Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 81/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 07/10/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 81/2006- JP Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €352,90 (trezentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos). Demandante: A e B Demandado: C Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte: “1.º - O Demandante é Administrador do Prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Cacém, conforme deliberação da assembleia de condóminos de 24 de Janeiro de 2006, (documento em anexo). 2.º - Os Demandados são proprietários da fracção “U” correspondente ao 6.º Esquerdo destinada ao uso de Habitação, e condóminos do mesmo prédio. 3.º - Por deliberação em assembleia de 24 de Janeiro de 2006, convocada em 05 de Janeiro de 2006, foi aprovada a interposição das competentes acções judicias contra o(s) condómino(s) devedor(es). 4.º - A mesma assembleia deliberou que todas as despesas inerentes ás competentes acções judiciais sejam suportadas pelos condóminos devedores. 5.º - Os Demandados apesar de interpelados para proceder ao pagamento da quantia em dívida, não só não pagaram qualquer quantia como não responderam à correspondência que lhes foi endereçada. 6.º - Os Demandados como condóminos, encontram-se obrigados a assegurar a sua quota parte de despesas para a manutenção das partes comuns do edifício, artigo 1424.º do código civil. 7.º - Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se os Requeridos a pagar ao Requerente as seguintes quantias: 1. € 150,00 (cento e cinquenta euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Julho a Dezembro de 2005, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros). 2. € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Janeiro a Maio de 2006, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros). 3. € 70,00 (setenta euros) relativa a despesas judiciais. 4. € 7,90 (sete euros e noventa cêntimos) relativa à quota parte da despesa com a obtenção da certidão predial.” Pedido: O demandante pede que os demandados sejam condenados a pagar as seguintes quantias: 1. € 150,00 (cento e cinquenta euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Julho a Dezembro de 2005, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros). 2. € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Janeiro a Maio de 2006, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros). 3. € 70,00 (setenta euros) relativa a despesas judiciais. 4. € 7,90 (sete euros e noventa cêntimos) relativa à quota parte da despesa com a obtenção da certidão predial. Junta: Seis documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 05 de Junho de 2006, pelas 12h 30m, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação de falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Julho de 2006, pelas 12h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Em 04 de Julho de 2006, à hora marcada, estando presente o demandante mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu aguardar o prazo de justificação, agendando o dia 10 de Julho de 2006, pelas 10h, para audiência de julgamento e prolação de sentença. A demandada não justificou a falta. Na data acima referida, estando presente o demandante para a audiência a juíza de paz ouviu-o, tendo este confirmado todo o conteúdo do requerimento inicial e proferiu sentença. Fundamentação. Tendo sido devidamente citada e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. - O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporção do valor relativo das suas fracções, salvo se houver sido estipulado outra regra. Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento da quantia de €352,90 (trezentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos) na justa medida do pedido. Custas: Custas já satisfeitas pelo demandante. Esta sentença foi proferida na presença do demandante e o mesmo notificado no acto. Envie-se cópia desta sentença à demandada. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Sintra, em 10 de Julho de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |