Sentença de Julgado de Paz
Processo: 789/2011-JP
Relator: PAULA CRISTINA BARBOSA
Descritores: NULIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 07/31/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A, NIPC xxxxxx, com sede no Porto;

Demandada: B, residente em Perafita.
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OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.875,00, acrescida de custas do Processo, relativos a dois meses de rendas vencidas e não pagas e 50% pela mora.
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Alegou para tanto e em síntese, que em 15/03/11 celebrou com a Demandada um contrato de arrendamento, contrato esse celebrado por seis meses, tendo sido estabelecido que a renda mensal seria de € 600,00, encontrando-se em débito € 1.200 relativos às rendas dos meses de Outubro e Novembro de 2011.
Mais alegou que à data do abandono pela Demandada do espaço arrendado, encontravam-se desaparecidos vários bens que faziam parte do espaço, tais como: televisão c/comando, cama c/colchão de casal, micro-ondas, frigorífico combinado, máquina de lavar roupa, fogão elétrico, duas mesinhas de cabeceira e duas almofadas, tudo no montante de € 1.075,00.-
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A Demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território (artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e artº 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 2.875,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P.C ivil) e são legítimas.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

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O DIREITO
Pretende a Demandante nos presentes autos ser ressarcida do montante de € 1.200,00, relativo a dois meses de renda em atraso e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 600,00, bem como a quantia de € 1.075,00 relativamente a bens desaparecidos à data do abandono do espaço pela Demandada.
Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Por sua vez, o artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Resultou apenas provado, que por contrato verbal de arrendamento (uma vez que o contrato junto pela Demandante não se encontra assinado pela Demandada e o documento junto a fls. 7, por sua vez, faz referência ao espaço 11 B e ao respetivo recheio do apartamento, sendo datado de 15 de Março de 2011, nada referindo a que título é o mesmo assinado), a Demandante arrendou à Demandada o espaço com o nº xx, situado no prédio urbano sito em, Matosinhos, mediante a contrapartida de € 600,00 mensais.
Face ao elenco de bens que a Demandante alegou como fazendo parte do arrendado, resulta evidente que o espaço em causa se destinava a habitação da Demandada.
Para os arrendamentos habitacionais, o NRAU prevê uma legislação específica, nomeadamente quanto aos prazos, uma vez que os prazos permitidos – pelo aditamento dos artºs 1094º e 1095º do Cód. Civil, sendo os contratos sujeitos a prazo indeterminado ou a prazo certo, mas neste caso, não inferior a 5 anos nem superior a 30 anos, pelo que é exigida a forma escrita - 1069º (também aditado) do citado Código.
Não obstante o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, no que tange às relações jurídicas contratuais, ser o da liberdade de forma, tal como decorre do art.º 219.º do Código Civil, o certo é que o artigo seguinte do mesmo código estabelece que a inobservância da forma legalmente prescrita implica nulidade.
Assim, sendo nulo o contrato de arrendamento mencionado, pois o contrato escrito junto aos autos apenas se encontra subscrito pela Demandante, pareceria inviável o pedido efetuado. Todavia, provou-se que a Demandada ocupou o espaço com o nº xx, situado no prédio supra identificado, do qual a Demandante é proprietária, sendo que nos meses de Outubro e Novembro de 2011, não lhe prestou qualquer remuneração.
A regra geral relativa aos efeitos da declaração de nulidade está contida no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil. Tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
“Quando o tribunal conhece da nulidade de um contrato por vício de forma, deve a parte vencida ser condenada na restituição de tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente”- cfr Ac. da Relação do Porto, de 10-11-2009, 3913/06.2TBMAI.P1, a consultar em www.dgsi.pt.--
In casu, uma vez que a fruição já operada não se pode devolver, será do valor correspondente, ou seja, do valor das rendas não pagas, no montante de € 1.200,00.-
Face ao que antecede, não é aplicável a mora peticionada.
Relativamente aos bens desaparecidos, face à confissão dos factos, dá-se por provado, quer a relação de bens, quer o respetivo valor dos mesmos.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco euros), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 21% para a Demandante e 79% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 31 de Julho de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto