Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 315/2023-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE BENS À DISTÂNCIA |
| Data da sentença: | 03/27/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBSL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 315/2023-JPSTB Sentença Parte Demandante:--- [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 44, [Cód. Postal-1] [...]. --- Mandatária: Dr. ª [PES-2], Advogada, com escritório no [...], n.º 1 A, 2., [Cód. Postal-2] [...]. --- Parte Demandada:---- [ORG-1], Unipessoal, Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede em [...], Edifício 7, 1.º Piso, Escritório 130, [Cód. Postal-3] [...], [...]. ---- Legal Representante: [PES-3], com domicílio na [...], 58 – 3.º Esquerdo, [Cód. Postal-4] [...]. --- * Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. --- Objeto do litígio: Compra e venda de bens à distância. --- * Relatório: --- O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 14 e 15, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €519,00 (quinhentos e dezanove euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 11-01-2023, até integral pagamento. --- Para tanto, alegou em síntese que, em 29-11-2022, através do site [ORG-2], encomendou à Demandada uma chaminé de parede, da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], de 90 cm, pelo preço de €519,00.--- A referida chaminé deveria ter sido entregue no domicílio do Demandante, no prazo máximo de 72 horas.--- O Demandante efetuou o pagamento do referido preço, mas a Demandada não entregou a encomenda.--- Em 11-01-2023, o Demandante cancelou a referida encomenda.--- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- * Regularmente citada na sua sede social, a Demandada não contestou a ação, e encontrando-se devidamente notificada para o efeito, não se fez representar na audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: --- 1. Em 29-11-2022, através do site [ORG-2], encomendou à Demandada uma chaminé de parede marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], de 90 cm, pelo preço de €519,00;--- 2. A referida chaminé deveria ter sido entregue no domicílio do Demandante, no prazo máximo de 72 horas.--- 3. O Demandante efetuou o pagamento do referido preço;--- 4. Em 02-01-2023, a Demandada enviou ao Demandante a seguinte mensagem de correio eletrónico: --- “Antes de mais, queremos lamentar pelo transtorno causado, devido ao alargamento do prazo de entrega da sua encomenda. Verifico que a sua encomenda já atingiu o prazo máximo por nós proposto, lamentavelmente tivemos problemas alheios a nós com o fornecedor e não temos uma previsão de quando conseguiremos fazer a sua entrega Caso não possa aguardar mais pela sua encomenda, faça-nos chegar o pedido de cancelamento para que possamos encaminhar para o departamento responsável e dar início ao seu processo de reembolso.” 5. A Demandada não efetuou a entrega da encomenda;--- 6. Em 11-01-2023, o Demandante cancelou a referida encomenda.--- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante do Demandado, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão do Demandado e os documentos juntos aos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Questão prévia:--- Compulsados os autos verifica-se que a Demandada foi declarada insolvente, por sentença proferida em 27-11-2023, no âmbito do Processo n.º [Processo-1], pelo Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 6, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.--- O referido processo foi encerrado por decisão proferida em 16-01-2024, com fundamento na insuficiência da massa insolvente, nos termos da al. b), do n.º 7, do art.º 39.º, do CIRE.— Ambas as decisões transitaram em julgado.--- Ora, conforme consta da decisão de encerramento do processo, “A Devedora não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência – art.º 39º, n.º 7, al. a), do CIRE.” --- Deste modo, nada obsta a que seja proferida decisão no âmbito dos presentes autos.-- Fundamentação – Matéria de Direito: --- Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €519,00 (quinhentos e dezanove euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 11-01-2023, até integral pagamento.--- Importa ter presente que, no caso dos autos, o negócio celebrado pelas partes tem enquadramento numa relação jurídica de consumo.--- A característica fundamental da relação jurídica de consumo reside na verificação de requisitos cumulativos, respeitantes à específica qualidade de cada uma das partes contratantes, e do objeto do contrato, em que o prestador de serviço é, necessariamente, um profissional, que atua no âmbito de uma atividade económica destinada à obtenção de benefícios; e que, por sua vez, o consumidor é uma pessoa particular, que atua no âmbito da satisfação de necessidades pessoais, adquirindo bens, serviços, ou direitos que são destinados ao uso não profissional. --- Assim é no caso dos autos, uma vez que a Demandada é uma sociedade comercial que atuou no âmbito do seu escopo social, enquanto o Demandante é um particular que adquiriu à mesma um bem para instalar na sua residência.--- Deste modo, importa ter presente o regime de proteção ao consumidor, designadamente, os artigos 2.º; 3.º, al. a); 4.º e 12.º, da Lei da Defesa do Consumidor, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regulamenta a matéria respeitante aos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial.--- Nos termos do art.º 10.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro “O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos ( …), e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias (…) a contar: b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda (…)”.--- Consta da matéria provada que o Demandante efetuou o pagamento integral do bem que adquiriu no site da Demandada, e que a mesma não efetuou a entrega do bem, mesmo após reclamação.--- Ora, dispõe o artigo 19.º, do citado Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro que, “1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato. 2 - Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.” A Demandada cumpriu o mencionado dever de informação por mensagem de correio eletrónico de 02-01-2023, e aceitou o cancelamento da encomenda, o que equivale à rescisão contratual sem oposição.--- Todavia, a Demandada não procedeu à devolução do preço pago pelo Demandante, mesmo após insistência deste.--- Assim, a ação deve proceder totalmente.--- ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €519,00 (quinhentos e dezanove euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €519,00 (quinhentos e dezanove euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 11-01-2023, até integral pagamento, conforme peticionado,--- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.--- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz.--- Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), à responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão.--- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros).--- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida.--- Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ---- * Registe.--- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz.Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 27 de março de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |