Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 07/10/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 81/2006- JP
Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €352,90 (trezentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos).

Demandante: A e B

Demandado: C

Factos.
Requerimento inicial:
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1.º - O Demandante é Administrador do Prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Cacém, conforme deliberação da assembleia de condóminos de 24 de Janeiro de 2006, (documento em anexo).
2.º - Os Demandados são proprietários da fracção “U” correspondente ao 6.º Esquerdo destinada ao uso de Habitação, e condóminos do mesmo prédio.
3.º - Por deliberação em assembleia de 24 de Janeiro de 2006, convocada em 05 de Janeiro de 2006, foi aprovada a interposição das competentes acções judicias contra o(s) condómino(s) devedor(es).
4.º - A mesma assembleia deliberou que todas as despesas inerentes ás competentes acções judiciais sejam suportadas pelos condóminos devedores.
5.º - Os Demandados apesar de interpelados para proceder ao pagamento da quantia em dívida, não só não pagaram qualquer quantia como não responderam à correspondência que lhes foi endereçada.
6.º - Os Demandados como condóminos, encontram-se obrigados a assegurar a sua quota parte de despesas para a manutenção das partes comuns do edifício, artigo 1424.º do código civil.
7.º - Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se os Requeridos a pagar ao Requerente as seguintes quantias:
1. € 150,00 (cento e cinquenta euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Julho a Dezembro de 2005, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros).
2. € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Janeiro a Maio de 2006, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros).
3. € 70,00 (setenta euros) relativa a despesas judiciais.
4. € 7,90 (sete euros e noventa cêntimos) relativa à quota parte da despesa com a obtenção da certidão predial.”

Pedido: O demandante pede que os demandados sejam condenados a pagar as seguintes quantias:
1. € 150,00 (cento e cinquenta euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Julho a Dezembro de 2005, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros).
2. € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) relativa ás dívidas referentes ás comparticipações nas despesas de conservação das partes comuns do edifício acumuladas nos meses de Janeiro a Maio de 2006, sendo o valor da quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros).
3. € 70,00 (setenta euros) relativa a despesas judiciais.
4. € 7,90 (sete euros e noventa cêntimos) relativa à quota parte da despesa com a obtenção da certidão predial.

Junta: Seis documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 05 de Junho de 2006, pelas 12h 30m, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação de falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Julho de 2006, pelas 12h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Em 04 de Julho de 2006, à hora marcada, estando presente o demandante mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu aguardar o prazo de justificação, agendando o dia 10 de Julho de 2006, pelas 10h, para audiência de julgamento e prolação de sentença. A demandada não justificou a falta.
Na data acima referida, estando presente o demandante para a audiência a juíza de paz ouviu-o, tendo este confirmado todo o conteúdo do requerimento inicial e proferiu sentença.

Fundamentação.
Tendo sido devidamente citada e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. -

O Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporção do valor relativo das suas fracções, salvo se houver sido estipulado outra regra.
Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento da quantia de €352,90 (trezentos e cinquenta e dois euros e noventa cêntimos) na justa medida do pedido.

Custas:
Custas já satisfeitas pelo demandante.
Esta sentença foi proferida na presença do demandante e o mesmo notificado no acto.
Envie-se cópia desta sentença à demandada.
Notifique-se a demandada.
Julgado de Paz de Sintra, em 10 de Julho de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias