Sentença de Julgado de Paz
Processo: 384/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 08/16/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 4, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 2.715,08 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dezanove documentos.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 2.715,08 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante foi contactada e contratada em finais de 2012 pelo demandado para acolher e cuidar em sua casa da idosa C, alegadamente mãe deste último.
2. Desde Novembro de 2012 até Novembro de 2013, data do falecimento da referida idosa, a demandante prestou os serviços de alimentação, medicação e acompanhamento diário à mesma, disponibilizando-lhe para o efeito um quarto de sua casa.
3. Em Novembro de 2012, quando veio para casa da demandante, a idosa estava acamada e tinha de ser alimentada à colher, cabendo ainda à demandante cuidar da sua higiene pessoal, mudar as roupas da cama, bem como administrar a medicação que lhe fora prescrita.
4. Em Dezembro de 2012, a idosa teve de ser hospitalizada durante o período de 22 dias.
5. Findo esse período de internamento hospitalar e face ao agravamento do seu estado de saúde, a idosa passou a ser alimentada por sonda, sendo-lhe ainda administrada morfina em pensos.
6. A demandante teve de aprender no hospital e durante o período de internamento da idosa os respectivos procedimentos, de modo a poder continuar a prestar, em sua casa, a esta os cuidados de que a mesma carecia.
7. A partir daí, além das tarefas acima aludidas, a demandante passou a monitorizar o estado de saúde da idosa, recebendo ainda em sua casa as enfermeiras do Centro de Saúde da X que a apoiavam e orientavam na execução de tais tarefas, bem como, uma vez por mês, uma assistente social para se inteirar da situação da idosa.
8. Como contrapartida pela prestação desses serviços, o demandado comprometeu-se a pagar à demandante a quantia mensal de 500,00 €.
9. A esse valor acresciam ainda as despesas que a demandante tivesse que suportar com medicamentos, suplementos alimentares, fraldas e resguardos de cama.
10. O pagamento dessas despesas era efectuado mediante a exibição ao demandado por parte da demandante dos respectivos comprovativos, que ficavam depois na mão daquele.
11. O demandado pagou pontualmente a remuneração mensal e as despesas desde Novembro de 2012 até Junho de 2013.
12. A partir de Julho de 2013, o demandado deixou de pagar a referida prestação mensal, apesar de interpelado nesse sentido.
13. O demandado ainda não pagou a totalidade das despesas suportadas pela demandante, com fraldas, resguardos para a cama, medicamentos, suplementos alimentares e produtos de exames ao sangue, no total de 169,63 €.

Os factos provados assentam primordialmente no acordo das partes, uma vez que o demandado não apresentou contestação, não tendo, por isso, impugnado oportunamente os factos alegados pela demandante (cfr. artigos 573º, nº 1 e 574º, nº 2 do CPC).
Em qualquer caso, foram também valorados os documentos apresentados pela demandante, designadamente comprovativos de despesas, que não foram igualmente impugnados, e que permitem sustentar a conclusão de que, no período compreendido entre Julho e Novembro de 2013, o montante destas ascendeu somente a 169,63 €. É certo que a demandante apresentou quatro documentos (Doc. 1 a 4 da petição inicial) com data anterior a Julho de 2013 para sustentar a sua pretensão de reembolso das despesas por si suportadas. Contudo, esses documentos esbarram com o seu reconhecimento de que o demandado pagou pontualmente a remuneração mensal e as despesas desde Novembro de 2012 até Junho de 2013, pelo que não podem ser atendidos, uma vez que visam provar uma realidade desmentida pela própria. Deste modo, a pretensão da demandante tem que ser balizada pelos meses de Julho e Novembro de 2013, respectivamente, sendo apenas relevantes os documentos referentes a esse período de tempo.
Além disso, foi também apreciado criticamente o depoimento da testemunha D, filha da demandante, a qual confirmou, no essencial, a factualidade alegada por esta, uma vez que vivia com esta e acompanhou de perto toda a situação, tendo as suas declarações merecido credibilidade.
Por outro lado, o demandado desenvolveu igualmente actividade probatória, apresentando uma testemunha, E. Do seu depoimento, bem como do depoimento da testemunha anterior, resultou que o demandado deixou de pagar remuneração à demandante e de reembolsar a mesma das respectivas despesas, na sequência de um desentendimento entre ambos, uma vez que aquele pretendia levar a sua mãe para a sua casa, passando a cuidar da mesma, ao que a demandante se opôs, alegadamente pressionada por outros familiares da idosa e por temer que esta não tivesse todos os cuidados de que merecia.
Contudo, essa factualidade não pôde ser atendida, uma vez que configura matéria de excepção, carecendo de ser alegada no momento próprio, isto é, na contestação (cfr. artigos 5º nº 1 e 573º, nº 2 do CPC). É certo que, pese embora a falta de apresentação da contestação, o demandado não estava impedido de produzir prova, como decorre do artigo 59º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Porém, nada tendo alegado, a actividade probatória do demandado tem de cingir-se a contrariar o alegado pela demandante, bem como a prova apresentada por este, não podendo inovar. Ora, o demandado nada trouxe aos autos que pusesse em causa o alegado pela demandante, tendo apenas vindo invocar um motivo justificativo do não pagamento da remuneração desta e respectivas despesas depois de Julho de 2013, segundo o qual já não estaria vinculado a pagar-lhe nada depois dessa data.
No que respeita ao laço de parentesco da idosa com o demandado, além da admissão por parte deste, relevaram ainda as declarações da testemunha E, filho deste e que havia cuidado da sua avó há alguns anos atrás, segundo relatou, muito embora as mesmas sejam insuficientes para se considerar esse facto provado (cfr. artigo 574º, nº 2 do CPC).

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandado e a demandante celebraram um contrato de prestação de serviços, pela forma verbal, mediante o qual esta se comprometeu a cuidar de uma idosa, apresentada por aquele como mãe do mesmo, a seu pedido, a partir de Novembro de 2012.
O contrato de prestação de serviços vem definido no artigo 1157º do Código Civil e, não sendo o mesmo nominado, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato (cfr. artigo 1156º do Código Civil).
Neste caso, trata-se de um contrato de prestação de serviços inominado, uma vez que o objecto do mesmo não permite que o mesmo seja enquadrado como mandato, depósito ou empreitada.
Ora, o contrato de prestação de serviços não está sujeito à forma escrita (cfr. artigo 219º do Código Civil). Além disso, o objecto do mesmo é legalmente admissível (cfr. artigos 280º a contrario sensu e 405º do Código Civil)
Assim sendo, o demandado estava vinculado ao cumprimento das obrigações do mandante, nomeadamente a pagar à demandante a retribuição ajustada e a reembolsar a mesma das despesas por esta feitas e que fundadamente tenha considerado indispensáveis (cfr. artigo 1167º b) e c) do Código Civil).
Deste modo, tendo a demandante prestado os cuidados solicitados pelo demandado à referida idosa e realizado as despesas necessárias para a boa execução do mandato no período compreendido entre Julho e Novembro de 2013, tem o mesmo que lhe pagar a respectiva retribuição e reembolsá-la dos referidos gastos (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil).
De resto, ainda que o demandado tivesse logrado provar a matéria de excepção por si invocada, é evidente que o mesmo teria ainda assim que indemnizar a demandante do prejuízo que a mesma teria sofrido com a revogação do mandato (cfr. artigo 1172º c) do Código Civil). Ora, neste caso, o prejuízo da demandante, atento o disposto no artigo 564º do Código Civil, abrangeria justamente o valor das remunerações vincendas. Ou seja, nada impedia que o demandante revogasse o mandato (cfr. artigo 1170º, nº 1 do Código Civil), mas, tratando-se de um contrato oneroso e tendo o mandato sido conferido para o acompanhamento da idosa, presumivelmente enquanto a mesma estivesse doente e dependente, então a demandante tinha direito a ser indemnizada do respectivo prejuízo. Aliás, em qualquer caso, o mandato não teria sido revogado com a antecedência conveniente, tendo em conta que a demandante precisaria de tempo para publicitar os seus serviços e encontrar alternativa à idosa que lhe foi confiada pelo demandado, a fim de poder manter o seu nível remuneratório. Por outro lado, quanto às despesas que a demandante veio a suportar após a alegada revogação do mandato, o demandado teria que ressarcir a mesma destas por via do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473º do Código Civil), uma vez que as deixou de efectuar directamente na justa medida em que a demandante as suportou, atento o seu fim.
Finalmente, sendo certo que o demandado celebrou um contrato cuja contraprestação redundava em benefício de outrem, neste caso da referida idosa, seria ainda possível considerar que o mesmo actuou não em nome próprio, mas sim como gestor de negócios da mesma, tanto mais que resultou da audição das partes que o mesmo pagava à demandante com a pensão de reforma daquela. Neste caso, admitindo ainda que não tenha havido ratificação do negócio por parte da referida idosa, dado o seu estado de saúde incapacitante – embora se pudesse considerar que essa seria a sua vontade presumível -, caberia ao mesmo responder perante a contraparte pelos prejuízos causados à mesma por ter celebrado um contrato em nome de outrem sem poderes de representação (cfr. artigos 268º e 471º do Código Civil).
Por último, atento o peticionado e o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, o demandado terá ainda que pagar à demandante juros sobre o capital em dívida, desde a data da citação (05/06/2015) até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir a mesma dos prejuízos causados com a sua mora.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 2.669,63 € (dois mil seiscentos e sessenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas pelo demandado (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 16 de Agosto de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)