Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/21/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(2ª marcação com prolação de sentença)

(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 21 de maio de 2012, pelas 16:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 3.080,15 (três mil e oitenta euros e quinze cêntimos).
Demandante: C
Demandado: CJ e CA
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Legal Representante da Demandante;
O Demandado CJ;
A Ilustre Mandatária do Demandado CJ, Dra x.
II – Ausente:
O Demandado CA.
Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante, C, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 02 de fevereiro de 2012, contra os Demandados, CA e CJ, também melhor identificados a fls. 1, 24 e 28 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.080,15 (três mil e oitenta euros e quinze cêntimos), relativa a incumprimento contratual.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos (fls. 5 a 12 e 77 a 79) que igualmente se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados (fls. 22 e 38 dos autos) e notificados da data da realização da pré-mediação, dia 10-02-2012, pelas 14h00m (fls. 16, 17, 20), à qual faltaram, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 23-04-2012, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, na qual foram ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas, cfr. da respetiva ata de fls. 72 e segs. se alcança. Foi determinada inspeção ao local com inquirição de novas testemunhas, a qual teve lugar no dia 07-05-2012, pelas 14h30m, cfr. do respetivo auto se infere. Foi designado o dia 21-05-2012, pelas 16h00m para continuação da Audiência de Julgamento com prolação de sentença.
O Demandado CA contestou (cfr. fls. 26), reconhecendo ter contratado os serviços de alvenaria da Demandante, tendo pago a totalidade dos serviços, pelo que nada deve à Demandante, impugnando o arts. 3º, 4º e 7º do requerimento inicial. Refere ainda que a fatura da Demandante data de 2011, não está discriminada qualitativamente quanto aos serviços prestados, e que o Demandado reside na habitação desde 2008, pelo que pugna pela improcedência da ação e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.
O Demandado CJ contestou (cfr. fls. 42 a 46), deduzindo exceção perentória de prescrição do crédito peticionado pela Demandante, e impugnando toda a matéria constante do requerimento inicial. Aceita a contratação da Demandante, em novembro de 2008, para a realização de obras no prédio de que é proprietário, dizendo, no entanto, que o referido contrato de empreitada discrimina as obras a realizar, o seu início e o seu termo, o preço e as condições de pagamento. Acrescenta o Demandado que foi paga a totalidade do preço contratado, € 10.000,00 (dez mil euros), mediante 5 (cinco) prestações de € 2.000,00 (dois mil euros), € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), nos dias 19-12-2008, 09-01-2009, 04-02-2009, 28-02-2009 e 08-03-2009, não tendo sido pela Demandante, até esta última data, emitido qualquer fatura/recibo dessas quantias. Acrescenta o Demandado que após o recebimento da última tranche, em 08-03-2009, a Demandante não efetuou mais nenhum trabalho na moradia do Demandado, tendo abandonado a obra por completo, pelo que se viu o Demandado obrigado a recorrer a um terceiro para acabar os trabalhos na parte exterior do prédio. Diz também o Demandado não entender o porquê do aparecimento da fatura junta aos autos com o requerimento inicial, uma vez que, desde 08-03-2009, nada deve à Demandante, nem foi contratada mais nenhuma obra.
Termina pedindo a improcedência da presente ação por não provada.
Juntou: 2 (dois) documentos (fls. 47 e 84 e 85 dos autos).
FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1. A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, à construção civil;
2. O 2º Demandado CJ é proprietário de um prédio urbano composto por casa de alvenaria que se destina a habitação de r/c e 1º andar, sito em x, inscrito na matriz sob o art. x da freguesia e concelho da Sertã;
3. Entre Demandante e 2º Demandado CJ foi celebrado um contrato de fornecimento de mão de obra para recuperação e ampliação de uma moradia unifamiliar, no lugar de x, freguesia e concelho da Sertã, pela quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mais encargos de IVA, à taxa legal em vigor;
4. As obras a realizar eram as constantes do referido contrato, nomeadamente;
a) “Limpeza da obra e zona envolvente;
b) Subir parede de suporte de terra para terraço frontal;
c) Tirar entulho na cave até atingir cota aceitável à utilização do espaço;
d) Construção do alpendre a tardóz, conforme combinado e maior que o previsto em projeto;
e) Abertura e tapamento de vãos de acordo com projeto aprovado;
f) Reboco em toscos para receber qualquer tipo de acabamento;
g) Construção de alpendre, conforme projeto, com mesmo acabamento;
h) Pavimentação em tosco de terraço contíguo ao caminho;
i) Pavimentação em tosco de alpendre;
j) Reforço de pilares a tardóz;
k) Assentamento de pedra em locais designados no projeto;
l) O acabamento, em geral, será de deixar a obra pronta ao acabamento final e a receber cantarias;
m) O contrato diz respeito apenas ao fornecimento de mão de obra;
n) Responsabilidade do construtor os encargos com seguro de acidentes de trabalho;
o) Responsabilidade do proprietário os encargos com a direção da obra, licenças de obras, e outros documentos necessários para o bom andamento da obra;
p) O presente contrato diz unicamente respeito às obras nele descritas, nas peças desenhadas e transmitidas em conversa tida, não sendo contempladas outras, de igual ou diferente natureza, da obra ou acessórias;
q) O presente contrato é por preço global, ao que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor;
r) As condições de pagamento são as seguintes:
- do início das obras até dia __/__/2008;
- do dia __/__/2008 ao dia __/__/2009;
- do dia __/__/2008 ao dia __/__/2009;
- do dia __/__/2008 ao dia __/__/2009;
- do dia __/__/2008 ao dia __/__/2009;
- Até final das obras referentes ao contrato”.
5. Em 19-12-2008 o legal representante da Demandante recebeu a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros);
6. Em 09-01-2009 o legal representante da Demandante recebeu a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
7. Em 04-02-2009 o legal representante da Demandante recebeu a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
8. Em 28-02-2009 o legal representante da Demandante recebeu a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
9. Em 08-03-2009 o legal representante da Demandante recebeu a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
10. O legal representante da Demandante recebeu, por conta do contrato celebrado com o Demandado CJ, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), cfr. contrato onde consta a assinatura do legal representante da Demandante e a menção “pago” aposta pelo mesmo;
11. O legal representante da Demandante e os seus empregados realizaram os trabalhos na moradia do 2º Demandado entre 20-11-2008 e 08-03-2009;
12. Foram realizados trabalhos a mais, ou seja trabalhos que não estavam previstos no contrato celebrado entre a Demandante e o 2º Demandado;
13. As faturas juntas aos autos (fls. 8, 77 e 78) datam de 12-07-2010, 08-06-2010 e 10-01-2011;
14. A fatura ora reclamada, fatura n.º 38, data de 10-01-2011, tem o valor de € 2.955,14 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), e a seguinte designação: “Serviços prestados na moradia sito em x”, com assinatura aposta pelo legal representante da Demandante;
15. As faturas juntas aos autos foram emitidas, respetivamente, 1 ano e 4 meses, 1 ano e 3 meses e 1 ano e 10 meses, após o último pagamento à Demandante, que ocorreu em 08-03-2009;
16. A Demandante enviou ao 1º Demandado CA, em 12-12-2011, uma carta registada com aviso de receção, a qual veio devolvida ao remetente em 27-12-2011;
17. Faturas n.º 32 e 33 estão pagas – Provado por confissão;
18. Betomilhas não estavam incluídas no contrato, tal como não estava incluída a construção da churrasqueira e o assentamento do forno;
19. Em 2010 a casa ainda não estava totalmente acabada;
20. Os Demandados foram viver para a casa em finais de 2009, tendo celebrado a passagem para o ano de 2010 na referida moradia;
21. O documento junto aos autos pelo 2º Demandado, de fls. 84 e 85, corresponde a um orçamento, não fazendo qualquer menção da obra de destino, dirigido ao 1º Demandado, para uma morada que não corresponde à da moradia objeto dos presentes autos;
22. Os Demandados não liquidaram o IVA correspondente ao contrato celebrado com a Demandante – Provado por confissão;
23. As faturas n.ºs 32, 33 e 38 encontram-se em poder do legal representante da Demandante;
24. As faturas n.ºs 32 e 33 também se encontram designadas como “Serviços prestados na moradia sito em x", com assinatura aposta pelo legal representante da Demandante;
25. A fatura n.º 32 tem o montante de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);
26. A fatura n.º 33 tem o montante de € 9.183,18 (nove mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos);
27. O montante global das faturas emitidas pela Demandante em nome do 1º Demandado é de € 16.338,32 (dezasseis mil trezentos e trinta e oito euros e trinta e dois cêntimos);
28. O montante global das faturas pagas pelo Demandado à Demandante é de € 13.383,18 (treze mil trezentos e oitenta e três euros e dezoito cêntimos) – Provado por confissão;
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 12 e 77 a 79, 47 e 84 e 85 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade.
No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. Teve-se ainda em consideração relativamente à testemunha G, mãe e mulher dos Demandados, que o grau de parentesco de si afeta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objetividade do depoimento. Contudo, a mesma fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depôs.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida.
Nomeadamente, não resultou provado:
a) Quais foram, em concreto, os trabalhos a mais realizados pela Demandante na moradia do 2º Demandado CJ;
b) Que esses trabalhos a mais tenham sido no montante de € 2.955,14 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos);
c) Que a fatura n.º 38, cujo pagamento a Demandante peticiona, diga respeito a trabalhos a mais realizados pela Demandante na moradia do 2º Demandado;
d) Que os Demandados são devedores à Demandante da quantia de € 2.955,14 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos);
e) Que o Documento junto aos autos pelo 2º Demandado, a fls. 84 e 85 dos autos, diga respeito a materiais que tenham sido incorporados na sua moradia;
f).Quando é que os Demandados tiveram conhecimento da existência das faturas n.ºs 32, 33 e 38;
DA ILEGITIMIDADE DO 1º DEMANDADO
A presente ação foi instaurada contra os dois Demandados, CA e CJ, acima melhor identificados, sendo certo que num primeiro momento foi instaurada contra o 1º Demandado CA e só em momento posterior, provavelmente dando-se conta que o prédio urbano em causa era propriedade do 2º Demandado CJ (e não do 1º Demandado CA), é que veio o Demandante requerer que fosse a ação proposta também contra este último Demandado CJ. Sucede que, como acima exposto e dado como provado, o 1º Demandado CA não é proprietário do prédio urbano em causa, nem tão pouco foi ele que celebrou o contrato de fornecimento de mão de obra para recuperação e ampliação de uma moradia unifamiliar, no lugar de x, freguesia e concelho da Sertã, mas sim o seu filho, CJ, 2º Demandado.
A ilegitimidade de alguma das partes constitui exceção dilatória, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, obstando a que este conheça do mérito da causa, e dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º n.ºs 1 e 2, 494.º e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 63º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP).
A legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Nos presentes autos, não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pois que o 1º Demandado CA não é proprietário do prédio urbano em causa, nem celebrou com a Demandante qualquer contrato de fornecimento de mão de obra e, como tal, não tem qualquer interesse direto em contradizer a presente ação.
Assim, relativamente ao 1º Demandado, CA, considero o mesmo parte ilegítima na presente ação e, em consequência, absolvo-o da presente instância.
DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO
Veio a Ilustre Mandatária do Demandado CJ deduzir exceção peremtória de prescrição em virtude de os trabalhos terem sido efetuados no decorrer do ano de 2009 e de só agora, 3 (três) anos depois, vir a Demandante propor a presente ação contra o seu constituinte.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a Demandante celebrou com o CJ um contrato por via do qual este lhe adjudicou o fornecimento de mão de obra para a recuperação e ampliação de uma moradia unifamiliar, no lugar de x, freguesia e concelho da Sertã, da qual é proprietário. Resulta igualmente da matéria de facto provada que por força desse contrato e na sequência das obras que foram efetivamente executadas pela Demandante, o Demandado CJ ficou obrigado ao pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescidos de IVA. Resulta provado que esses € 10.000,00 (dez mil euros) estão pagos e que, no entanto foram realizados trabalhos a mais. No entanto, e quanto a estes, mais nada resulta provado, nomeadamente quais, quando, onde e, principalmente, em que montante, o que poderia, eventualmente levar a um desfecho totalmente diferente da presente ação.
Dúvidas não há, portanto, que foram realizados alguns trabalhos a mais. Dúvidas também não há que o último pagamento ocorreu em 08/03/2009 e que desde 2009 também a Demandante não efetuou quaisquer obras na moradia do CJ. Sabemos, no entanto, que a Demandante vem reclamar um crédito com base numa fatura de 2011, quando os trabalhos foram executados em 2009, e que a Mandatária do CJ vem deduzir exceção perentória de prescrição quanto à dívida ora reclamada pela Demandante.
Resta, pois, averiguar se o crédito da Demandante se encontra, ou não, prescrito, como alega o Demandado CJ.
Analisemos então a questão.
Dispõe o art. 317º b) do Código Civil (CC) que prescrevem no prazo de 2 (dois) anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles qe exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou getsão de negócios alheiros, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
Conforme decorre do disposto do art. 312º do mesmo diploma legal, tal precrição funda-se na presunção de cumprimento.
Assim, a verificação dessa exceção traduz uma presunção de cumprimento, libertando o devedor do ónus de prova do cumprimento da obrigação e passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção – mediante a prova do facto contrário (não pagamento), sendo certo, porém, que esta prova (a cargo do credor) não pode ser feita por testemunhas já que aquela presunção apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida se tiver transmitido por sucessão (cfr. art. 313º CC).
Ora, a Demandante é uma empresa cuja indústria é a construção civil e o Demandado CJ é uma pessoa singular. Também não se questiona que a obra em causa, e executada pela Demandante, foi-o na moradia do Demandado, seu domicílio pessoal. É, pois, inquestionável, que a obra executada pela Demandante não se destinou a um qualquer exercício comercial do Demandado, pois não tem este Tribunal conhecimento de o Demandado nela exercer qualquer atividade profissional.
A este respeito, nomeadamente quanto à dicotomia “industrial/comerciante”, cumpre-nos esclarecer alguns pontos.
Com efeito não vislumbramos quaisquer razões válidas para considerar que o legislador tenha pretendido referir-se a um conceito restrito de “comerciantes”, por forma a abranger apenas aqueles que servem de intermediários na circulação de bens de consumo, sendo certo que uma tal leitura não tem apoio na letra da lei. Tendo-se referido a comerciantes, sem qualquer esclarecimento ou restrição, afigura-se-nos bem mais plausível considerar que tenha pretendido aludir ao sentido técnico jurídico do termo, de forma a abranger todos aqueles que a lei considera comerciantes, em conformidade com o disposto no art. 13º Código Comercial (CCom), ou seja, são comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar atos de comércio fazem deste profissão e as sociedades comerciais.
Ora, como resulta designadamente do disposto do art. 230º CCom comerciante não é apenas aquele que serve de intermediário na circulação de bens, sendo certo que a pessoa que exerce uma indústria também pode ser comerciante.
Assim, a 1ª parte da alínea b) do citado art. 317º CC, quando se reporta aos créditos dos comerciantes, abrange os créditos de todos aqueles que, segundo a lei, podem ser assim considerados e, portanto, abrange também aqueles que se dedicam a uma atividade industrial, desde que possam ser considerados comerciantes face ao disposto nos art. 13º e 230º CCom; a 2ª parte da citada alínea b) reportar-se-á apenas àqueles que, exercendo profissionalmente uma indústria, não são legalmente considerados como comerciantes (atendendo, designadamente, ao disposto no citado art. 230º CCom) e que, por isso, não eram abrangidos pela previsão da 1ª parte da alínea b) do art. 317º CC.
Ora, em face do disposto no art. 230º CCom. e art. 1º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais(CSC), a Demandante é uma sociedade comercial e, portanto, é comerciante, face ao disposto no art. 13º CCom. No entanto o Demandado CJ não é uma sociedade comercial, não é comerciante, e os serviços que lhe foram prestados pela Demandante não se destinaram ao seu comércio, pelo que impõem-se concluir que estamos perante um crédito de um comerciante (Demandante) referente a serviços prestados a quem não é comerciante e não os destinou ao seu comércio, e que, por isso, está submetido à prescrição de curto prazo a que alude o art. 317º b) CC.
E, na nossa perspetiva não faria sentido que fosse de outra forma. Com efeito, as prescrições presuntivas encontram a sua explicação no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Assim, por via da presunção de cumprimento, protege-se o consumidor comum que, não possuindo, em regra, qualquer arquivo nem contabilidade organizada, não tem a preocupação de solicitar ou guardar por muito tempo o recibo comprovativo do pagamento.
Assim, porque no caso sub judice, estamos perante um crédito de um comerciante/industrial (Demandante) emergente do fornecimento de mão de obra para a execução de trabalhos de remodelação e ampliação na moradia do Demandado CJ, e que por isso não está relacionada com qualquer atividade comercial exercida pelo Demandado, impõe-se concluir pela aplicabilidade do prazo de prescrição de 2 (dois) anos a que alude a alínea b) do art. 317º CC.
Vem a Ilustre Mandatária do Demandado CJ estribar a procedência da exceção de prescrição presuntiva que deduziu alegando que, pese embora a fatura junta aos autos pela Demandante e com a qual esta pretende que lhe sejam pagos os trabalhos a mais que, alegadamente, realizou, esteja datada de 10-01-2011, o que é certo, e resulta da factualidade dada como provada, é que os trabalhos executados pela Demandante na moradia do Demandado ocorreram em 2009, ou seja quase 3 (três) anos após a sua realização.
Aqui chegados outra questão se revela pertinente: qual o início do prazo de prescrição?
Estribando-se, eventualmente, no art. 306º n.º 1 CC vem a Demandante alegar, em sede de audiência de julgamento, e de forma pouco clara e precisa, que o prazo de prescrição de dois anos invocado ainda não decorreu uma vez que os serviços cujo pagamento ora reclama só foram faturados em 10-01-2011 e só a partir da emissão da fatura passou a poder exercer tal direito de crédito.
Analisado o citado preceito, que dispõe que o “prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, não cremos que possa assistir razão à Demandante neste particular aspeto.
Na verdade, estando em causa um contrato de prestação de serviços por parte da Demandante ao Demandado, serviços estes prestados nos anos de 2008 e 2009, a partir do momento em que cada um dos atos do contrato de prestação de serviços foi praticado, a Demandante tinha a possibilidade de interpelar o Demandado para o seu pagamento, atendo o disposto no art. 1207º CC. A circunstância de a Demandante ter decidido faturá-los em data posterior, agrupado-os em 3 (três) faturas, que nem sequer sabemos a que trabalhos dizem respeito, em concreto, e só o ter feito muito depois de os ter prestado, foi uma opção sua. Não resultou provado que tenha existido qualquer acordo com o Demandado no sentido de o preço só ser exigível naquelas circunstâncias de modo e tempo. Nesta medida não é correto afirmar-se, como o fez a Demandante (embora de forma pouco clara e precisa, repita-se) que não podia antes ter exercido o seu direito de crédito. Poder podia. Se não o fez, por não ter emitido as faturas antes “sibi imputet”, ou seja “ele que se queixe de si mesmo”.
A prescrição, por se fundar na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, constitui uma exceção perentória que importa a absolvição, no caso, total do pedido (art. 493.º n.º 3 CPC).
DECISÃO
Face ao exposto e de acordo com as normas legais referidas, julgo procedente por provada a deduzida exceção de prescrição e, em consequência, absolvo o Demandado CJ do pedido formulado pela Demandante.
Custas: Pela Demandante, que declaro, desde já, parte vencida (art. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, relativamente aos Demandados.
A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram a Demandante, o Demandado CJ e a sua Ilustre Mandatária notificados.
Notifique, enviando cópia da presente sentença, por via postal registada simples, para o Demandado ausente, CA.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Maria Marçal