ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 14 de Setembro de 2007, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado:. B
Feita a chamada encontrava-se presente o Demandante
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:
«SENTENÇA»
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que o demandado seja condenado:
a) a pagar ao demandante a quantia de 530,00€, respeitante a um mês de renda em atraso;
b) no pagamento da quantia total de €1.529,35, sendo € 889,35, respeitante à substituição do vidro, €150,00 respeitante à reparação da porta e a quantia de € 490,00, respeitante à pintura interior;
c) que o Demandado seja condenado na entrega ao Demandante da cópia das chaves que ainda é possuidor.
d) no pagamento das custas que o Demandante suporta com o presente processo.
O Demandado, devidamente citado, apresentou contestação nos termos plasmados a fls.19 e 20.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é legítimo proprietário de um imóvel sito no Porto;
B. Em .../.../..., o Demandante deu de arrendamento ao Demandado o imóvel identificado em A.
C. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, renovável por três anos, se não for denunciado no seu termo;
D. O valor mensal da renda estipulado entre as partes é de 530;00€;
E.O Demandado enviou carta ao Demandante, que a recebeu em .../.../..., dando como data de entrega do imóvel, o dia .../.../... .
F. O Demandado deixou o locado em meados de Dezembro de .../.
G. Aquando da assinatura do contrato o vidro da montra encontrava-se já estalado.
H. Quando o Demandado saiu do locado, a porta das traseiras não estava danificada.
I. Quando o Demandado procedeu à pintura do imóvel, não o deixou em perfeitas condições.
Não se provaram outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante da alínea A), se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se assim em conta, o depoimento da testemunha C, irmão do Demandado e anterior arrendatário, que demonstrou ter conhecimento directo sobre o estado de conservação do locado quando o Demandado o arrendou, cujo depoimento, não obstante ser familiar do Demandado, se revelou seguro, claro e isento, sendo por isso, credível.
Foi também considerado o depoimento da testemunha D, funcionária do Demandado, desde há alguns anos, inclusive durante o período em que o Demandado era arrendatário do imóvel em questão nos autos, cujo depoimento se revelou isento e credível.
Factos não provados: resultaram de ausência de prova ou prova convincente dos mesmos.
O DIREITO
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para comércio, de duração limitada, ao abrigo ainda, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15.09, tendo nesse contrato o Demandado assumido a qualidade de arrendatário e o Demandante a qualidade de senhorio.
O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com renovação automática por períodos de um ano, se não fosse denunciado por qualquer das partes.
Nos termos do disposto na Lei 6/2006 de 27/2, nas normas transitórias, no que respeita aos contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, designadamente o artº 26º, estes contratos passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades aí previstas.
Nos contratos de arrendamento de duração não habitacionais, prescreve o artº 1110º do C.Civil que as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação, são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
In casu, o contrato, no que concerne à denúncia pelo arrendatário, remete para as disposições legais aplicáveis. Assim sendo, aplica-se o mesmo regime dos contratos habitacionais, em que nos contratos de duração limitada, o arrendatário pode, após seis meses de duração efectiva do contrato, denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio, com a antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo esta denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano (nº 2 do artº 1098º do C. Civil).Prescreve por sua vez o nº 3 do citado artº que: “ a inobservância da antecedência prevista ...não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Ora, o Demandante pretende ser ressarcido de um mês de renda, porquanto alega que o Demandado abandonou o arrendado em .../.../..., não tendo pago a renda desse mês. O que resultou provado foi que o Demandado deixou o locado em meados de Dezembro de .../, tendo em .../.../..., enviado carta ao Demandante, que a recebeu, dando como data de entrega do imóvel, o dia .../.../..., ou seja, através desta carta, procedeu o Demandado à denúncia do contrato de arrendamento. Nos termos da lei aplicável e supra referida, teria que o ter feito com uma antecedência de 120 dias, e não como o foi, com apenas 90 dias de antecedência.
Assim sendo, é devida pelo Demandado a quantia peticionada de € 530,00, a título de renda do pré-aviso em falta.
Alegou ainda o Demandante que o Demandado deixou o imóvel em mau estado, com o vidro da montra estalado, porta das traseiras danificada e paredes e tectos em mau estado de conservação.
Nesta matéria, resultou provado que o vidro da montra já se encontrava estalado à data da assinatura do contrato de arrendamento, que a porta não tinha quaisquer sinais de arrombamento quando o Demandado deixou o locado e a pintura das paredes e tectos não se encontrava em perfeitas condições, quando o Demandado assinou o contrato, estando bastante deteriorada.
O Demandado antes de deixar o locado pintou o mesmo, no entanto com imperfeições.
Nos termos do disposto no nº1 do artº 1043º do C.Civil: “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se nos termos do nº2 que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
A cláusula oitava do contrato, refere que o Demandado deverá entregar o locado em bom estado de conservação, incluindo as instalações de água, luz e sanitária, entendendo-se este bom estado de conservação, como sendo a reprodução do artº 1043º: em que o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu.
Ora, face à matéria assente, resulta que a presunção de que a coisa foi entregue ao Demandado em bom estado de manutenção foi ilidida – artº 350º nº2 do C.Civil. No entanto, o Demandado ao pintar o locado, fê-lo com imperfeições, consoante se constata das fotografias juntas aos autos, colocando tinta em sítios onde não era devido. E é nessa medida que deverá ser responsabilizado pela correcção dessas imperfeições, uma vez que as mesmas não se enquadram no conceito de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato e necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário. Provados estes danos, responde o Demandado pela deterioração da coisa, nos termos do artº 1044º do C.Civil. Há então que apurar o quantum indemnizatório.
O Demandante, peticiona a quantia de € 490,00 relativamente à pintura interior. Por sua vez, no documento nº4, que se refere ao orçamento dos trabalhos de pintura, embora discrimine os trabalhos de lixar e envernizar a porta do WC e portadas do quadro eléctrico e limpeza do rodapé que se encontra com tinta, não discrimina o preço referente a estes trabalhos. Por outro lado, permite o artº 566º nº 3 do C.Civil que o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Assim, decide-se fixar a indemnização pelos danos supra referidos, equitativamente, no montante € 75,00.
Quanto ao pedido de entrega da cópia das chaves, tal matéria foi impugnada pelo Demandado na contestação, no 4º artigo, não tendo o Demandante produzido prova, uma vez que não apresentou prova testemunhal, pelo que improcede este pedido.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado:
a) A pagar ao Demandante a quantia de € 605,00 (seiscentos e cinco euros).
b) Absolvo o Demandado do demais peticionado.
c) Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para o Demandante e 30% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foi o Demandante pessoalmente notificado.
Porto, 14 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz
(Dra. Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto