Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 43/2007-JP | |||
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA | |||
| Data da sentença: | 09/20/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 3.602,34, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que acordaram com a Demandada a realização de serviços na sua residência, que consistiram na colocação de tectos falsos e pintura de várias divisões. Sucede que, terminada a obra, a mesma apresentava deficiências e, por falta de cuidado dos funcionários da Demandada na execução dos trabalhos, resultaram danos no chão, nos rodapés, nos armários de cozinha, no frigorífico, na banca da cozinha e nas portas interiores. Apesar de interpelada, a Demandada não reparou os defeitos nem os danos até hoje. Regularmente citada, a Demandada pugnou pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que os trabalhos foram desenvolvidos com cuidado e brio, não tendo havido qualquer reclamação no momento da entrega da obra. Quanto aos alegados danos, a existirem, não foram provocados pela Demandada. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, resultaram provados os seguintes factos relevantes: a) Em Setembro de 2006, os Demandantes acordaram com a Demandada a realização de serviços na residência daqueles. b) Tais serviços consistiam na colocação de tectos falsos com a respectiva iluminação e na pintura de várias divisões da referida residência, designadamente, dois quartos, hall de entrada, corredor, casa de banho, cozinha e copa. c) Pela prestação dos serviços foi orçamentado o valor de € 2.250, com a garantia de que os trabalhos estariam concluídos num prazo de 3 semanas. d) Condições e valores aprovados pelos Demandantes. e) Durante a execução do serviço, os funcionários da Demandada não cobriram nenhum dos móveis nem o próprio chão, tendo em consequência desse procedimento ocorrido danos no chão, que ficou completamente riscado (cfr. fotografias de fls. 6). f) Os rodapés, devido aos produtos utilizados pelos funcionários da Demandada para retirarem os bocados de tinta que se encontravam espalhados pelo chão, encontravam-se danificados (cfr. fotografia de fls. 9). g) Os armários de cozinha, em madeira, e a porta do frigorífico, em inox, encontravam-se riscados, por efeito da limpeza efectuada pelos mesmos (cfr. fotografias de fls. 10 e 11). h) A banca da cozinha encontrava-se toda manchada, devido aos produtos que os funcionários da Demandada utilizavam para proceder à limpeza dos pincéis (cfr. fotografia de fls. 11). i) As portas interiores encontravam-se riscadas, sendo necessário para a sua reparação raspá-las e envernizá-las de novo (cfr. fotografia de fls. 12). j) Os tectos falsos colocados na cozinha e no corredor apresentavam maus acabamentos (cfr. fotografia de fls. 13). k) No momento da conclusão da obra, em meados de Outubro de 2006, foi emitida a respectiva factura, que foi integralmente paga pelos Demandantes (cfr. doc. fls. 14 e 15). l) Em 10 de Março de 2007, os Demandantes enviaram uma carta à Demandada exigindo a reparação dos maus acabamentos (nos tectos e na pintura) e dos danos descritos de E a I (cfr. doc. fls. 21). m) Em Abril/Maio de 2007, funcionários da Demandada deslocaram-se à residência dos Demandantes para rectificar pinturas e tectos (cfr. docs. fls. 25 a 33). n) Tais rectificações não foram consideradas satisfatórias pelos Demandantes, como informado à Demandada por carta de 21 de Maio de 2007 (fls. 32). o) Na mesma carta, os Demandantes assumem a responsabilidade pelas pinturas, insistindo pela reparação dos danos. p) Em Junho de 2007, os Demandantes contrataram um terceiro para reparar os defeitos que ainda permaneciam nos tectos falsos, despendendo para o efeito a quantia de € 847,00 (cfr. doc. fls. 16). q) Para arranjar o soalho, as portas e os móveis de cozinha danificados é necessário o montante de € 1.742,40 (cfr. orçamento de fls. 18). r) A substituição do frigorífico implica um gasto de € 539 (cfr. doc. fls. 19). s) Para substituir a banca da cozinha, os Demandantes terão de despender €226 (cfr. factura pró-forma de fls. 20). Não ficou provado que: I – A pintura das paredes e do tecto falso ficou imperfeita, após as rectificações efectuadas pela Demandada. II. No momento da conclusão da obra, foi perguntado à Demandada se esta estava satisfeita com o trabalho realizado, ao que esta imediatamente respondeu de forma afirmativa e sem qualquer tipo de reservas. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados de A a D e de K a S, consideram-se admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados, nos termos do n.º 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil. Teve-se ainda em conta os documentos supra identificados. A convicção dos factos descritos de E a J fundou-se nas fotografias juntas aos autos e nos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas dos Demandantes. D, carpinteiro que tirou e recolocou os rodapés da casa dos Demandantes para permitir a pintura, o qual afirmou ter presenciado a falta de cuidado dos funcionários da Demandada: chão por isolar, riscado, móveis de cozinha e portas arranhadas, lavagem de pincéis na banca da cozinha. E, amigo e frequentador assíduo da casa dos Demandantes, relatou ter visto salpicos de tinta no chão e nos móveis, que não se encontravam protegidos, maus acabamentos e a existência dos danos: riscos no chão, nos móveis e no frigorífico, banca manchada. Foi, ainda, determinante o depoimento de F, contratado pelos Demandantes para rectificar o tecto falso, que relatou os defeitos do mesmo, considerando a obra mal executada, e disse ter visto manchas de tinta nos móveis da cozinha e a porta do frigorífico “arranhada”. Saliente-se que a versão apresentada por estas testemunhas não foi minimamente beliscada com o depoimento das testemunhas da Demandada. De facto, G, encarregado da obra, admitiu a existência de alguns riscos no chão e a utilização da banca da cozinha para limparem os pincéis, respondendo às perguntas sobre a autoria dos danos visíveis nas fotografias juntas aos autos com expressões vagas e inconsistentes: “não sei se fomos nós” e “acho que não causámos esses danos”. Também não foi tido em conta o depoimento de H, funcionário da Demandada que procedeu às rectificações da obra, porque afirmou não ter “reparado” nos referidos danos, preocupando-se apenas com o seu trabalho. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da sua veracidade. Estes os factos. IV - DO DIREITO Da sua apreciação resulta que entre os Demandantes e a Demandada foi celebrado um contrato de empreitada, pois que a Demandada se comprometeu perante os Demandantes a realizar serviços de construção civil, mediante um preço que convencionaram – artigos 1154º, 1155º e 1207º do C. Civil. Nos termos desta última disposição legal, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Na realização de um contrato de empreitada, o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado em conformidade com o acordado e sem vícios, devendo o contrato ser cumprido pontualmente, resultando da lei que o dono da obra tem direito a que, no prazo acordado, ela lhe seja entregue, realizada nos moldes convencionados e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário – artigo 1208.º do Cód. Civil. Se tal não acontecer, nos termos do artigo 1221, n.º 1, deste diploma legal “se os defeitos puderem ser supridos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”. Por seu lado, preceitua o artigo 1222.º do Cód. Civil “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”. No caso em preço, não restam dúvidas de que a prestação da Demandada foi executada defeituosamente, pois resultou provado que, apesar das rectificações efectuadas, os tectos falsos continuavam a apresentar defeitos. E bem andaram os Demandantes ao fixarem um prazo (até 31 de Maio de 2007) à Demandada para a reparação dos defeitos. No entanto, a declaração dos Demandantes ínsita na carta de 21 de Maio, em que se responsabilizam pelos acabamentos de pintura, não pode ter outra interpretação senão a de renúncia ao direito de exigir a eliminação dos defeitos que ainda persistiam, pois a reclamação ao empreiteiro passa a incidir unicamente sobre os objectos danificados. Daí que o pedido de indemnização pelas despesas efectuadas com a reparação dos defeitos do tecto falso tem, necessariamente, de improceder. E quanto aos danos provocados pelos funcionários da Demandada na habitação dos Demandantes? Aqui estamos perante actos que para além de envolverem o não cumprimento de deveres acessórios de conduta, impostos por lei, no seio da relação obrigacional complexa, traduzem a violação de deveres gerais de abstenção, correspondentes aos direitos absolutos. Independentemente da discussão em torno do problema do concurso da responsabilidade contratual e extracontratual, consideram-se verificados os pressupostos de ambos os tipos de ilícito. Relativamente ao facto voluntário do agente, há que ter presente o disposto no artigo 165º do Código Civil, segundo o qual “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”. A ilicitude resulta da violação do direito de propriedade dos Demandantes e, simultaneamente, dos deveres acessórios de conduta. Quanto ao nexo de imputação do facto ao lesante, da factualidade provada, conclui-se que a conduta dos funcionários da Demandada é culposa, porque em face das circunstâncias do caso, deviam e podiam ter agido de outro modo, ou seja, era-lhes exigível que adoptassem todas as precauções (protecção dos móveis e do chão, lavagem dos pincéis num local próprio, utilização de produtos de limpeza não abrasivos) para evitar os danos. Não restam dúvidas, também, que a falta de cuidado e de zelo dos funcionários da Demandada provocou prejuízos nos bens dos Demandantes, que ficaram deteriorados. Recai, assim, sobre a Demandada a obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos causados no chão, rodapés, armários de cozinha, frigorífico, banca de cozinha e portas interiores, cuja reparação ou substituição foi orçada em € 2.507,40. V – DECISÃO Com fundamento em todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 2.507,40 (dois mil quinhentos e sete euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção de 1/3 para os Demandantes e 2/3 para a Demandada, sem prejuízo da isenção de pagamento de custas conferida aos Demandantes pelo n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor). Trofa, 20 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
|