Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2024–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: PRESTAÇÃO SERVIÇOS - FORMAÇÃO
Data da sentença: 08/30/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 51/2024 – JPFNC

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:
[PES-1], NIF [NIF-1], com domicílio na estrada Doutor [PES-3], n.º 74, Fração B, [Cód. Postal-1] Funchal.
Demandada: [ORG-1] – Escola de Formação Técnica Especialista na Área da Saúde e Educação Lda., NIPC [NIPC-1], com sede no [ORG-2] Sala 6, [Cód. Postal-2] [...].

II - RELATÓRIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa de incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação pedindo a condenação da Demandado ao pagamento: a) da quantia certa no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de capital; b) acrescido dos juros civis desde a citação até efetivo e integral pagamento. Juntou: 4 documentos. A Demandada foi citada, não contestou, mas compareceu à audiência de julgamento. As partes não chegaram a acordo na sessão de mediação. Efetuada várias tentativas de conciliação, com o esforço necessário e na medida adequada, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da LJP, a mesma não se revelou possível. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das atas de fls. 54, tendo sido ouvido as partes, as testemunhas apresentadas pelo Demandante e conclusões e alegações finais.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há mais exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
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III- VALOR DA AÇÃO Fixo em € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
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IV- OBJETO DO LITÍGIO
A presente ação circunscreve-se ao (in)cumprimento pela Demandada das suas obrigações decorrentes do contrato celebrado com o Demandante.
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V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em face da prova documental produzida nos autos, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade, a Demandada contratou os serviços do Demandante, nos termos descritos no Requerimento Inicial de fls. 1 a fls. 3 e conforme documentos de fls. 4 a fls. 15.
2. Uma vez faturado - Doc. 3 do Requerimento Inicial - não foi até à presente data, liquidado.
3. A Demandada solicitou que o Demandante reduzisse o número de horas, tendo em conta que seria apenas uma formanda, mas não especificou exatamente como pretendia a redução.
4. O Demandante prestou 120 horas de formação, a € 15,00 por hora, o que perfaz o montante global de € 1.800,00. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 4 a fls. 15.
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Motivação da matéria fáctica: O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado os elementos documentais juntos pelo Demandante, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes e com o depoimento sério e credível das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 2 e 3. A restante matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal. A prova testemunhal apresentada pelo Demandante foi considerada idónea e credível no seu conjunto. A testemunha do Demandante, designadamente a formanda do Demandante, confirmou as aulas, pelo que vivenciou todo o caso dos presentes autos, teve um depoimento coerente, merecendo total credibilidade, tendo sido um depoimento considerado fidedigno e muito seguro, com conhecimento direto dos factos em discussão, nomeadamente descrevendo com minúcia o que aconteceu.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido. Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, do depoimento da parte ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
VI- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a conciliação teria sido o meio ideal e útil de se conseguir solucionar este litígio. No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, executando os serviços descritos na fatura ATSIRE017FTR71, de 09/05/2023, em conformidade com o que foi convencionado, e que a Demandada não liquidou, nem alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante à quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. artigos 798.º e 799.º do Código Civil, doravante designado por CC), o que aqui não se verificou. Resultando provado que o Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização do serviço acordado, não tendo, porém, a Demandada pago o montante que acordou, constitui essa falta um incumprimento contratual, gerador até de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do CC. Da factualidade dada como provada por confessada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas a Demandada não, devendo por isso ser condenada no pedido do respectivo pagamento do valor que lhe foi faturado. Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do CC o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. Por outro lado o n.º 2, alínea a) do mesmo diploma estabelece que há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Estamos, pois, perante obrigações com prazo certo, pelo que serão devidos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data da citação (26/02/2024) até efetivo e integral pagamento.
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Pelo que, o Demandante tem direito ao peticionado pagamento do preço dos serviços prestados à Demandada, que se mostra em falta, no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa de juro legal contados desde a citação (26/02/2024) até efetivo e integral pagamento. Assim, procedem os pedidos de condenação da Demandada no que respeita ao capital em dívida e juros de mora.

VII- DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de capital, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde (26/02/2024), à taxa legal até integral e efetivo pagamento.

VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pela Demandada (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo a Demandada efetuar o pagamento de € 70,00 (setenta euros) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019 de 1 de outubro).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
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Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.
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Funchal, 30 de agosto de 2024.
A Juíza de Paz
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Celina Alveno