Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/20/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que adquiriram o direito de propriedade, por via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artº 1º do requerimento inicial e que se condenem os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade destes sobre o mesmo. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 2 documentos (fls. 6 a 11) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência, verificando-se a ausência dos Demandados, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da faltas dos Demandados, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 6 a 11, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta. Estipula o artº 1316.º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do artº 1287.º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo. Nos termos do artº 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263.º do Código Civil. No caso em apreço, o imóvel em causa veio à posse dos Demandantes, no estado de casados um com o outro, por contrato verbal de compra e venda, celebrado em meados de 1979, entre os Demandantes e os Demandados, que à data o possuíam, pois eram eles que o administravam e benfeitorizavam, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente. Assim, atendendo ao modo de aquisição – contrato verbal de compra e venda - esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263.º do Código Civil, é uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260.º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que os possuidores, desde a sua aquisição, supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do artº 1260.º do citado diploma. É uma posse pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente nos artºs 1261.º e 1262.º Código Civil, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, administrando, benfeitorizando e pagado as respectivas contribuições, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296.º do Código Civil, dado que o prédio em causa se encontra na posse dos Demandantes, desde a alegada aquisição verbal, há mais de 20 anos. Do que se deixa dito, decorre que se mostram verificados, no caso, os pressupostos de que depende a aquisição, por usucapião, por parte dos Demandantes do direito de propriedade relativamente ao identificado prédio. DECISÃO a) Declaro que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade, por via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artº 1º do Requerimento Inicial, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais. b) Condeno os Demandados a reconhecer e a aceitar o direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo. Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil) Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 20 de Março de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |