Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 60/2017-JP |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | MEDIAÇÃO ACORDO HOMOLOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/12/2017 |
| Julgado de Paz de : | OESTE-ARRUDA DOS VINHOS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAVeio o Demandante – A sito na Rua …, Pessoa Colectiva com o NIF …, representado pelos seus Administradores Exmo. Senhor B e C- e o Demandado D, casado, titular do Cartão de Cidadão Nº … válido até …, contribuinte fiscal nº … – requerer a homologação do Acordo que alcançaram no processo de Mediação que correu termos neste tribunal. --- Cumpre apreciar e decidir, antes, porém, não quer este tribunal deixar de congratular as partes por terem escolhido a Mediação para a resolução do litígio que as opunha e de terem, por si, sabido encontrar o caminho para a sua resolução pacífica e participada. --- Cumpre decidir: --- Atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 290.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 56.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. ** Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50,00 € (Cinquenta euros), nos termos do disposto no Art.º 7.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. ---** Registe e notifique.Julgado de Paz do Oeste, 12 de Setembro de 2017 (A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) __________________________________ (Cristina Eusébio) |