Sentença de Julgado de Paz
Processo: 140/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/23/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 140/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na (localização 1), com o NIPC, representada pelo Dr. J., Advogado, portador da cédula profissional n.º, com escritório na (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: S, com o NIF n.º, com última morada conhecida na (localização 3), ausente, representada pelo Ilustre Defensor nomeado, Dr. G, Advogado, portador da cédula profissional n.º, com escritório em (.localização 4)

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €556,62 (quinhentos e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) sendo:
€529,51 (quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta e um cêntimos), relativo às faturas n.º 0080752023/0029041898, 0080752023/0029053891, 0080752023/0029068901, 0080752023/0029073107;€22,60 (vinte e dois euros e sessenta cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas supra mencionadas juntas aos autos a fls. 11 a 18, com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €4,51 (quatro euros e cinquenta e um cêntimos).
Juntou Procuração Forense a fls. 3 e oito (8) documentos que se encontram a fls. 5 a 22 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €556,62 (quinhentos e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos).
Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação da Ausente apresentou Contestação a fls. 45, 45V e 46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o Ilustre Defensor invocou a Ilegitimidade Passiva da Demandada por Preterição de Litisconsórcio Necessário, impugnando também especificadamente a matéria alegada no Requerimento Inicial.
Foi realizada a Sessão de Julgamento no dia 17/01/24. Aberta a Audiência de Julgamento foi proferido Despacho julgando a Demandada Parte legítima, apenas em termos de pressuposto processual, atenta a relação material controvertida tal como ela foi configurada pela Demandante, conforme da respetiva ata se infere.
Produzida a prova foi concedida a palavra aos Ilustres Advogados para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz pelo que, profere-se a seguinte Sentença, na presente data agendada para o efeito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.
2- Foi assinado contrato de fornecimento de água, saneamento e resíduos para uso doméstico por Júlio Fernando Vale e Gonçalves, para o local de consumo, Covilhã, figurando como Titular do Contrato.
3- O contrato de arrendamento do imóvel correspondente ao Bloco 9, primeiro esquerdo, sito na Rua, foi celebrado ao abrigo do disposto na Lei n.º 81/2014 de 19/12, com a alteração aprovada pela Lei n.º 32/2016 de 24/08, na modalidade de Apoio à Habitação contendo para o contraente a obrigação de promover a contratação junto de entidades reguladas no mercado da instalação e ligação de contadores de água e de energia elétrica e de fornecimentos de água, de energia elétrica e de gás, cujas despesas são da sua exclusiva responsabilidade;
4- A Demandante, em 27/01/23, fez figurar no Contrato de Fornecimento como titular da conta, a Demandada e o Senhor JG como Titular do Contrato.
5- Após 27/01/23 a Demandante emitiu as faturas n.º 0080752023/0029041898, 0080752023/0029053891, 0080752023/0029068901, 0080752023/0029073107, nos valores €182,37 (cento e oitenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), €98,92 (noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos), €132,61 (cento e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos) e €115,61 (cento e quinze euros e sessenta e um cêntimos), respetivamente.
6- A Demandada, melhor identificada nos autos, é companheira do Arrendatário do imóvel.
Motivação dos Factos Provados
O Facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 60 a 69V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 2 e 4 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 5 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 3 e 6 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 6 a 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 11 a 18 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã, conforme documento junto a fls. 60 a 69V e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento do valor de €556,62 (quinhentos e cinquenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), relativo às faturas n.º 0080752023/0029041898, 0080752023/0029053891, 0080752023/0029068901, 0080752023/0029073107, nos valores €182,37 (cento e oitenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), €98,92 (noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos), €132,61 (cento e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos) e €115,61 (cento e quinze euros e sessenta e um cêntimos), respetivamente.
Na presente ação os bens e serviços alegadamente não pagos inserem-se naqueles consumos denominados como encargos normais da vida familiar, os quais responsabilizam ambos os cônjuges. A Demandada, de acordo com o contrato de arrendamento junto aos autos é companheira de Júlio Fernando Vale Gonçalves, conforme documento junto a fls. 6 a 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Dispõe o art.º 1691º, n.º 1 alínea b) do Código Civil, aplicável por aplicação analógica às Uniões de Facto que responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges antes ou depois da celebração do casamento para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. A Demandante, em Sede de Audiência de Julgamento, defendeu que celebrou novo contrato de fornecimento figurando a Demandada como Titular da Conta do contrato de fornecimento. No entanto, no caso concreto, o Contrato de Arrendamento, ao abrigo do disposto na Lei n.º 81/2014 de 19/12, com a alteração aprovada pela Lei n.º 32/2016 de 24/08, na modalidade de Apoio à Habitação relativo ao local de consumo estipula, na sua Cláusula Nona a obrigação para o arrendatário, JG, de “promover a contratação junto de entidades reguladas no mercado, da instalação e ligação de contadores de água e de energia elétrica e de fornecimentos de água, de energia elétrica e de gás, cujas despesas são da sua exclusiva responsabilidade.” Considerando que a Demandante entendeu não demandar JG, Arrendatário do local de consumo e também titular do contrato de fornecimento, não se vislumbrando compulsados os autos, motivo para que tal não tenha sucedido, pese embora a testemunha apresentada pela Demandante a este propósito tenha referido que o Titular do Contrato se encontra preso, realidade que carecia de alegação.
Face ao exposto verifica-se que sobre a Demandada não impende a obrigação de pagamento do valor peticionado pela Demandante, pois tal obrigação compete ao Titular do Contrato e Arrendatário da fração JG.
Face ao exposto improcedem os pedidos formulados pela Demandante.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, por consequência, absolvo a Demandada dos pedidos contra ela formulados.
Custas: no valor de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandante.
Mais fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso.
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 23 de janeiro de 2024.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.