Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 549/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
| Data da sentença: | 07/23/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia global de € 1.427,39 (mil quatrocentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), bem como a que vier a ser liquidada em execução de sentença, nos juros à taxa legal contado desde a citação até efectivo e integral pagamento e, nas custa e procuradoria condigna. Alega, para tanto e em síntese, que é proprietária de um veículo automóvel, marca Citroên, com a matrícula XQ; a Demandada é proprietária e dona do canídeo de raça Stadfforire Bull Terrier, no dia 11 de Janeiro de 2007, pelas 17h e 15m, no concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroên, com a matrícula XQ e o canídeo propriedade da Demandada; o veículo XQ circulava no sentido poente/nascente e era conduzido por C; por seu turno o canídeo saiu do portão da casa, residência da Demandada, acabando por embater no veículo XQ e o condutor deste, que circulava a velocidade não superior a 50 Km, não se apercebeu do mesmo, acabando por imobilizar o veículo quando se apercebeu de um barulho; o pai da Demandada estacionava a sua viatura no nº x da Rua Y, e o canídeo encontrava-se dentro e seguidamente, ouve um silvo agudo de uma carrinha que circulava no sentido poente-nascente e desata a correr e foi embatida pela carrinha; do acidente resultaram danos no veículo XQ que importaram em € 1.179,66, crescido de IVA a 21%; a Demandante pretende ser ressarcida deste montante e ainda na quantia que se vier a apurar em execução de sentença. Juntou documentos. A Demandada devidamente citada, não contestou, tendo estado presente na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação da qual não resultou acordo. Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, na qual esteve presente a Demandada A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos – art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – a saber falta de contestação escrita e falta da Demandada à Audiência de Julgamento não justificada, entendemos por bem que, não tendo a Demandada contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvida e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, se não tiverem contestado (cfr. v.g. art. 487º do C.P.C.). Assim, Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 11 de Janeiro de 2007, cerca das 17h e 15, no concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroên, com a matrícula XQ, propriedade da Demandante, e na altura conduzido por C, e um cão pertencente à Demandada, de raça Stadfforire Bull Terrier, do sexo feminino. B) A cadela é propriedade da Demandada; C) O veículo XQ circulada na Rua Y, no sentido poente-nascente e, D) A Rua Y é uma rua em recta e com dois sentidos e tem 7,30m de largura e apresenta boa visibilidade; E) O tempo, estava bom e o piso seco; F) O pai da Demandada estacionava a sua viatura em frente ao nº x da Rua Y, e o cão encontrava-se dentro do portão e fugiu com algo que o assustou, desatando a correr, para a rua, acabando por ser embatida pelo veículo XQ; G) O condutor do veículo XQ não se apercebeu do canídeo, apenas tentou imobilizar o aludido veículo, quando se apercebeu de um barulho debaixo do mesmo; H) Do acidente resultaram danos na parte do veículo XQ, cuja reparação ascendeu ao montante de € 1.427,39, já com IVA a 21% incluído; I) O veículo XQ foi para a oficina no dia 11 de Janeiro de 2007, data do acidente e foi reparado em meados de Março de 2007. Não ficou provado que: I- A data em que iniciou a reparação; II- O valor exacto do prejuízo decorrente da paralisação do veículo XQ, face ao período temporal dado como provado na alínea I). Motivação dos factos provados: Para dar como provado o facto A) a I) o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos de fls.9 a 14 e 42, articulado com o depoimento das seguintes testemunhas: - D, que num depoimento coerente e credível, referiu que o veículo XQ foi para a sua garagem no dia do acidente e a reparação terá sido efectuada em meados de Março de 2007, uma vez que estava à espera da ordem de reparação; referiu também que os danos que o veículo apresentava seriam os mesmos quer fosse um cão de porte grande ou médio porte. - C, era o condutor do veículo XQ, referiu que não se apercebeu do cão, reparou que algo se meteu debaixo do carro e de um barulho pelo que parou lentamente, para não danificar nada, não deu para travar; não conseguiu andar com o veículo, com os danos que aquele apresentava. - E, pai da Demandada, estava a meter o carro na garagem o cão estava ao seu lado, quando este fugiu ao ouvir um barulho agudo, tendo sido embatido pelo veículo XQ; não soube precisar a velocidade a que seguia o veículo Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas. IV – O DIREITO Prescreve o art. 502º, do Código Civil, que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”, ou seja, a responsabilidade objectiva é estatuída para o dono de um animal pelos danos causados pelo animal, desde que esses danos correspondam a um perigo próprio e específico da utilização do animal e, neste âmbito, ninguém contesta que o atravessamento de estradas por animais constitui um sério e especial perigo para a circulação automóvel. Quem utiliza (e subentenda-se utilização não apenas com intuito de obtenção de proveito, mas uma utilização potencial, que pode ser meramente recreativa) animais, no seu interesse, responde objectivamente pelos danos que o mesmo causar, independentemente de culpa. Deste modo, atento o disposto na referida disposição legal, os factos dados como provados, designadamente, que a Demandada é dona do canídeo, as circunstâncias em que o acidente ocorreu, os danos e o inerente nexo de causalidade, há que concluir que a Demandada tem o dever de indemnizar a Demandante pelos danos causados pelo seu canídeo, quer se traduziram no montante de € 1.427,39. No que reporta aos prejuízos emergentes da paralisação do veículo XQ, da análise dos documentos de fls.14 e 42, articulado com o depoimento da testemunha D sempre se dirá que o veículo entrou na oficina no dia 11 de Janeiro de 2007, não se conseguindo apurar em sede de Julgamento a data de início da reparação do aludido veículo, a sua conclusão, nem o valor exacto do prejuízo pela paralisação do veiculo, apenas que o recibo foi emitido em 18 de Março de 2007. A regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente, que deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição. Assim, Quanto à liquidação dos prejuízos que a actuação da aqui Demandada venha a causar à Demandante sempre se dirá que só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade – art. 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 63º da Lei dos Julgados de Paz. Acresce que, “só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade” – Ac. STJ, 4.6.1974: BMJ, 238º.-204. Quanto aos juros peticionados, existindo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o mesmo constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art. 806º do Código Civil), sendo que, nos termos do nº 1 do art. 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora após ter sido judicialmente interpelado ao pagamento. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 1.427,39 (mil quatrocentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos prejuízos decorrentes da paralisação do veículo XQ. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 23 de Julho de 2008 A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
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