Sentença de Julgado de Paz
Processo: 403/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/04/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
Defensor Oficioso: Sr. Dr X
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.776,95 (dois mil setecentos e setenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), assim como “a convidar a demandada a deixar a fracção que se encontra a ocupar até aos dia 1 de Julho de 2011, por ter deixado de haver a base de confiança que houve inicialmente por parte da demandante em manter o contrato com a demandada”. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em .../.../... celebraram com os demandados C e D, na qualidade de inquilinos, e com a demandada E, na qualidade de fiadora, o contrato de arrendamento a fls. 12, 13 e 14 dos autos, nos termos do qual deram de arrendamento à 1.ª e 2.º demandados o xº andar direito do prédio sito no concelho de Sintra. Mais alegam que os 2.º e 3.º demandados nunca outorgaram o contrato, como se comprometeram; e que a partir de Fevereiro de 2011 as rendas acordadas não mais foram pagas, sem do que em Fevereiro de 2011 só o foi parcialmente, assim como não o foram as despesas de consumo de gás, água e electricidade. Juntaram 17 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados C e D não contestaram.
Frustrada a citação, via postal, da demandada E, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A referida demandada foi regularmente citada, na pessoa do defensor oficioso nomeado, o Sr. Dr X, que apresentou a contestação a fls. 95 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alegou que a demandada é, em tudo, alheia ao negócio em apreço, uma vez que não outorgou o contrato de arrendamento junto aos autos.
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandantes, demandados C e D e defensor oficioso foram devidamente notificados, e à qual os demandados C e D faltaram, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual todos foram notificados, e a mesma realizada, na presença somente dos demandantes, e do defensor oficioso, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelos demandantes.
Urge, analisar a excepção arguidas em sede de contestação: a ilegitimidade passiva da demandada E, porquanto a mesma ser alheia ao negócio jurídico em apreço, e a nada se ter vinculado por não ter assinado o contrato em apreço.
A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção.
Nos autos, os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia peticionada, alegando que a mesma celebrou o contrato de arrendamento em apreço “na qualidade de fiadora”, embora nunca tenha assinado o contrato. Assim, considerando o pedido e a causa de pedir alegados pelos demandantes, dúvidas não temos que é titular da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, a referida demandada, assim como os demais.
E esclareça-se que a legitimidade processual (posição das partes na relação controvertida configurada pelo autor) jamais se poderá confundir com a apreciação do direito alegado – apreciação do mérito da causa – no caso, o direito à condenação peticionada, relativamente à qual nos pronunciaremos no local próprio.
Assim, urge afastar a suscitada ilegitimidade passiva, excepção que vai julgada improcedente, por não provada.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../... a demandante A e a demandada C celebraram o contrato de arrendamento de fls. 12 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à referida demandada o xº andar direito do prédio sito no concelho de Sintra.
2 – Pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Janeiro de 2011.
3 – A renda mensal acordada foi de € 550 (quinhentos e cinquenta euros).
4 – Os demandados D e E não outorgaram o contrato identificado no número 1 supra.
5 – As rendas referentes aos meses de Março a Junho de 2011 nunca foram pagas.
6 – A demandada C entregou o locado à demandante A, que o aceitou, em Julho de 2011.
7 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as facturas de fornecimento de electricidade, água e gás de fls. 18 a 29 dos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O locado foi entregue aos demandantes em .../.../... .
2 – A renda referente ao mês de Fevereiro de 2011 não foi integralmente paga, estando em dívida a quantia de € 50.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente o facto constante de 5 de factos provados, admitido pela demandante em audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e a audição da testemunha apresentada pelos demandantes que, de modo seguro e convincente, demonstrou ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, designadamente os constantes de 1 e 5 e 6 de factos provados.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, e o depoimento da testemunha apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante A e demandada C celebraram o contrato de arrendamento de fls. 12 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento à referida demandada o xº andar direito do prédio sito no concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”).
Em primeiro lugar, cumpre pronunciarmo-nos sobre a peticionada condenação dos demandados D e , por um lado e, por outro, pelo correspondente direito do demandante B à condenação peticionada, sabendo-se que nenhuma destas pessoas outorgou o contrato de arrendamento em apreço. O contrato de arrendamento está sujeito à forma escrita, sendo que é nas suas cláusulas que as partes estipulam os termos e condições do negócio celebrado, ou seja, as obrigações que cada parte se vincula a cumprir integral e pontualmente. Ora, da análise do contrato de arrendamento junto aos autos, resulta que nenhuma das partes acima identificada o assinou, ou seja, nenhuma delas declarou assumir qualquer obrigação, pelo que o contrato em apreço não consubstanciaria a fonte de qualquer uma das obrigações peticionadas. Deste modo, há que concluir que a pretensão do demandante B relativamente aos direitos que alega ter, assim como a peticionada condenação dos demandados D e E .
Acrescente-se, ainda, relativamente à peticionada condenação da demandada E, alegadamente por esta ter prestado fiança no contrato em apreço, que a vontade de prestar fiança tem que ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (nº 1 do artigo 628º do Código Civil), ou seja, reduzida a escrito. Ora, no contrato em análise tal vontade não foi expressamente declarada, uma vez que a demandada nunca o outorgou; e o facto da referida demandada estar identificada no contrato como fiadora, sem o ter subscrito, não pode consubstanciar a fonte de qualquer obrigação.
Posto isto, considerando os factos logrados provar, urge concluir que assiste à demandante A – e só a ela, como se disse – o direito de pedir o pagamento, à demandada C, das rendas vencidas e não pagas, ou seja, as vencidas desde Março a Maio de 2011 (por desconhecermos o dia do mês em que entrega referida em 6 de factos provados ocorreu), no montante total de € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros), considerando o valor da renda mensal: € 550 (quinhentos e cinquenta euros), e bem assim o pagamento da indemnização legal devida, no montante de € 825 (oitocentos e vinte e cinco euros), pelo que o peticionado neste âmbito vai parcialmente procedente.
Peticiona, também, a demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 226,95, referente a fornecimento de electricidade, água e gás ao locado, que a demandada não pagou. Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei. No presente caso, no n.º 2 da cláusula 9ª do contrato de arrendamento celebrado (aliás em consonância com o prescrito na redacção actual do artigo 1078º do Código Civil), a demandada vinculou-se a pagar as despesas inerentes ao fornecimento de electricidade, água e gás ao locado. A demandada consumiu electricidade, água e gás e não cumpriu a obrigação que assumiu, contratual e validamente, de proceder ao seu respectivo pagamento, pelo que deve satisfazer a prestação a que está adstrita, uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 405º do Código Civil).
Por último, relativamente ao segundo pedido formulado, considerando o declarado pela demandante em audiência de discussão e julgamento, e constante do ponto 6 de factos provados, torna-se inútil, por extemporânea, a sua apreciação.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente:
a) condeno a demandada C a pagar à demandante A a quantia de € 2.701,95 (dois mil setecentos e um euros e noventa e cinco cêntimos), indo no demais absolvida;
b) absolvo os demandados D e E do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes e demandada C são condenados no pagamento das custas do processo em partes iguais; devendo a referida demandada proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes e ao defensor oficioso da demandada D, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os demandados C e E.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 4 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)