válido até 08-03-2017 e contribuinte nº yyy, com residência na Rua F, n.º 24, Santa Luzia, Mangualde, a presente ação declarativa, enquadrada na alíneas e) e h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os demandados reconheçam que a demandante é a única e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1.º da presente petição inicial; serem condenados a absterem-se de, sobre o referido prédio, praticarem qualquer tipo de ato perturbador da posse, e propriedade da demandante; a indemnizar a demandante pelos danos patrimoniais causados, nomeadamente pelo corte das árvores, os quais se contabilizam em €475,50; e a reparar os danos morais, causados à demandante, em quantia não inferior a €1.000,00.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9, alegando em síntese que o seu prédio é atualmente constituído por duas parcelas, uma de cada lado da estrada e que a parcela a sul, que é contígua ao prédio dos demandados, terá sido invadida por estes, que nela terão cortado pinheiros, que lhe pertenciam.
Juntou um documento, que aqui se dá por reproduzido.
Os demandados não contestaram mas juntaram quatro documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo.
Foi efetuada Inspeção ao Local e em Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1.º -Encontra-se inscrito em nome da demandante na matriz predial rústicada freguesia de Mangualde, concelho de Mangualde, sob o artigo 0, um prédio rústico, sito na localidade de X, designado de X, com a área de 7.577m2, composto de uma terra de centeio e pastagem, a confrontar do norte com F, do sul com G, de nascente com herdeiros de H e de poente com caminho;
2.º -Inscrição na Matriz efetuada no ano de ...;
3.º -Os demandados, por sua vez, são proprietários de um prédio rústico, sito na localidade de X, composto de uma terra de pinhal, com a área de 4040m2, a confrontar do norte com I, do sul com J, de nascente com caminho e de poente com K, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 0º do concelho de Mangualde e descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o nº 0000;
4.º -A inscrição deste prédio na Matriz foi efetuada no mesmo ano do prédio da demandante identificado no nº1 supra (ano de ...);
5.º - Este prédio veio à propriedade e posse dos demandados por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública;
6.º -Compra efetuada a xx, natural e residente no concelho de Mangualde;
7.º - Prédio que se situa em local também conhecido por X;
8.º -A nascente deste prédio, junto à estrada alcatroada, há uma parcela que cada uma das partes reivindica, considerando fazer parte dos respectivos prédios;
9.º -Estrada que era um caminho estreito e veio posteriormente a ser alargada para a largura que hoje tem;
10.º -Nesta parcela existiam diversos pinheiros, alguns de grande porte;
11.º -Sendo que, até este corte,era composta de pinhal, pelo menos desde os anos setenta do século passado;
12.º -Sendo também pinhais todos os prédios rústicos à sua volta, de um lado e do outro da estrada;
13.º -Esta parcela é mais alta que os prédios situados do outro lado da estrada;
14.º -Nesta parcela existe também uma pedra grande que se encontra desgarrada do solo;
15.º - E um pequeno valado;
16.º -Pelo menos até ao princípio dos anos 90, a demandante e os seus antepassados, por si, e por outrem, por si autorizado, fruíam e amanhavam a referida parcela, colhendo os respetivos frutos e limpando o mato;
17.º -À vista de toda a gente, de boa-fé, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um legítimo direito de propriedade sobre a mesma;
18.º -Em novembro de 2012, os demandados, por iniciativa própria, cortaram os pinheiros que existiam na parcela em causa e deles tiraram proveito;
Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas apresentadas, que depuseram com isenção sobre factos de que tinham conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ)
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatóriacredível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente:
- Queo prédio identificado no nº 1º dos factos provados e artigo 1º do requerimento inicial veio à posse, e propriedade, da demandante, por herança dos falecidos pais, há 42 anos;
- Que o mesmo prédio corresponda ao prédio que a demandante identificou no local;
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Vem a demandante peticionar na presente ação, como pedidos principais,que os demandados reconheçam que é a única e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial e nº 1.º supra e serem condenados a absterem-se de, sobre o referido prédio, praticarem qualquer tipo de ato perturbador da posse, e propriedade da demandante.
Estamos, assim, perante uma ação de reivindicação, prevista e regulada nos artigos 1311º e seguintes do C.Civ e que, nos termos referidos por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Livro III, 2ª edição, pág. 113, se caracteriza: “… pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio)”.
Ação cujo fundamento é o direito real de gozo do proprietário, violado com a posse ou detenção dos demandados.
E a demandante vem alegar que o seu prédio é constituído por duas parcelas, uma de cada lado da estrada e que a parcela a sul, que é contígua ao prédio dos demandados, terá sido invadida por estes, que nela cortaram pinheiros.
Apesar de não ter sido impugnada a titularidade do prédio identificado no artigo 1º supra (e do requerimento inicial), a matéria factual apurada nos presentes autos, apenas nos permite concluir que o referido prédio se encontra inscrito na Matriz Predial em nome da demandante, desconhecendo-se, porque embora alegado, não foi provado, a que título o adquiriu e se se encontra registado na Conservatória de Registo Predial.
E assim, nem beneficia, no caso em apreço, da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial pela existência de registo a seu favor.
Sendo que a inscrição matricial dos prédios é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, e a matriz predialum documento emitido pela Autoridade Tributária, que resulta da participação da parte interessada, normalmente sem qualquer controlo daqueles serviços, pelo que, só por si, é relativa a sua importância probatória (quer em termos de titularidade quer quanto aos elementos caracterizadores que aí constam).
Todavia, na situação dos autos, e no que à demandante diz respeito, nem sequer é possível confrontá-la com o eventual título de aquisição ou o registo predial.
Assim, não é possível considerar, apenas por esse documento, que a demandante é, inequivocamente, proprietária do referido prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial.
Mas, foi alegado e, se fosse provado, poderia a demandante ter adquirido o direito de propriedade do prédio, de forma originária, por usucapião.
Aliás, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que, mesmo a haver título de aquisição derivada e registo predial, aquele e a presunção registral de titularidade não abrangem os elementos de identificação do prédio constantes da descrição -confrontações, áreas e limites, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes.
Ora, o que está em litígio nos presentes autos prende-se, não só com a titularidade do prédio em si, como com os limites do prédio da demandante a sul. Mais concretamente, se a parcela de terreno supra identificada, faz parte integrante do (seu) prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial.
E na ação de reivindicação é a posse que tem de ser invocada, conducente à aquisição originária do direito de propriedade (cujo reconhecimento é aqui reclamado).
Competia então à demandante provar atos materiais, de posse, sobre o prédio e especificamente sobre a referida parcela, que conduzissem à aquisição do mesmo (com a configuração requerida) por usucapião.
E que, assim, os demandados, à sua revelia, dos respectivos títulos e da posse exercida, ocupam ilícita e indevidamente o seu prédio. Aliás, os próprios demandados admitem a ocupação dessa parcela, considerando-a sua.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do C.Civ, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre a demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegater.
Ora, na situação dos autos, o pedido principal, e do qual decorrem todos os outros, é o de que os demandados reconheçam que é a demandante única e legítima proprietária do prédio rústico identificado no artigo 1.º, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mangualde, concelho de Mangualde, sob o artigo 0000º, deste e não de qualquer outro.
O pedido tem por base o acima exposto e o pressuposto, alegado, de que a extrema do prédio da demandante a sul, com o alargamento da estrada, continuou a ser com o prédio dos demandados;
Ora, no único documento apresentado pela demandante, onde se identifica o prédio, a referida Matriz Predial, desde logo, não é coincidente a localização: um prédio situa-se no Lugar do X e o outro no Lugar de X, não tendo sido alegado ou provado que, apesar de diferente designação, se trata do mesmo lugar/localidade;
Também relativamente às confrontações, ambas as Matrizes só coincidem numa delas: poente (a demandante, e não a sul, como alega no requerimento inicial) / nascente (demandados), referindo ambas confrontarem com caminho;
A considerar-se corretas as confrontações, relativamente aos pontos cardeais, então ambas confrontariam com caminho e não teria razão de ser a pretensão da demandante. Contudo, é esta mesma que as declara inexatas;
E quanto à caracterização dos prédios, embora a demandante alegue que o suprarreferido prédio inscrito sob o artigo 0000º seja composto de pinhal, o certo é que não se compreende que em ..., tenha sido declarado nos então Serviços de Finanças, como terra de centeio e pastagem;
De facto, a tratar-se do prédio confinante com o dos demandados, e a pertencer-lhe a parcela em causa, teria de ser já nessa altura terra de pinhal, uma vez que, como resulta da factualidade provada, já desde os anos setenta do século passado era a referida parcela composta de pinhal (e rodeada por pinhais); De realçar, que o prédio dos demandados, inscrito na mesma altura, descreve-se como terra de pinhal;
Pelo exposto, parece resultar que o prédio em relação ao qual a demandante pede que os demandados reconheçam a sua titularidade, não é o que a demandante possuirá na vizinhança dos demandados, eventualmente por lapso ou troca com outro dos seus prédios (aliás, foi referido pelas testemunhas da demandante, e por esta no local, que é proprietária de vários outros pinhais nesse mesmo lugar).
São as partes que escolhem o pedido a formular e a causa de pedir que mais convém aos seus interesses.
Sendo que a vontade real da demandante está definida e expressa nos pedidos formulados no requerimento inicial (sem alteração posterior), e, sem prejuízo do disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil (CPC), o juiz sópode servir-sedos factos articulados pelas partes, no respeito pelo princípio do dispositivo e sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa.
De facto, mesmo tendo como objetivos o apuramento da verdade dos factos e a justa composição dos litígios, o juiz não tem o poder de indagação oficiosa dos
factos que não tenham por base factos alegados pelas partes e controvertidos (cf. artigos 265º, nº 3, 664º, parte final e 511º, nº 1 do CPC).
É que, embora o direito processual civil seja um instrumento do direito substantivo e da verdade material, as regras que pretendem regular a atividade das partes, uniformizando procedimentos, destinam-se a salvaguardar a igualdade de tratamento pelo que não podem ser afastadas.
Podem, no entanto, ser tomados em consideração factos que, embora não articulados, surgiram no decurso da produção de prova, têm interesse para a boa decisão da causa, tenham sido objeto de discussão mas não impliquem aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da inicial ou do pedido (cf. Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2010, in www.dgsi.pt).
No entanto, tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pela demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, quer por condenação em diverso objecto(cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2007, Processo nº 07A767, in www.dgsi.pt).
Ora, não tendo ficado inequivocamente provado que a demandante é a única e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, por não ter sido provado o facto jurídico de que deriva o seu direito de propriedade sobre esse prédio(e que este é o mesmo que confinará com o dos demandados),não poderão merecer provimento os restantes pedidos dele dependentes: o de serem condenados a absterem-se de, sobre o referido prédio, praticarem qualquer tipo de ato perturbador da posse, e propriedade da demandante; a indemnizar a demandante pelos danos patrimoniais causados, nomeadamente pelo corte das árvores; e a reparar os danos morais, que lhe terão sido causados pela situação. Pedidos indemnizatórios que implicavam o reconhecimento de que a demandante é a proprietária, e possuidora, daquele prédio, que o mesmo integrava a referida parcela e que, em consequência, não assistia aos demandados qualquer direito sobre a mesma e os seus frutos.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência:
- Absolvo os demandados dos pedidos formulados;
- Declaro a demandante parte vencida, com custas totais a seu cargo e o correspondente reembolso aos demandados, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)