| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta pelo A sito em Lisboa, contra (1) B, (2) C e mulher (3) D, todos melhor identificados nos autos, e tem por objecto o incumprimento da obrigação de pagamento de comparticipações para despesas de condomínio, no valor de €633,33, acrescidas de juros e honorários de advogado, inerentes à fracção autónoma de que o primeiro é proprietário locador e os segundos locatários (matéria enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13. Julho).
Alega o Demandante, representado pelo seu administrador, que por deliberação da Assembleia de Condóminos de 15.02.2005 veio a ser fixada em €70,37, o valor da comparticipação mensal da fracção “L” a cargo dos Demandados. Igualmente foi deliberado que os condóminos com valores em atraso suportariam custos de honorários e taxas de justiça incorridos por causa da cobrança, pelo que respectivamente, devem os Demandados pagar €633,33 (quotas), €8,86 (juros) e €239,50 (honorários), num total de €881,69.
Com o requerimento inicial junta 3 documentos (fls. 7 a 38) e procuração forense.
Regularmente citado, o Demandado B contestou nos termos de fls. 57 a 61, alegando, no essencial, que a fracção dos autos está dada em locação aos 2º e 3ª Demandados e que, no próprio regime legal do contrato de locação financeira (Dec. Lei 149/95, de 24 de Junho), se estabelece que o pagamento das despesas inerentes à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é da responsabilidade do locatário. Conclui pela sua absolvição do pedido. Junta procuração forense.
Os 2º e a 3ª Demandados, após citação validamente efectuada, apresentaram a contestação que enforma fls. 93 a 97 dos autos. Alegam, por excepção, a irregularidade de representação do Demandante porquanto este vem representado, na acção, apenas pelos seus administradores quando o deveria vir, também, pela sociedade E que foi reconduzida como empresa de gestão durante o mesmo período para o qual foram eleitos aqueles administradores e, também (por excepção peremptória) o pagamento da quantia peticionada. Mais alegam má fé do Demandante e requerem a condenação deste no pagamento dos honorários ao mandatário dos Demandados, no valor de €479,00. Concluem pedindo que: seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; seja a acção julgada improcedente por não provada no que se refere ao pedido de pagamento de honorários; seja condenado o Demandante a pagar-lhes €479,00 a título de honorários de advogado e, ainda, em multa por litigância de má fé. Juntam cinco documentos (fls. 98 a 126) e procuração forense.
Foi realizada pré-mediação e duas sessões de mediação sem que as partes tenham alcançado acordo.
A fls. 185 dos autos o Demandante vem desistir do pedido formulado contra o B, sobre o qual recaiu o despacho de fls. 190 remetendo a apreciação para a sentença final.
Pelos Demandados foram juntos aos autos os docs. de fls. 209 e 210 ( antes remetidos via fax cfr. fls. 197 e 198). Juntaram, também, factura de viagem aérea, emitida em seu nome, entre Funchal e Lisboa (original de fls. 261 referente a cópia enviada via fax a fls. 218).
Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas e observância das formalidades legais aplicáveis, como da acta se alcança, na qual foram juntos, pelo Demandante, os documentos de fls. 226 a 254, e, pelos Demandados, os de fls. 255 a 134. Na audiência, os Demandados foram notificados para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia bancária do cheque identificado no artº 6º do R.I. e alegadamente enviado à sociedade gestora do Condomínio para pagamento das quotizações referentes aos meses de Agosto a Setembro de 2006, tendo a sessão sido interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença. Após, pelos Demandados, foram juntos, em fotocópia, os documentos de fls. 281 e 282 e, bem assim um parecer, da autoria do Prof. António Menezes Cordeiro, de fls. 284 a 295. Notificado, o Demandante pronunciou-se nos termos de fls. 330 a 332.
Foi designada a presente data para continuação da audiência com leitura de sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, para além da excepção que, na sequência da factualidade apurada adiante se tratará, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos que adiante se mencionam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa os seguintes factos :
A) O Condomínio Demandante tem como administradores os Senhores F e G eleitos em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15.02.2005 nos termos que decorrem da acta de fls. 21 a 23;
B) O 1º Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao segundo andar letra B, do prédio urbano sito em Lisboa, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº x, concelho de Lisboa, como decorre de cópia de certidão predial de fls. 37 e 38;
C) Os 2º e 3ª Demandados são, com efeitos a 06.07.2000, locatários da fracção referida em B), encontrando-se registada a seu favor a locação financeira nos termos da inscrição x (cfr. indicada certidão predial);
D) Da acta da Assembleia de Condóminos realizada em 15.02.2005 consta o seguinte : "Relativamente aos Condóminos com valores em atraso, conforme o Anexo IV, será enviada uma carta registada simples comunicando o desagrado da Assembleia Geral pelo atraso sucessivo na liquidação das respectivas comparticipações, sendo ainda deliberado por unanimidade, mandatar a Administração a intentar as respectivas acções judiciais a todos os Condóminos com dívidas superiores a 90 dias, ficando a cargo dos Condóminos que derem origem às referidas acções os custos de taxas de justiça, honorários de advogado, assim como serão solicitados juros de mora à taxa legal em vigor” (cfr. fls. 21 a 23 dos autos);
E) Na mesma Assembleia, regularmente convocada e reunida, foi deliberado aprovar, por unanimidade, o orçamento para o ano de 2005, sendo a comparticipação da fracção supra identificada de €70,37 (setenta euros e trinta e sete cêntimos) mensais (cfr. acta de fls. 21 e 22 e anexo à mesma a fls. 29, designado “mapa de pagamentos”);
F) À data de entrada da presente os Demandados não haviam pago as comparticipações mensais de condomínio no valor de € 633,33 referentes a
a) Quotas ordinárias de Agosto a Dezembro de 2005 - € 351,85;
b) Quotas ordinárias de Janeiro a Abril de 2006 - € 281,48;
G) O Condomínio Demandante suportou honorários de Advogado no valor de €239,50 a que corresponde o recibo de fls. 226;
H) A fracção dos autos é objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre o 1º Demandado, como locador, e os 2º e 3º Demandados, como locatários, em conformidade com o disposto no Dec. Lei 149/95, de 24 de Junho, designadamente, no que respeita à obrigação dos locatários pagarem as despesas necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum;
I) Pelo menos após 2004, os 2º e 3º Demandados sempre pagaram os encargos de condomínio após interpelação efectuada, para o efeito, pela gestora do condomínio – a E – para o efeito através de carta com factura anexa;
J) O Departamento Jurídico da sociedade gestora do Condomínio Demandante enviou ao 2º Demandado a carta de fls. 100 dos autos, acompanhada do doc. de fls. 101, datada de 11 de Novembro de 2005, interpelando-o para efectuar o pagamento dos encargos relativos aos meses de Agosto a Novembro de 2005, no valor de € 281,48, no prazo de 8 dias;
K) Em resposta, o 2º Demandado enviou à referida E, sob registo postal efectuado em 21.11.2005, a carta de fls. 98 acompanhada do cheque nºx, cuja cópia constitui fls. 102 dos autos, no valor de €281,48;
L) Em Maio de 2006, a E enviou aos 2º e 3º Demandados, antes da Assembleia de 18 de Maio, informação relativa ao condomínio, intitulada “Desenvolvimento da Situação Financeira” (fls. 106 a 120 dos autos) na qual se inclui um “Mapa de Dívidas” (fls. 111 a 115) onde consta, entre outros, o nome do 2º Demandado C, como devedor de €351,85 referentes a encargos de condomínio entre Agosto e Dezembro de 2005;
M) Por carta de fls. 121 dos autos, enviada sob registo em 15.Maio.2006 (fls.123) o Demandante remeteu ao Condomínio, um cheque de €351,43, para pagamento das suas responsabilidades até final de 2005, e um outro cheque, no valor de €430,92 para pagamento das 6 primeiras mensalidades de 2006 (ambos fotocopiados a fls. 122 dos autos);
N) Só através da presente acção, entrada em 08 de Maio de 2006, o Demandante, interpelou os Demandados para procederem ao pagamento dos meses de Janeiro a Abril de 2006;
Ficou ainda provado que:
O) No dia 18 de Maio de 2006, em Assembleia de Condóminos, foi deliberado, relativamente às acções intentadas no Julgado de Paz, que “ … as pessoas que não receberam qualquer comunicação prévia antes da acção ter sido colcoada, ser-lhes-ia perdoada a taxa de jsutiça e os honorários de advogado e canceladas as pré-mediações marcadas em Julgado de Paz, nomeadamente …” (cfr. doc. de fls.233 a 237);
P) O cheque referido em K) supra não foi descontado na conta do Demandado C.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. A entidade gestora do condomínio, a E, reconduzida como empresa de gestão para o ano de 2005 (cfr. acta de fls. 21 a 23) efectuou diligências com vista à cobrança das quantias referidas em F) supra antes de ter proposto a presente acção;
2. Os honorários de mandatário dos Demandados têm o valor de €479,00.
Fundamentação dos factos provados e não provados
Para fundar a sua convicção o tribunal ponderou toda a prova documental junta aos autos, as declarações das partes e o depoimento da testemunha. A inquirição desta testemunha, que conhecia as deliberações das Assembleia de Condóminos, conjugada com a audição do Demandado C, foram determinantes para a formação da convicção do tribunal permitindo-lhe percepcionar as sensibilidades que sustentaram a propositura e, mesmo, a manutenção da presente acção no decurso da qual ocorreram duas sessões de mediação e onde se mostram pagas as quantias peticionadas.
DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Da excepção de irregularidade de representação do Demandante
Ficou apurado que o Condomínio Demandado não era, à data da entrada desta acção, administrado pela E mas tão-só pelos dois condóminos, eleitos administradores, e que são os indicados na alínea A) dos factos provados.
Decorre dos artºs 1430º e 1436º do Código Civil que a administração do condomínio e a sua representação, activa e passiva, compete ao administrador. A E sendo, apenas, uma entidade gestora - normalmente encarregues da gestão corrente do condomínio, sem poderes de decisão - não tem poderes de representação judiciária do mesmo, não podendo demandar nem ser demandada.
Improcede, portanto, a invocada excepção dilatória de irregularidade de representação do Condomínio.
Da excepção peremptória - pagamento
O Condomínio Demandante vem pedir que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe encargos condominiais referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2005 e aos meses de Janeiro a Abril de 2006.
Opõem os Demandados a extinção de tal crédito pelo pagamento.
Está provado que, à data de entrada da acção as quantias peticionadas não estavam, de facto, pagas, independentemente das razões subjacentes.
Ora a invocação de um facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito só pode ser invocado a título de excepção peremptória se ele se verifica já na data em que a acção é proposta e, não assim, quando ocorre depois ( artº 494º do Código de Processo Civil). É que, se um facto extintivo - como o pagamento - ocorre depois, o efeito que produz é o de determinar a inutilidade superveniente da lide, sem que o tribunal, aqui, aprecie do mérito da causa e profira decisão que absolva ou condene o réu.
E, tanto assim é - o que os 2º e 3ª Demandados bem sabem - que, a final, pedem a declaração de inutilidade superveniente da lide ao invés da declaração de procedência da excepção e consequente absolvição dos Demandados do pedido.
Tem, assim, de improceder a excepção.
Do pagamento da quantia peticionada, dos juros e do reembolso de honorários de advogado
Nos presentes autos, mostra-se paga a quantia que vem peticionada o que determina, nessa parte a inutilidade da lide.
Por isso e na medida em que o Demandante peticiona, também, o pagamento de juros de mora e de honorários de advogado para cobrança do crédito há que apreciar se lhe assiste razão.
Vejamos.
Quanto às contribuições de condomínio do ano de 2005
Em Novembro de 2005 ocorre uma troca de correspondência desagradável entre as partes que tem início com o envio ao Demandado C, que é Advogado, de uma carta do “Departamento Jurídico” da E (entidade gestora encarregue de cobrar as receitas do condomínio) imputando uma dívida ao destinatário e fixando-lhe um prazo para pagamento sob pena de procedimento judicial. A esta carta responde o Demandado, apelidando-a de “estúpida”, explicando que sempre pagou após o habitual envio de factura pela E e informando que envia cheque no valor da dívida para pagamento dos meses de Agosto a Novembro de 2005.
Este cheque não foi descontado na conta do Demandado C e desconhece-se o seu paradeiro. Seja como for, facto é que a E, entidade encarregue da cobrança das quotas, não acusou a falta de recepção do cheque, nem o apresentou a pagamento, o que, com toda a probabilidade, criou no Demandado a convicção de pagamento ou no mínimo, de recepção do cheque pela pessoa a quem se destinava.
O mesmo é dizer que o Condomínio Demandante – através da sua representante E – adoptou um comportamento impeditivo do pagamento pelo Demandado com o que, à luz do disposto no artº 813º do Código Civil, se constituiu ele próprio em mora no recebimento. Dispõe o nº2 do artº 814º do mesmo Código que, durante a mora, a dívida deixa de vencer juros legais ou convencionais.
Não assiste ao Demandante, por conseguinte, o direito de peticionar juros de mora sobre as prestações referentes a 2005 e isto, independentemente, de à data do envio do primeiro cheque para pagamento (Novembro de 2005) algumas estarem vencidas há mais de 90 dias pois na interpelação para pagamento é concedido ao Demandado C um prazo de 8 dias para o efeito sem que tenham sido fixadas quaisquer penalidades.
Quanto às contribuições de condomínio do ano de 2006
Ficou provado que os 2º e 3ª Demandados pagavam as suas responsabilidades perante o condomínio na sequência de cartas, com factura anexa ou extracto de movimentos, que eram enviadas ao Demandado C pela E.
Não resulta dos autos que, alguma vez, a E ou a Administração do Condomínio tenham informado os Demandados de que tal actuação era irregular, nomeadamente de que o pagamento deveria ser efectuado mensalmente. Pelo contrário, a entidade que geria a cobrança das quotas enviava regularmente aos Demandados um lembrete (nas palavras da testemunha inquirida) com as facturas e montantes devidos sem qualquer advertência a eventual deliberação que possa exigir pagamento mensal ou trimestral.
Ora, a partir de Novembro de 2005 a E não enviou aos Demandados qualquer aviso para pagamento mas, tão-só, antes da Assembleia Geral de 18 de Maio de 2006, enviou informação relativa às contas do prédio no exercício de 2005, incluindo uma lista de devedores onde figura o nome do Demandado.
Após conhecimento, o Demandado enviou à E o pagamento das quantias inscritas naquele mapa e o das quotas de 2006, o que fez por carta registada em 15 de Maio de 2006 (cfr. fls. 121 a 124).
Ora, o dia 15 de Maio de 2006 é, justamente a data em que os Demandados são citados, embora em terceira pessoa, pelo que é de presumir (até pelo teor da carta) que os Demandados ainda desconheciam a existência da acção quando enviaram a carta com o pagamento.
De tudo se impõe concluir que, estando instituído entre a E, repete-se em representação do Condomínio, e os Demandados, o procedimento de interpelação-pagamento, deveria aquela tê-los interpelado para cumprirem sob pena de se constituírem em mora (artº 805º, nº1 do Código Civil). Não o tendo feito e antes tendo recorrido à via de cobrança litigiosa, não lhe assiste o direito de exigir dos Demandados juros de mora sob pena de se verificar abuso de direito na forma de venire contra factum próprio (artº 334º do Código Civil).
De igual modo e pelas mesmas razões tem de improceder o pedido de pagamento de €239,50 a título de honorários de advogado, despesas a que o comportamento dos Demandados não deu causa, salientando-se que, muito embora o Demandante tenha referido, em audiência de julgamento, poder prescindir desse montante, a verdade é que não formalizou qualquer alteração ao pedido.
Quanto à litigância de má-fé do Demandante
A factualidade inerente aos presentes autos mostra que o Demandante: persistiu em não assumir o erro inerente à falta de apresentação a pagamento do 1º cheque do Demandado; propôs a presente acção sem previamente ter interpelado os Demandados para pagarem a quantia peticionada; propôs a presente acção em 05.Maio.2006, o que corresponde a 1 ano depois dos condóminos terem deliberado sobre a cobrança de dívidas em Julgado de Paz e a 15 dias antes da realização da Assembleia de Condóminos de 18. Maio; não respeitou, depois, a deliberação desta Assembleia que determinava que deveriam ser perdoados os juros e as despesas de advogado aos condóminos que tivessem sido Demandados sem prévia carta de interpelação para pagamento.
Analisando tal sucessão de actos e tudo o sucedido em audiência de julgamento, está o tribunal convicto que a actuação do Demandante poderia e deveria ter sido outra, sendo censurável. Contudo, não se lhe afigura existir má fé processual, sob a forma de dolo ou negligência grave, no sentido de prosseguir com os autos para prejudicar os Demandados ou sem a convicção de que lhe assistia razão, pelo menos no que à questão dos juros de mora e honorários se refere.
Pelo que antecede, não procede o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido contra o Demandante.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto decido:
a) julgar válida a desistência do pedido relativamente à sociedade Demandada B, à luz do disposto nos artºs 296º/nº2 , 298º/nº1 e 300º/nº3 do Código de Processo Civil e artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho;
b) julgar improcedentes a excepção dilatória de representação irregular do Demandante e a excepção peremptória de pagamento;
c) julgar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido de pagamento de €633,33;
d) julgar improcedente a acção no que se refere ao pedido de pagamento de juros moratórios e honorários de advogado;
e) julgar improcedente o pedido de condenação do Demandante como litigante de má fé.
Declaro parte vencida o Demandante, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo. Custas do processo: € 70,00
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique atento o facto de nenhuma das partes ter comparecido.
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
Julgado de Paz de Lisboa, 26 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |