Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 789/2011-JP |
| Relator: | PAULA CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | NULIDADE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 07/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A, NIPC xxxxxx, com sede no Porto; Demandada: B, residente em Perafita. * OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.875,00, acrescida de custas do Processo, relativos a dois meses de rendas vencidas e não pagas e 50% pela mora. * Alegou para tanto e em síntese, que em 15/03/11 celebrou com a Demandada um contrato de arrendamento, contrato esse celebrado por seis meses, tendo sido estabelecido que a renda mensal seria de € 600,00, encontrando-se em débito € 1.200 relativos às rendas dos meses de Outubro e Novembro de 2011. Mais alegou que à data do abandono pela Demandada do espaço arrendado, encontravam-se desaparecidos vários bens que faziam parte do espaço, tais como: televisão c/comando, cama c/colchão de casal, micro-ondas, frigorífico combinado, máquina de lavar roupa, fogão elétrico, duas mesinhas de cabeceira e duas almofadas, tudo no montante de € 1.075,00.- * A Demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território (artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e artº 774º do C.Civil) e do valor que se fixa em € 2.875,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P.C ivil) e são legítimas. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. * O DIREITO Pretende a Demandante nos presentes autos ser ressarcida do montante de € 1.200,00, relativo a dois meses de renda em atraso e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 600,00, bem como a quantia de € 1.075,00 relativamente a bens desaparecidos à data do abandono do espaço pela Demandada. Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Por sua vez, o artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Resultou apenas provado, que por contrato verbal de arrendamento (uma vez que o contrato junto pela Demandante não se encontra assinado pela Demandada e o documento junto a fls. 7, por sua vez, faz referência ao espaço 11 B e ao respetivo recheio do apartamento, sendo datado de 15 de Março de 2011, nada referindo a que título é o mesmo assinado), a Demandante arrendou à Demandada o espaço com o nº xx, situado no prédio urbano sito em, Matosinhos, mediante a contrapartida de € 600,00 mensais. Face ao elenco de bens que a Demandante alegou como fazendo parte do arrendado, resulta evidente que o espaço em causa se destinava a habitação da Demandada. Para os arrendamentos habitacionais, o NRAU prevê uma legislação específica, nomeadamente quanto aos prazos, uma vez que os prazos permitidos – pelo aditamento dos artºs 1094º e 1095º do Cód. Civil, sendo os contratos sujeitos a prazo indeterminado ou a prazo certo, mas neste caso, não inferior a 5 anos nem superior a 30 anos, pelo que é exigida a forma escrita - 1069º (também aditado) do citado Código. Não obstante o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, no que tange às relações jurídicas contratuais, ser o da liberdade de forma, tal como decorre do art.º 219.º do Código Civil, o certo é que o artigo seguinte do mesmo código estabelece que a inobservância da forma legalmente prescrita implica nulidade. Assim, sendo nulo o contrato de arrendamento mencionado, pois o contrato escrito junto aos autos apenas se encontra subscrito pela Demandante, pareceria inviável o pedido efetuado. Todavia, provou-se que a Demandada ocupou o espaço com o nº xx, situado no prédio supra identificado, do qual a Demandante é proprietária, sendo que nos meses de Outubro e Novembro de 2011, não lhe prestou qualquer remuneração. A regra geral relativa aos efeitos da declaração de nulidade está contida no n.º1 do artigo 289.º do Código Civil. Tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. “Quando o tribunal conhece da nulidade de um contrato por vício de forma, deve a parte vencida ser condenada na restituição de tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente”- cfr Ac. da Relação do Porto, de 10-11-2009, 3913/06.2TBMAI.P1, a consultar em www.dgsi.pt.-- In casu, uma vez que a fruição já operada não se pode devolver, será do valor correspondente, ou seja, do valor das rendas não pagas, no montante de € 1.200,00.- Face ao que antecede, não é aplicável a mora peticionada. Relativamente aos bens desaparecidos, face à confissão dos factos, dá-se por provado, quer a relação de bens, quer o respetivo valor dos mesmos. * DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 21% para a Demandante e 79% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Julho de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |