Sentença de Julgado de Paz
Processo: 962/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
Data da sentença: 01/13/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 962/2012-JP
Matéria: Contrato de prestação de serviços.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Pagamento de honorários.
Valor da acção: €2.000 (dois mil euros)

Demandante: A
Mandatário: Dra. B .
Demandada: C
Mandatário: Dr. D .

Do requerimento inicial: fls. 1 a 7
Pedido: fls. 6
a) Dos honorários no montante de €1.700,00 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até ao integral pagamento;
b) Custas processuais;

Junta: 3 documentos, a fls. 14.
Contestação: a fls. 117.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 03 de Outubro de 2012, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de Janeiro de 2013, pelas 14:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 152 a 159.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada tem como sócio gerente o sr. E;
2 – A demandada contratou com um gabinete de arquitetura, tendo como responsáveis os arquitetos F e G, a elaboração de um projeto, para uma construção nova de um edifício sito na Rua X, em Lisboa;
3 – Este contrato abrangia só projetos de arquitetura e era composto por duas versões, uma só para licenciamento e outra de licenciamento e execução;
4 - O arquiteto doravante apenas arquiteto, foi ao local destinado à obra onde o sr. E lhe disse que queria ali construir um novo edifício;
5 - O novo edifício continuaria a acolher as instalações da demandada e faria uma ou duas habitações em cima, para o sr. E ou para a filha;
6 - Era necessário demolir a construção existente e erguer um edifício mais alto, de três pisos;
7 - Ao arquiteto foi adjudicado só a parte do licenciamento de tudo o que era arquitetura;
8 - O arquiteto apresentou orçamento e o sr. E aceitou;
9 - O sr. E sabia que eram necessários projetos de especialidade em ambas as fases;
10 - O arquiteto disse que os seus honorários eram só referentes à arquitetura
11 - O sr. E deixou claro que o projeto da eletricidade e telecomunicações seriam tratados por ele dado ser o objeto da demandada;
12 - O arquiteto alertou o sr. E para o facto de que se não desse entrada das especialidades o processo caducaria e falou-lhe na disponibilidade do Eng. H , que colaborava consigo para elaborar os projetos de especialidade;
13 - Nesta altura o sr. E perguntou qual era o preço que o Engenheiro cobrava tendo o arquiteto indicado o custo destes projetos de engenharia;
14 - o arquiteto não se recorda o montante que indicou ao sr. Afonso mas sabe que foi mais de €1.700,00 porque englobava todos os projetos;
15 - Nesta altura o sr. E disse que tratava das especialidades de engenharia;
16 - Na altura era a Câmara que dizia quando devia dar entrada dos projetos de especialidades;
17 - Assim que a arquitetura foi aprovada a demandada recebeu uma carta a dizer que tinha de entregar as especialidades;
18 - A demandada não tinha providenciado os projetos de especialidade;
19 - Quando se aproximava o fim do prazo de entrega das especialidades o arquiteto foi à Mono Elétrica alertar o sr. E para os prejuízos de deixar caducar o processo;
20 - Em dado momento o sr. E perguntou ao arquiteto quanto cobrava o engenheiro com quem costumava trabalhar, sem contar com os projetos de águas, eletricidade e telecomunicações;
21 - Um dia ao final da tarde, por telefone, em conversa entre o arquiteto e o sr. E, estando o Engenheiro do outro lado da linha, definiram entre os três o trabalho a realizar pelo Engenheiro e estabeleceram o preço de €1.700,00 e o Sr. E mandou este avançar;
22 - A entrega do projeto na Câmara exige os trabalhos de especialidade;
23 - O arquiteto alertou o Sr. E para a aproximação do termo do prazo para apresentação do projeto e estarem em falta as especialidades;
24 – O Sr. E incumbiu o arquiteto de providenciar os projetos de engenharia com o Eng H;
25 - O prazo para apresentação dos projetos de especialidade estava perto do fim, sendo o primeiro acto do Eng. H requerer à Câmara Municipal Y a prorrogação do prazo;
26 - O Eng. H realizou para a demandada os projetos de estabilidade, de demolição, de escavação, da rede de esgotos, de comportamento térmico e de ocupação de via pública;
27 - A demandada não pagou ao demandante a quantia de €1.700,00.
Não ficou provado.
1 - Que o demandante tenha entregue pessoalmente ao Sr E os projetos na sede da demandada;
2 - Que tenha sido comunicado ao demandante que seria a demandada a entregar os projetos na Câmara Municipal Y.
3 - Que a demandada tenha dito ao demandante que estava a aguardar os restantes projetos, nomeadamente os da eletricidade;
4 - Que o S. E, sócio gerente da demandada, tenha dito ao demandante que não tinha avançado com a obra e por esse motivo não havia qualquer pagamento a ser feito;
5 - Que a demandada, antes da presente ação, tenha sido interpelada para pagamento dos honorários.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante em particular o Arquiteto F , que prestou depoimento claro e seguro, com conhecimento direto dos factos, sem qualquer hesitação mesmo quando confrontado pelo gerente da demandada.
Questão prévia.
Da alegada prescrição.
Alega a demandada que se “por absurdo dos absurdos, a demandada devesse alguma coisa ao demandante pela prestação de serviços no seu exercício de profissão liberal, os seus créditos prescreveram já, nos termos do art.º 317º al. c) do Código Civil”.
O citado artigo 317º, integrado na subsecção III, a qual tem por epígrafe “Prescrições presuntivas”, estipula: “Prescrevem no prazo de dois anos: c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.” Ora, a prescrição em causa é presuntiva. Como expressamente estabelece o artigo 312º do C.C. “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se numa presunção de cumprimento”. Segundo Vaz Serra [RLJ ano 109, pág. 246] “As prescrições presuntivas artigos 312º e segs) são presunções de pagamento, justificadas pelo facto das obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo bastante curto, e não ser costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação”. Assim, nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento, libertando dessa forma a parte contra quem o pagamento é exigido do ónus da prova do pagamento mas não do ónus de “alegar que pagou”. Como estabelece o artigo 313º do C.C., essa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. Ocorre que a demandada nega ter contratado com o demandante os seus serviços, sendo que tal afirmação constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento, conforme previsto no artigo 314.º do mesmo diploma legal. Deste modo, há que apreciar o mérito da causa, improcedendo a alegada excepção.
Do mérito da causa.
Direito.
Nos presentes autos está em causa a determinação da existência de um vínculo jurídico estabelecido entre o demandante e a demandada que justifique a pretensão daquele contra esta.
Não tem este tribunal quaisquer duvidas de que o gerente da demandada (O Sr. E) disse ao Arquiteto F que podia mandar avançar o trabalho do Eg. H pelo preço de €1.700,00, na sequência de várias conversas havidas entre ambos, nas quais se abordava a urgência nos projetos de especialidade. Nessas conversas o Arquiteto tinha indicado ao gerente da demandada o Engenheiro H, aqui demandante, e que com ele colaborava, sendo que inicialmente o Sr. E disse que não precisa porque se incumbiria ele próprio de providenciar esses projetos, mas que não o tendo feito e estando os prazos para entrega prestes a caducar, incumbiu o Arquiteto de mandatar o Eng. H desses projetos, tendo concordado pagar pelos serviços do engenheiro a quantia de €1.700,00.
Não há quaisquer dúvidas de que o arquiteto intermediou a relação entre a demandada e o engenheiro, representando este na negociação tendente a obter do engenheiro os projetos de que a demandada precisava, com perfeito conhecimento e consciência de todos os fatos por parte de todos os envolvidos. No caso, o arquiteto assumiu a posição do engenheiro na negociação com a demandada.
Vejamos o enquadramento jurídico dos factos dados por assentes.
Ora, não temos dúvidas, que a situação vigente se enquadra na figura da representação, prevista e regulada nos artigos 258.º e sgs. Do Código Civil. Dado que a contratação para realização dos projetos não está sujeita a nenhuma forma especialmente prevista na lei, não está, de igual modo, sujeita a nenhuma forma especial a atribuição de poderes do engenheiro ao arquiteto para em seu nome se vincular perante a demandada. Mesmo que assim se não entenda, sempre se enquadraria a situação na figura da gestão de negócios, prevista e regulada nos artigos 464.º e seg., do mesmo diploma legal supra referido, o que entedemos não ser o caso na medida em que, quer a demandada, e principalmente, para este caso, o demandante, estava ciente das conversas já sobejamente referidas.
Deste modo, não tem este tribunal quaisquer dúvidas que a demandada assumiu a obrigação de pagar ao demandante a quantia de €1.700,00, como contrapartida da elaboração dos projetos de especialidade referidos.
Por força dos factos supra descritos, estabeleceu-se entre a demandada e o demandante um contrato de prestação de serviços, com todos os elementos decorrentes dos artigos 1154.º e segs, e 1229.º, ambos do Código civil. Acresce que a demandada violou ainda o disposto no artigo 406.º , sendo responsável nos termos do artigo 798.º do , igualmente do código civil.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.700,00 (mil e setecentos euros), acrescidos de juros mora contados da citação até integral pagamento.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Janeiro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias