Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 39/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 10/09/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Identificação das partes: Demandantes: 1 - C e A Demandado: M objecto do litígio: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Os Demandantes vieram propor contra o Demandado a presente acção declarativa de condenação pedindo que: a) Sejam declarados como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto por terra culta com três tanchas, sito em P, no lugar de V, freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 814 m², a confrontar do norte, sul e poente com estrada e do nascente com C, e mulher, A, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares sob o art. 0000 e não descrito na Conservatória do Registo Predial. b) O Demandado reconheça o direito de propriedade dos Demandantes sobre o identificado prédio. Os Demandantes juntaram 6 documentos e procuração forense. O Demandado foi regularmente citado e não contestou. Tendo em consideração o objecto do litígio não houve recurso à fase de Mediação. FUNDAMENTAÇÃO Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1 – O prédio descrito veio à posse dos Demandantes por compra e venda verbal que celebraram com J em meados de .../; 2 – A referida J adquiriu o prédio em .../, em acção de preferência intentada contra E e F – Doc. 3; 3 – A J adquiriu o prédio no estado de casada com o seu 1º marido, entretanto falecido, D; 4 – A J faleceu em 00.00.0000 – Doc. 4; 5 – No estado de casada, em 2as núpcias com M, ora Demandado, seu único e universal herdeiro; 6 – A favor de quem se encontra inscrito o prédio descrito no artigo 1º – Doc. 1; 7 – O Demandado esteve casado com a J durante 10 anos, tendo esta falecido há 4 anos e 6 meses; 8 – Quando o Demandado casou com a J esta já havia vendido o prédio em causa aos Demandantes; 9 – Desde meados de .../ que os Demandantes vêm possuindo o prédio descrito; 10 – O que fazem ininterruptamente há mais de 20 anos, cuidando e protegendo o descrito prédio, limpando e roçando mato, apanhando pinhas e caruma, cortando e apanhando lenha, à vista de toda a gente, sem violência e oposição de pessoa alguma, sempre na convicção de usufruir coisa exclusivamente sua e de não lesar o direito de quem quer que fosse; 11 – O prédio confronta actualmente a norte, sul e poente com estrada e a nascente com os Demandantes – Doc. 5; 12 – O prédio tem a área de 814 m² – Doc. 5; 13 – A J, quando vendeu aos Demandantes o prédio rústico descrito em 1º, vendeu também outro prédio, confinante daquele, no qual está implantada a casa onde os Demandantes residem; 14 – Estes dois prédios, confinantes entre si, estão murados a toda a volta, como se de um único prédio se tratasse; Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações dos Demandantes, do Demandado, com a confissão integral dos factos alegados pelas Demandantes. Concorreram ainda os documentos juntos aos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, as quais demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas residentes na localidade e, uma delas, irmã da falecida vendedora, J. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº 1 do C.C. Refere o art. 1316º C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os Demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio rústico, que identificam no art. 1º do requerimento inicial, através do instituto da usucapião, bem como da alteração da sua área e confrontações. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, arts. 1251º e ss, 1256º e ss, 1287º e 1294º e ss, todos do C.C.). No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja a posse, esta traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art. 1253º C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art. 1252º, n.° 2 C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os Demandantes, por si, e pela sua antepossuidora, J, pacifica e publicamente (habitando, cuidando, zelando pelo respectivo prédio) o fazem, respectivamente, há mais de 26 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296º do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261º e 1262º, ambos do C.C. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do n.º 2 do art. 1260º do C.C., uma vez que os Demandantes, relativamente ao seu prédio “ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, embora a posse dos Demandantes não seja uma posse titulada, é certo que ficou provado que os mesmos a exercem há mais de 26 anos, encontrando-se, assim, amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296º C.C. O objecto material das suas posses, sobre o prédio identificado no art. 1º do requerimento inicial, está há mais de 26 anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288º, ambos do C.C. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251º C C. É que, apesar das regras constantes no nº 20 do Decreto – Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000 –, razão pela qual se cita o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art. 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” Assim, os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro: a) Os Demandantes como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto por terra culta com três tanchas, sito em P, no lugar de V, freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 814 m², a confrontar do norte, sul e poente com estrada e do nascente com C, e mulher, A, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares sob o art. 0000 e não descrito na Conservatória do Registo Predial. b) Que o Demandado terá de reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes sobre o identificado prédio. CUSTAS Custas do processo: € 70,00 (setenta euros). Tendo em consideração que não existe litígio, uma vez que o processo em causa consubstancia um simples instrumento para obter título para proceder à rectificação da descrição predial e da inscrição matricial, e que apenas as Demandantes retiram proveito da acção, são os mesmos condenados nas custas, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Esta sentença foi lida na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Registe. Vila Nova de Poiares, 9 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)
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