Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 270/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL-RESOLUÇÃO-DIREITO CONSUMO |
| Data da sentença: | 09/20/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demamdadas : 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare nulos os contratos celebrados com as Demandadas e que a Demandante seja reembolsada da prestação já liquidada. Alegou em síntese que, em 26 de Maio de 2005, celebrou um contrato de compra e venda de um serviço de chá, e cuja compra foi financiada pelo recurso a financiamento, o que resultou da celebração de um contrato de crédito com a segunda Demandada. Alegou ainda que os bens não foram entregues e que contrariamente ao que foi acordado as prestações começaram a ser debitadas da sua conta bancária. A primeira Demandada foi citada na pessoa do seu defensor oficioso, que não contestou, mas compareceu na audiência de julgamento. A segunda Demandada alegou, em síntese que, o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo mantêm total autonomia e que, no caso em apreço, não se verifica nenhuma excepção ao princípio da eficácia dos contratos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) Em 26-05-05, e na sequência de comunicação telefónica para o seu domicílio, anunciando a oferta de um prémio, a Demandante deslocou-se às instalações da Demandada, sitas em Lisboa, onde celebrou um contrato (n.º x) para aquisição de um serviço de chá “Arabesque”, uma leiteira, um açucareiro e um bule, com oferta de uma jarra pequena “Arabesque”, no valor total de € 1250 (provado por doc. 1), 2) Na mesma altura, a Demandante assinou uma proposta de contrato, que não sabe se foi de crédito, com a “D”, dado que não lhe foi entregue cópia, para pagamento da quantia contratada, em 48 mensalidades, no valor unitário de € 26, 04, a qual veio a ser aprovada como empréstimo n.º x (provado por doc. 1 e 2 e artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil);. 3) Por carta da “D”, datada de 01-06-05 a Demandante recebeu cópia do plano de Pagamentos relativo ao crédito aprovado (Contrato n.º x) (provado por doc. 1 e 2). 4) Em 30-08-05, sem que a Demandante tivesse recebido os bens adquiridos, foi debitada a 1.ª prestação do contrato de crédito, no valor de € 26, 04 (Doc.1-2 e e artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil); 5) Por carta registada, datada de 27-09-05 enviada à “D" e com conhecimento à empresa vendedora (B), a Demandante comunicou que tinha cancelado a autorização para pagamento das prestações por débito na sua conta bancária, com fundamento na ausência de entrega do produto adquirido, e solicitou a devolução do montante de € 26, 04 relativo à prestação já paga (provado por doc. 3); 6) Na mesma data, a Demandante comunicou à empresa vendedora (B), via telecópia, o teor da carta enviada à “D”, acima referida (provado por doc. a fls. 16). 7) Por carta datada de 06-12-05, e em resposta à carta da Demandante de 27-09-05, a “D” comunicou, no essencial, que o contrato de crédito se mantinha activo, com fundamento no facto da reclamante não ter feito prova de ter revogado o contrato”…celebrado com a entidade fornecedora nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do Dec. Lei 143/2001 de 26 de Abril…”, ou seja, “…no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega de bens…”(provado por Doc. 5). 8) Até meados de Dezembro de 2005, a reclamante não obteve resposta da empresa vendedora (B), nem recebeu os produtos adquiridos (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil); 9) A Demandante interpelou as Demandadas, por diversas vezes e de diversas formas, no sentido destas anularem os contratos em referência (Documento 1, 2 e 3). Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) Que tenha ficado acordado que o respectivo pagamento só teria início em Outubro de 2005; Decorre da matéria provada que Demandante e primeira Demandada celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil, onde se refere que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”A Demandante pagou o preço nos termos da alínea c) do artigo 879.º do Código Civil, mas a Demandada não entregou os objectos nos termos da alínea b), do mesmo artigo. Decorre ainda da matéria provada que Demandante e segunda Demandada celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato de compra e venda, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Assim, quanto ao contrato de compra e venda celebrado entre Demandante e a Demandada B, ficou provado que a Demandada não cumpriu o referido contrato, pois não entregou os bens mencionados a fls. 8, como estava obrigada. Nos termos do artigo 798.º do Código de Processo Civil, o devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º do Código Civil. Estatui o n.º 2 do artigo 801.º que “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. Assim, dado que não foram entregues à Demandante os bens objecto da venda, esta pode resolver o contrato, vontade esta já manifestada em 29 de Março de 2006, conforme carta (doc. 2 junto com o Requerimento Inicial) enviada à Demandada. Apesar da Demandante, em sede de Requerimento Inicial, pedir a nulidade do contrato, invocando a falta de cumprimento, não está o juiz sujeito à “indagação, interpretação das regras de direito…”, nos termos do artigo 664.º do Código de processo Civil Quanto ao contrato de crédito ficou provado, no âmbito do presente processo, que a Demandante não recebeu a cópia do contrato de crédito no momento da respectiva assinatura. O artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro refere que “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar no momento da respectiva assinatura.” Assim, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal o contrato de crédito é nulo. IV- DECISÃO O contrato de compra e venda considera-se resolvido, devendo a Demandada B restituir a quantia de €: 1250 que recebeu directamente da segunda Demandada. O Contrato de mútuo (de crédito) celebrado entre a Demandante e a Demandada é declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º do Código Civil. Custas: Custas de €: 70 a pagar pelas Demandadas, no valor de € 35 cada uma, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada, B, é condenada a pagar €: 35. A segunda Demandada, C, efectuou o pagamento aquando da entrega do Requerimento Inicial. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). Em face do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o despacho quanto a custas apenas deverá ser cumprido se, eventualmente, os serviços de atendimento obterem informação sobre o paradeiro da Demandada. Registe e notifique Lisboa, 20 de Setembro de 2006 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |