Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS OCORRIDOS NA SUA HABITAÇÃO CAUSADOS POR ÁGUA AO ABRIGO DO CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 02/23/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 122/2023-JPCBR

SENTENÇA

[PES-1], identificado a fls. 1, propôs a presente ação declarativa de condenação contra [PES-2] COMPANHIA DE SEGUROS S.A., melhor identificada a fls. 1 e 77, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar indemnização por danos ocorridos na sua habitação causados por água ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre as partes, no valor de 3860,79€. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido.
Juntou 9 documentos (fls. 10 a 71) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada, regular e pessoalmente, citada para contestar, em prazo apresentou a sua douta contestação de fls.77 a 82, que se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da ação. Juntou 5 documentos (fls. 83 a 135)
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Cabe a este tribunal determinar se se verificam os requisitos da obrigação de indemnizar e, na afirmativa, quais os danos a ressarcir e a quantia indemnizatória.
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Tendo a Demandada prescindido da fase de mediação, designou-se data para a realização da audiência de julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Atenta a necessidade de ponderação da prova documental carreada aos autos pelas partes, a Audiência foi suspensa, designando-se para a sua continuação, com prolação de sentença, o dia 23 de fevereiro de 2024. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, de cariz totalmente documental porquanto nenhuma das partes apresentou qualquer testemunha. Tomaram-se em consideração as declarações do demandante em Audiência de Julgamento, nos termos do disposto no art. 57º LJP. Na verdade, a demandada não contesta a ocorrência do sinistro nem a ocorrência dos danos verificados por força da rutura de canalização na fração quer do demandante, quer da fração 1 º Esqº situada no piso inferior daquela. Igualmente não foram postos em crise os valores orçamentados para a reparação dos referidos diários, sendo certo que a demandada os avalia em 1826,77€. Os factos considerados não provados resultam de total ausência de prova que os corrobore.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1-Demandante e demandada celebraram em 22 de outubro de 2010 contrato de seguros multirriscos habitação titulado pela Apólice n.º 4 7.97703363, tendo por objeto o imóvel sito na [...] da Califórnia, 40, 2º Esqº, em [...]. Cfr. Doe. Fls. 10 a 42 e 83 a 85.
2- Em 14 de abril de 2022, o Demandante verificou que o parqué do seu apartamento se encontrava descolado e a levantar, na zona do corredor e despensa.
3 - Em data não concretamente apurada, mas sensivelmente por essa altura, a vizinha queixou-se da humidade no seu apartamento localizado no 1.º andar esquerdo, no andar abaixo do apartamento do Demandante.
4 - O Demandante participou o sinistro à seguradora, aqui demandada, em 20 de abril de 2022 (cfr. Doe fls.86)
5 - Em 21 de abril de 2022, o perito a mando da Demandada procedeu à análise do sinistro e consequentes prejuízos ocorridos na habitação do Demandante, e também no apartamento sito no piso de baixo, cfr. Relatório peritagem de fls. 86 a 90 que resultou inconclusivo, indicando como causa: "avaria na rede de água, torneira de segurança do cilindro do segurado, por confirmar com trabalhos de pesquisa."
6 - Em 3 de maio de 2022, a empresa [ORG-1] - Construções Unip. Lda realizou relatório técnico de vistoria e verificação de patologias e em 12 de maio de 2022 apresentou orçamento de reparação a pedido do demandante, o que foi enviado à demandada. Fls 47 a 48 e 91 a 97.
7- O orçamento referido em 6 descreve os trabalhos necessários à reparação dos danos da fração do demandante e da fração lesada e tem o valor global de 3.139,00€ acrescidos de IV A
8- Em 2 de junho de 2022 foi realizada nova peritagem por perito nomeado pela Demandada, que concluiu que existiam "danos na tubagem do coletor de água da despensa para a instalação sanitária, bem como na canalização flexível de abastecimento do termoacumulador, contribuindo para os danos na fração segura e na fração lesada". - cfr. Fls 43
9 - Por força da rutura da tubagem verificaram-se, na fração do demandante, danos no pavimento em lamparqué que levantou e dilatou, danos nos rodapés e paredes do corredor e despensa. cfr. Fls. 93 a 95.
10 -A fração 1 º esquerdo sofreu danos nos tetos e paredes da wc e despensa.
11 - Em 7 de junho de 2022, na sequência da peritagem referida em 7 a Demandada, remeteu ao demandante email de onde consta: "Concluídas as diligências de regularização do sinistro participado ao abrigo da apólice acima referenciada, propomos para indemnização o valor de 863,38€ (Oitocentos e Sessenta e três euros e trinta e oito cêntimos) ao abrigo da cobertura de Danos por água. (...). Referente aos danos causados pela água, informamos que foi aplicada uma depreciação de 50% ao prejuízo apurado de 1.826,77€, ficando fixado o montante de 913.38€, isso porque a origem dos danos estava a vista (canalização a vista), podendo ser feita a devida intervenção sem necessidade de trabalhos destrutivos, dessa forma evitando aparecimento dos danos bem como o seu agravamento. Uma vez que a cobertura de Danos por água tem uma franquia de 5% com o mínimo 50,00€, aplicamos a referida franquia. Desse modo o valor a indemnizar será de 863,38€ Sem IVA. Em relação aos prejuízos da fração lesada, os mesmos serão regularizados diretamente com proprietário da fração lesada, no âmbito da cobertura de Responsabilidade Civil Proprietário, sendo que de igual modo vamos enviar uma comunicação com a proposta de indemnização"
12 - Em resposta ao email referido no ponto anterior, o Demandado declinou a proposta de indemnização da Demandada, por discordar da análise e avaliação efetuadas, nomeadamente por ter realizado obras de conservação das tubagens e por o valor proposto não cobrir a necessária reparação. Factos não provados: - O valor indemnizatório atribuído pela demandada ao(s) proprietário(s) da fração 1 º esquerdo e eventual pagamento da mesma. - Que todos os danos se encontrem reparados a expensas do demandante. - A canalização primitiva foi executada em tubo galvanizado, tendo sido substituída por canalização tipo pex. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa. --
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Cumpre a este tribunal analisar o contrato celebrado entre as partes e apreciar a verificação de clausulas de exclusão da responsabilidade, no caso concreto. Ora, na verdade o demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro visando a transferência de responsabilidade civil extracontratual por danos próprios e causados a terceiros tendo por objeto a fração 2º esquerdo sita na [...] n. 40 em [...]. Sendo um contrato que abrange danos próprios, incumbe ao segurado o ónus da prova das circunstâncias concretas do sinistro - rutura de tubos/canos -, dos danos - pavimento flutuante empolado e juntas dilatado rodapé danificado, danos na pintura e reboco de paredes-, e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro e os danos, como factos constitutivos do seu direito à indemnização. (art. 342º CC). Já quanto aos danos causados a terceiros, haverá de ser o(s) lesado(s) a solicitar o pagamento da indemnização que lhe couber perante o lesante e/ou a seguradora. Compete, por outro lado, à Seguradora o ónus da alegação e prova dos factos que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita do sinistro ou excludentes do risco, como factos impeditivos da procedência do pedido do demandante. Como expendido, não existe divergência entre as partes no que respeita à ocorrência do sinistro, os danos verificados e valores de reparação. A divergência reside tão somente no enquadramento contratual e preenchimento factual da clausulas de exclusão da responsabilidade. O contrato de seguro refere o seguinte quanto à situação em análise: "6. DANOS POR ÁGUA 6.1 Danos sofridos nos bens seguros, em consequência direta de rotura, defeito, entupimento ou transbordamentos súbitos e imprevistos, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes sistemas de esgoto de águas pluviais assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifico ou fração e respetivas ligações. Mais se refere no ponto 6.2 do referido contrato que ficam excluídos da cobertura os danos causados por omissão do dever de efetuar reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações. Como se referiu caberia à seguradora, ora demandada, fazer a prova e nexo de causalidade entre a eventual falta de conservação e o sinistro ocorrido. Ora sendo certo que nenhuma prova foi produzida a este respeito, não podemos concluir que o demandado tenha, de alguma forma contribuído para a produção dos danos verificados. Ainda que assim não se entendesse, não se encontra fundamentada a depreciação de 50% do valor atribuído aos danos pela demandada, por conta da responsabilidade do segurado. No ponto 7 do referido contrato de seguro, ainda no capítulo dos Danos de água, refere-se que a cobertura do risco inclui os gastos realizados pelo segurado em consequência de reparação da canalização onde se verifique a rutura (7.2.), exceto quando se trate de tubagens que estejam á vista e não seja necessário realizar trabalho de localização da avaria. Dos relatórios de peritagem juntos aos autos resulta que, numa primeira fase não foi encontrado o concreto ponto de rutura, sendo certo que apenas mais tarde se verificou a fuga no plex do coletor de água da despensa para a instalação sanitária. Tal coletor encontra-se numa "caixa" situada na parede da despensa. Entende a demandada que deve ser considerado excluído o pagamento dos danos da canalização uma vez que não foi necessário proceder a qualquer trabalho destrutivo para localizar a rutura. Ora, salvo melhor entendimento, a clausula contratual não faz qualquer referência a trabalhos destrutivos ou quaisquer outros, antes refere que se encontra excluída a responsabilidade se se verificarem dois requisitos cumulativos a saber: a) que as tubagens se encontrem á vista e b) que não seja necessário trabalho de localização da avaria. A ratio desta clausula radica na possível responsabilidade do lesado para a produção dos danos, ou seja, se for possível verificar "a olho nu" a origem da rutura será expectável que o lesado faça cessar de imediato a fuga de água prevenindo a verificação dos danos. Voltando aos referidos relatórios · de peritagem, constatamos que, a canalização de abastecimento ao termoacumulador bem como a torneira de passagem (fls. 70) se encontram à vista, mas já não poderemos afirmar que o tubo pex na despensa fosse de fácil acesso, deteção e localização da fuga. Na verdade, os próprios peritos tiveram dificuldade em detetar o referido o ponto de fuga da água, por não ser evidente. Na falta de elementos que nos permitam avalizar do concreto custo de cada item das tubagens e com recurso ao disposto no art. 566 n.º 3 C.C. entende o tribunal atribuir à substituição da tubagem pex do coletor a quantia de 100,00€ . Assim, haverá a demandada de ser condenada no pagamento dos danos verificados na fração do demandante, atendendo ao valor que a própria atribuiu aos mesmos e o referido supra. Da mesma forma, a demandada haverá de indemnizar a fração terceira lesada, mas como já referimos tal não pode ser dirimido na presente ação, na medida em que a referida lesada não é parte no presente processo, nem foi trazida aos autos prova de que o demandante tenha procedido ao pagamento das obras necessárias na referida fração. Assim, a demandada deverá pagar a quantia de 1.764,90€ (correspondente ao valor apurado sem IVA) acrescida de 100,00€ para reparação do tubo pex do coletor, subtraindo o valor de 50,00€ de franquia prevista no contrato, o que perfaz o valor de 1814,90€. A este valor acrescerá do valor do IVA à taxa legal de 23%, nos termos das faturas juntas aos autos, que o demandante haverá de suportar para repor o status quo ante da sua fração.

Decisão: Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 2.232,33€ ( dois mil, duzentos e trinta e dois euros e trinta e três cêntimos) correspondente ao valor de reparação dos danos acrescida de IVA à taxa legal.

Custas: Na proporção do respetivo decaimento, 43% (30,10€) a cargo do demandante e 57% (39,90€) a cargo da demandada, nos termos do disposto no art. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da sentença - ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de€ 10.00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal.

Coimbra, 23 de fevereiro de 2024

Cristina Eusébio
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador - Art.º 131.º /5 do C.P.C.)