Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 566/2004-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - REPARAÇÃO DE VIATURA - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/31/2004 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua ........... Vila Nova de Gaia; Demandada: “B, Lda.”, com sede ............. Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 877,54 (oitocentos e setenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), referente ao custo da reparação da viatura (€ 432,54), custo da abertura do processo no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (€ 10,00), indemnização pelo transtorno causado pela falta da viatura (€ 400,00) e custas do processo (€ 35,00). Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária da viatura de marca Opel, ....., com a matrícula EX; que no dia 04 de Maio de 2004 levantou a sua viatura nas instalações da Demandada, para onde tinha sido levada a reparar, em virtude de uma fuga de água; que durante o trajecto para casa ouviu um chocalhar de água nos tubos, deslocando-se de imediato à oficina, onde, depois de analisarem a situação, lhe disseram que o chocalhar era normal e que passava, que fosse descansada pois a viatura estava bem; que pela reparação pagou a quantia de € 38,06 (trinta e oito euros e seis cêntimos), e nela foram gastos 75 minutos de mão-de-obra com a colocação de 3 abraçadeiras e de líquido anticongelante; que decorridos 7 dias a viatura regressou à oficina com o mesmo problema de falta de água, donde se conclui que a fuga de água não havia sido reparada convenientemente, tendo água entrado para o motor, danificando a junta da colaça, e gripando-o, pelo que se depreende existir um nexo de causalidade entre a falta de resolução do problema e o seu agravamento; que mediante o sucedido deixou o carro na oficina da Demandada mas, uns dias mais tarde, foi levantar a viatura, visto não se responsabilizarem pelo conserto da mesma; que para que fosse reparada a junta da colaça danificada pelos problemas causados pela fuga de água, levou o veículo a reparar numa outra oficina, a C, tendo pago pelo conserto a quantia de €432,54 (quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos); que foram sendo trocadas cartas entre a Demandante e a Demandada, pretendendo a primeira apurar responsabilidades em relação ao sucedido; que a Demandada enviou à Demandante uma carta em que explicou todos os procedimentos que havia feito na viatura, mencionando uns testes importantes: o teste de pressão do sistema de refrigeração e o teste de CO; que o Departamento Técnico da Opel Portugal, em resposta à reclamação da Demandante, indica que esses testes seriam os correctos, quando se verifica uma reparação como a que a Demandada diz ter feito; só que os referidos testes não terão sido feitos, isto porque, segundo orçamento solicitado junto de “D, Ldª.”, os mesmos demoram cerca de duas horas a realizar e custam €59,40 (cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos); e na factura da reparação efectuada apenas é referida a colocação das três abraçadeiras e do anticongelante, sendo que a reparação demorou apenas 75 minutos; que toda esta situação causou transtornos na vida da Demandante, que teve de se deslocar para o seu trabalho de transportes públicos durante 35 dias; que recorreu ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, mas de nada valeu, pois a Demandada não aderiu a este meio de resolução dos litígios e não compareceu na data marcada. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que, efectivamente a viatura em causa deu entrada nas suas instalações com problemas de sobreaquecimento; que foram seguidos todos os procedimentos estabelecidos pela marca Opel, designadamente foi feito inicialmente um exame visual, seguido de um teste com um aparelho em que o sistema de arrefecimento é colocado sob pressão, no sentido de poder aquilatar de onde são provenientes as fugas, para ficarem determinados os locais de intervenção por parte do Concessionário; que uma vez alteradas as peças que se mostrem ser necessárias substituir, o sistema de arrefecimento é submetido novamente a um teste de pressão no sentido de verificar que já não existem fugas, bem como uma outra operação cujo nome é “verificar vedação do motor (teor de CO no líquido de arrefecimento)”; que tais procedimentos se encontram explanados num sistema informático denominado “TIS 2000”; tendo sido possível verificar que a fuga existia por 3 abraçadeiras, não apresentando qualquer dano na junta da colaça; que as abraçadeiras em causa foram substituídas, tendo sido novamente efectuado o teste de pressão que demonstrou não existir qualquer outro tipo de fuga, tendo o teste de CO dado negativo; que foi debitada à Demandante a mão-de-obra de mecânica ligeira no total de 0,75 unidades de tempo o que equivale a cerca de 45 m, bem como 3 abraçadeiras e dois litros de anticongelante; que o barulho referido pela Demandante é normal existir, decorrendo de bolhas de ar que ficam com o enchimento do sistema de refrigeração; que o problema que surgiu posteriormente, mediante diagnóstico efectuado foi dentro do próprio motor, num dos anéis de vedação da junta da cabeça do motor, o que poderá estar relacionado com o facto de a Demandante não ter efectuado plano de manutenção sugerido pela Marca; que o orçamento junto pela Demandante emitido pela oficina onde procedeu à reparação não tem data, não se encontra assinado, nele constando peças que nada têm a ver com o problema de aquecimento; que há uma descida de preço das peças incompreensível desde o momento em que é elaborado o orçamento e a conclusão da obra, que tal documento nada refere que a reparação aí mencionada diga respeito à viatura em questão; que teve que escrever uma carta à Demandante no sentido de esta proceder ao levantamento da viatura das suas instalações, tendo mediado cerca de 20 dias entre a data da entrada da viatura na oficina e o seu levantamento, por inércia da Demandante; que não lhe poderão ser imputados os custos de abertura do processo no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel uma vez que estava na sua disponibilidade aceitar submeter-se àquele. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é proprietária da viatura de marca Opel, Modelo ..., com a matrícula EX; B) No dia 04 de Maio de 2004 levantou a sua viatura nas instalações da Demandada, para onde tinha sido levada a reparar, pois estava com uma fuga de água; C) Pela reparação a Demandante pagou a quantia de € 38,06 (trinta e oito euros e seis cêntimos), pela colocação de 3 abraçadeiras e líquido anticongelante, bem como mão-de-obra de serviço de mecânica ligeira no valor de 0,75 unidades de tempo; D) Decorridos 7 dias a viatura regressou à oficina com o mesmo problema de falta de água, que entrou para o motor, tendo sido diagnosticado que a junta da colaça se encontrava queimada devido a um sobreaquecimento por falta de água no circuito de refrigeração; E) Mediante o sucedido a Demandante deixou a viatura na oficina da Demandada; F) A Demandada não se responsabilizou pelo conserto da viatura, tendo enviado carta à Demandante para que procedesse ao levantamento da viatura sob pena de ter que pagar o custo de ocupação do espaço de trabalho na oficina, uma vez que não foi por aquela dado instruções para reparar a viatura, tendo mediado cerca de 20 dias entre a data da entrada da viatura na oficina e o seu levantamento; G) A Demandante levou o veículo a reparar numa outra oficina, a C, tendo pago pelo conserto a quantia de €432,54 (quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos); H) A Demandada, após a entrada da viatura em causa nas suas instalações, da primeira vez, com problemas de sobreaquecimento seguiu todos os procedimentos estabelecidos pela marca Opel - explanados num sistema informático denominado “TIS2000” - designadamente efectuou o teste de pressão do sistema de refrigeração, no sentido de poder aquilatar de onde são provenientes as fugas, para ficarem determinados os locais de intervenção por parte do Concessionário, tendo sido possível verificar que a fuga existia por 3 abraçadeiras, as quais foram substituídas; I) Foi então o sistema de arrefecimento submetido novamente a um teste de pressão que demonstrou não existir qualquer outro tipo de fuga, bem como uma outra operação cujo nome é “verificar vedação do motor (teor de CO no líquido de arrefecimento)” que deu negativo, não apresentando por conseguinte evidencia da junta da colaça estar danificada; J) Foi debitado à Demandante a mão-de-obra de mecânica ligeira no total de 0,75 unidades de tempo o que equivale a cerca de 45 m (cada 0,1 unidades corresponde a 6 m), bem como 3 abraçadeiras e dois litros de anticongelante; K) O problema que surgiu posteriormente, após cerca de 230 Km de andamento, mediante diagnóstico efectuado, foi dentro do próprio motor, num dos anéis de vedação da junta da cabeça do motor, não tendo sido provocado pela aplicação das abraçadeiras novas nos tubos de água; L) O orçamento junto pela Demandante emitido pela oficina onde procedeu à reparação não tem data nem se encontra assinado, nele constando peças que nada têm a ver com o problema de aquecimento; M) As firmas “”D, Lda.” e “E, Lda.”, apresentaram à Demandante um orçamento do custo para efectuar os testes de CO e de pressão, no montante de € 59,40 e € 59,00, respectivamente, contabilizando 2,00 para o serviço de mecânica geral. Motivação da matéria de facto dada como provada: Para dar como provado o facto A) teve-se em conta o documento de fls. 66. O facto B) considerou-se admitido por acordo, tendo-se ainda em conta o documento de fls. 5. Para o facto C) foi determinante o doc. de fls. 5, bem como o depoimento das testemunhas no que toca à contabilização do tempo de serviço. Para os demais factos revelou-se determinante o depoimento das testemunhas periciais, dados os especiais conhecimentos que detinham sobre a matéria em causa em virtude da sua profissão. F, chefe de oficina na firma Demandada, referiu ter sido feito à viatura em causa um teste de estanqueidade do sistema, em obediência ao “TIS2000” que é o protocolo para todas as reparações da Opel, onde estão descriminados os passos a seguir em cada reparação. A testemunha exibiu o aparelho com que é feito tal teste, bem como o de CO2, explicando passo a passo os procedimentos seguidos. Apresentou ainda no decurso da Audiência o programa informático que dita tais procedimentos bem como a contabilização do tempo de mão-de-obra. Referiu ter sido inicialmente feito o teste de pressão do sistema para ver onde havia fuga, tendo sido detectada nas abraçadeiras as quais foram substituídas sendo novamente pressurizado o sistema e feito o teste de CO que se destina a verificar se naquele momento existe passagem de gases para o sistema água, tendo sido negativo o resultado; que a única forma de prevenir a danificação da junta é através do uso de anticongelante e pela manutenção efectuada nas revisões; que no espaço de uma semana em que a viatura deu entrada novamente na oficina terá feito cerca de 240 Km, tendo então sido detectado fumo branco ao pôr a viatura a trabalhar; que colocado, então, o detector de CO verificou-se logo que tinha a junta da cabeça queimada; que foi dito pela Demandante que não era para mexer na viatura; referiu ainda a existência de tempos de mão-de-obra da Opel para cada operação, constantes do referido programa informático, correspondendo 0,75 a 45 minutos de mão de obra, tendo sido debitados à Demandada 0,1 unidades de tempo por cada teste, correspondendo a 12 minutos no total, e o restante para efectuar a reparação. G, engenheiro, chefe de oficina da firma “D, Lda.” referiu que os testes de CO e de estanqueidade demoram 6 minutos cada um; que a mão de obra debitada à Demandante é o tempo razoável para verificar e reparar a fuga de água, já estando implícito na factura os testes a fazer; referiu ainda que o orçamento emitido pela firma onde labora e que foi junto pela Demandante previu o tempo de 2 horas para realização dos testes mas que em caso de reparação não é cobrado o valor orçamentado, fazendo parte da política da empresa a nível de facturação para quem não é cliente e não efectua ali a reparação. Carlos Vasconcelos, engenheiro mecânico na firma “E, Lda.”, também concessionário Opel, referiu que a marca prevê 6 minutos para a realização de cada um dos testes e que o orçamento que a firma onde labora apresentou à Demandante para realização dos testes é um orçamento para clientes que não efectuam ali a reparação, que não fazem parte dos tempos normais da empresa, não correspondendo ao tempo da operação em si, que há valores mínimos de facturação estipulados pela própria empresa. H, mecânico de automóveis, referiu trabalhar na firma Demandada, tendo procedido à substituição das abraçadeiras após ter efectuado os procedimentos devidos: inicialmente terá enchido o recipiente, fez um teste de pressão, detectando assim a fuga de água, posteriormente fez novamente o teste de pressão e o de CO para ver se haveria passagem de gases para a água, revelando-se o mesmo negativo, pelo que naquele momento, feitos todos os testes devidos, nada evidenciava que a junta da colaça se encontrasse danificada. I, também mecânico na oficina da Demandada, referiu ter-lhe sido entregue a viatura na segunda vez que deu entrada naquelas instalações, tendo feito fumo branco quando foi posta a trabalhar, sinal de que há problemas no motor; fez então o teste de CO que deu positivo, sinal de que a junta estava queimada. Foram ainda ouvidas duas testemunhas, cuja notificação foi requerida pela Demandada em Audiência de Julgamento, a qual foi deferida por se revelarem tais depoimentos importantes para a decisão da causa, relevando as declarações de J, mecânico da firma “C”, onde a Demandante procedeu à reparação da viatura, referiu que quando há fuga de águas fazem teste de pressão, que o problema detectado não foi das abraçadeiras mas do tubo, sendo natural que uma viatura com aquela quilometragem tenha um desgaste natural do mesmo; que o borbulhar da água na viatura que a Demandante possa ter sentido, podia ter sido resolvido sendo feita nova sangria mas que nada teve a ver com a danificação da junta da colaça. Consideraram-se ainda os documentos de fls. 6, 12 e 13 (facto F); fls. 7 e 8 (facto L); fls. 16 e 17 (facto H); fls. 45 e 46 (facto J); fls. 20 e 54 (facto M). IV - O DIREITO Em Maio de 2004, a Demandante e a Demandada convencionaram que a última repararia uma avaria do sistema de refrigeração de uma viatura automóvel da primeira mediante o pagamento por ela de um preço. Como a referida reparação da viatura automóvel se configura como uma obra latu sensu, estamos perante um contrato de empreitada (art.º 1207º do C. C.). A Demandante, como dona da viatura automóvel, ficou vinculada, nos termos do adrede convencionado, a pagar à Demandada o preço estabelecido para a obra de reparação (art.ºs 1207º e 1211º, n.º 2 do C. C.). Como empreiteira devia a Demandada realizar a reparação do sistema de refrigeração da viatura automóvel em conformidade com o convencionado e sem vícios excluentes ou redutores da sua aptidão para o seu uso ordinário, naturalmente o de circulação normal (art.º 1208º do C. C.). Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro do tipo que está em análise conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável, além do mais, pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra. Cfr. Luís da Cunha Gonçalves, “Dos Contratos em Especial”, Lisboa, 1953, págs. 157 e 160. No caso vertente, cumpriu a Demandante pontualmente a sua obrigação de pagamento do preço decorrente do referido contrato de empreitada. Por sua vez, face à matéria de facto dada como provada, também a Demandada, que procedeu à devida reparação do sistema de arrefecimento, cumpriu tal qual se lhe impunha pontualmente as obrigações decorrentes do contrato de empreitada, pelo que não incorrerá assim em responsabilidade contratual. De facto a Demandada demonstrou haver agido na reparação com a diligência necessária. Provou-se que efectuou todos os procedimentos necessários para resolução do problema da fuga de água, designadamente submeteu a viatura aos testes de pressão e de CO, que aquando da entrada da viatura da oficina para reparação permitiram detectar fuga de águas pelas abraçadeiras as quais foram substituídas, sem que nada indicasse qualquer outro problema de maior gravidade no motor, sendo certo que naquele momento nada mais se lhe poderia exigir. Por outro lado, demonstrou-se que o dano concreto para a esfera jurídica da Demandante consubstanciado na junta da colaça não foi originado pela reparação levada a cabo pela Demandada. Refira-se ainda que quanto ao tempo debitado pela mão de obra para proceder à realização dos testes e subsequente reparação, que os mesmos se encontram dentro dos tempos estipulados pela marca, o que foi corroborado pelos engenheiros mecânicos de outras firmas concessionárias, os quais referiram que o orçamento facultado à Demandante a seu pedido para a realização dos testes de diagnóstico em causa se deve à politica da empresa em questões de facturação e de elaboração de orçamentos a quem não tem intenção de ali consertar a sua viatura.
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