Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO-REVELIA-CONSUMOS
DANOS
Data da sentença: 06/15/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 76/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 24 de abril de 2015, a presente ação declarativa de condenação, contra B – TRANSPORTES ESPECIAIS PERSONALIZADOS, LDA. e C, melhor identificados a fls. 1 e 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.721,50 € (Mil, setecentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), relativa às rendas em atraso dos meses de outubro (parte – 137,50 €) a março de 2015 (1487,50 €); à despesa de 70,00 € para desentupimento dos esgotos do locado e da conduta de esgotos do prédio; consumo de eletricidade (94,00 €) e custas do processo (70,00 €). Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora devidos à taxa legal, até integral pagamento.
Para, tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: o Demandante tem 86 anos de idade, estando a residir num lar e que, devido ao seu estado de não tem possibilidade de deslocação, tendo, por esse facto, outorgado procuração com os poderes necessários a seus filhos D e E; na qualidade de proprietário do imóvel correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Rua F, Lote ---, na Freguesia de ----, concelho de Almada, celebrou, em 28 de agosto de 2014, contrato de arrendamento com a primeira Demandada, tendo o segundo Demandado assumido a posição de fiador, sendo a renda acordada no valor mensal de 450,00 € (Quatrocentos e cinquenta euros); a Demandada não pagou as rendas relativas ao período compreendido entre o mês de outubro (parte) e o mês de março de 2015, no montante total de 1.487,50 €; Ocorreu um entupimento de esgotos no locado, tendo provocado o entupimento da conduta de esgotos do prédio, sendo que para proceder à sua reparação teve de incorrer no pagamento da quantia de 70,00 €; despesa que o demandante considera ser da responsabilidade dos Demandados; o segundo Demandado emitiu declaração na qual se declara devedor da quantia de 1.550,00 €; nos termos do contrato celebrado as despesas relativas aos consumos de eletricidade são da responsabilidade do arrendatário, sendo que o referido consumo, entre 12 de janeiro e 12 de fevereiro de 2015, ascende a 94,00 €, que os Demandados não liquidaram e as partes convencionaram o foro do Julgado de Paz do Seixal para dirimir qualquer litígio.
Juntou 20 documentos (fls. 5 a 15 e 72 a 90) que igualmente se dão por reproduzidos.
Houve dificuldades de citação da primeira Demandada, a qual veio a ser citada na pessoa do seu sócio gerente e o segundo Demandado foi, pessoal e regularmente, não tendo nenhum dos Demandados apresentado contestação escrita.
No início da Audiência de Julgamento foi fixado o valor à ação de 1.651,50 € (Mil , seiscentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), em virtude de, no valor indicado, o Demandante ter somado a quantia de 70,00 € (Setenta euros) relativa às custas finais, explicando-se aos seus procuradores que as custas seriam apuradas a final e seriam pagas por quem perdesse a ação não devendo ser somadas ao valor dos pedidos.
Ainda na Audiência de Julgamento os procuradores do Demandante requereram a ampliação do pedido, dizendo que, em 15 de março de 2015, verificaram que o locado se encontrava devoluto, tendo as chaves sido colocadas na sua caixa do correio e que os consumo de eletricidade entre 13 de fevereiro e 23 de março foi de 91,00 €, quantia que terá de ser adicionada à peticionada; que verificaram que a demandada não procedeu ao pagamento do imposto a cuja retenção procedera, no montante total de 700,00 € (Setecentos euros) e mensal de 112,50 €, o qual terá de regularizar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que também lhe é devido e que, ao verificar o estado do locado constatou que o locado se encontrava em mau estado de limpeza, tendo gasto a quantia de 30,75 € na verificação do esquentador e da placa, valor que igualmente reclama, assim como a quantia de 280,00 € gasta na limpeza e na reparação da porta.
Os Demandados foram regularmente notificados para se pronunciarem, querendo, quanto à ampliação do pedido, nada tendo dito, pelo que, nos termos do disposto nos art.ºs 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, admite-se a requerida ampliação, fixando-se o valor da ação em 2.753.25 € (Dois mil, setecentos e cinquenta e três euros e vinte e cinco cêntimos).
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Cabe a este tribunal decidir se os Demandados são devedores das rendas peticionadas e das restantes quantias pedidas pelo não pagamento do imposto retido na fonte; desentupimento dos esgotos; consumos de eletricidade; limpeza do locado; reparação da porta e verificação do esquentador e da placa. Na afirmativa cabe decidir se os Demandados devem ser condenados no pagamento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 16 de março de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, em virtude de os Demandados não se mostrarem citados. Efetivada a citação dos Demandados, foi a referida sessão agendada para o dia 12 de maio de 2015, não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados. Assim e não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 22 de maio de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e por indisponibilidade de agenda.
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Aberta a Audiência e estando apenas presentes os procuradores do Demandante – Sra. D. D e E -, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, também, por indisponibilidade de agenda e devido à ausência da signatária entre o dia 8 e o dia 12 do corrente. Não tendo os Demandados justificado a sua falta, profere-se sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, como segue:
1. O Demandante tem 86 anos de idade, está a residir num lar, e devido à sua avançada idade e ao seu estado de saúde, não tem possibilidades de deslocação, tendo por esse facto, uma Procuração com poderes de representação em nome de seus filhos D e E (Doc. n.º1);
2. O Demandante é proprietário do rés-do-chão, do prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda da Caparica, concelho de Almada sob artigo matricial -------, sito na Rua F, Lote ---, localidade de Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada (Doc. n.º 2); ---
3. Em 28 de Agosto de 2014, foi celebrado contrato de arrendamento entre o procurador do Demandante D e a primeira Demandada como inquilina e o segundo Demandado como fiador, assumindo este solidariamente com o inquilino a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas do contrato (Doc. n.º 3);
4. É objeto do contrato de arrendamento o imóvel supra referida (Doc. n.º3);
5. Ficou estipulada a renda mensal de 450,00 € (Quatrocentos e cinquenta euros), com retenção na fonte do valor correspondente a 25% da mesma, pelo que o valor líquido da mesma é de 337,50 € (Trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a ser efetuada pela primeira Demandada, a liquidar através de transferência bancária entre o dia 1 e 8 do mês anterior a que disser respeito (idem);
6. A primeira Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Outubro de 2014, de que deve apenas 137,50 € (cento e Trinta e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos), até Março de 2015, no valor global de 1.487,500€ (Mil, Quatrocentos e Oitenta e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos (idem);
7. Acresce que, ocorreu um entupimento de esgotos no locado, tendo este provocado por seu turno o entupimento da conduta de esgotos de todo o prédio, sendo que o Demandante para proceder à reparação, teve que incorrer na despesa de 70,00 € (Setenta euros);
8. O segundo Demandado emitiu, em 23 de fevereiro de 2015, declaração que entregou ao Demandante, nas pessoas dos seus procuradores, na qual se declara devedor de 1.550,00€ (Mil, quinhentos e cinquenta euros);
9. Nos termos do contrato celebrado a responsabilidade pelo pagamento dos consumos de eletricidade eram da responsabilidade da primeira Demandada, estando em dívida até ao dia 23 de março o montante total de 185,00 € (Cento e oitenta e cinco euros) que a primeira Demandada não pagou;
10. Nos termos da cláusula décima quinta do contrato celebrado, as partes elegeram o Julgado de Paz do Seixal para resolução de qualquer litígio emergente do contrato;
11. O locado foi abandonado no dia 15 de março de 2015, tendo as chaves sido deixadas na caixa de correio do senhorio;
12. O locado encontrava-se em muito mau estado de limpeza;
13. A primeira Demandada não entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira o imposto devido, situação que o Demandante terá de regularizar, no montante de 700,00 € (Setecentos euros);
14. A porta da entrada do locado encontrava-se danificada;
15. O Demandante mandou verificar o esquentador e a placa, tendo gasto a quantia de 30,75 € (Trinta euros e setenta e cinco cêntimos);
16. Na limpeza do locado e na reparação da porta de entrada, o Demandante despendeu a quantia de 280,00 € (Duzentos e oitenta euros);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados, inquilina e fiador, da obrigação de pagar a renda convencionada e os consumos de eletricidade e bem assim de entregar o locado no estado em que este lhes foi entregue.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º).
Ora, uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordada, pontual e mensalmente. A primeira Demandada incumpriu esta sua obrigação, no que arrasta consigo o segundo Demandado - o fiador - na responsabilidade pelos valores em dívida.
Quanto ao primeiro pedido, está fora de dúvida que o Demandante é credor da quantia de 1.487,50 € (Mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) relativa às rendas, ou parte delas, em dívida até ao mês de fevereiro de 2015, inclusive.
Como também é credor da quantia de 700,00 € (setecentos euros) relativa ao imposto retido e não regularizado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
È preocupante a frequência com que os senhorios - proprietários de um imóvel, que pagam os impostos a eles relativos - têm de recorrer aos tribunais para verem satisfeito um direito que é seu, desde que celebram o contrato de arrendamento.
A situação, de tão gravosa que é, justifica a intenção do governo de legislar, como já legislou, no sentido de disciplinar esta matéria, agilizando os meios que os proprietários têm ao seu dispor para verem o seu direito satisfeito.
Ora, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e com observância dos ditâmes da boa-fé contratual (art.º 406.º do Código Civil), o que, vimos a verificar, não acontece com evidentes prejuízos para uma das partes contratantes.
Urge, por isso, alterar este quadro, sob pena de a cada arrendamento corresponder uma ação para que o contrato seja, pontual e integralmente, cumprido.
Quantos ao pedido de pagamento da quantia de 185,00 € (Cento e oitenta e cinco euros) correspondente aos consumos efetuados até ao dia 23 de março de 2015, resulta provado que a Demandada, nos termos do contrato era responsável pelo pagamento de tais quantias pelo que, também quanto a este pedido, não restam dúvidas de que deve ser condenada no pagamento da quantia peticionada que, aliás, não impugnou.
No que ao pedido de pagamento da quantia de 70,00 € (setenta euros) gastos com o desentupimento dos esgotos do locado e da conduta de esgotos de todo o prédio, resulta provado porque não impugnado que tal quantia é da responsabilidade da Demandada.
O Demandante alega também que o locado foi abandonado, sem qualquer aviso prévio, e que se encontrava em muito mau estado de limpeza, sendo certo que a porta de entrada se encontrava danificada, tendo gasto a quantia de 280,00 € (Duzentos e oitenta euros), cujo pagamento reclama.
Também aqui, os Demandados não só não impugnaram a necessidade de limpeza e de reparação da porta, como também não impugnaram o valor peticionado, pelo que o pedido terá de proceder.
Já quanto ao pedido de pagamento da quantia de 30,75 € (Trinta euros e setenta e cinco euros) despendida pelo Demandante para verificação da placa e do esquentador, nada é alegado ou, por consequência, provado quanto à necessidade de tal verificação, pelo que esta despesa é da inteira responsabilidade do Demandante que decidiu efetuá-la, não podendo os Demandados ser condenados no seu pagamento.
Improcede, assim, o pedido quanto a esta parte.
Uma última palavra para a responsabilidade do segundo Demandado fiador: diz-se na cláusula décima segunda do contrato de arrendamento celebrado entre as partes que “O fiador e Principal pagador assume solidariamente com o inquilino a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até à efetiva restituição do local livre e devoluto nas condições estipuladas.”. Assumiu, assim, o fiador – o segundo Demandado - a posição de principal pagador.
Ora, assumindo o fiador a obrigação de principal pagador, aplica-se por analogia a norma do n.º 1 do art.º 519.º do Código Civil, que preceitua que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, respondendo, pois, solidariamente (solidariedade imperfeita) perante o credor pela prestação (vide, neste sentido, o acórdão desta Relação, de 21-5-1998, BMJ 477, pág. 549).
Por último não quer este tribunal deixar de realçar muito negativamente a postura processual dos Demandados, os quais não só não cumpriram as suas obrigações contratuais, como não se dignaram vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio, no que poderiam ter sido muitíssimo mais prejudicados, caso o Demandante tivesse requerido a sua condenação no pagamento do período de pré-aviso convencionado, o que não fez.
Espera, no entanto, o tribunal que os Demandados cumpram a presente sentença se mais não for, pelas despesas que uma ação executiva (que serve para obrigar alguém a cumprir a sentença que não cumpriu voluntariamente) implica.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar, solidariamente, ao Demandante a quantia de 2.722,50 € (Dois mil, setecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
Mais decido absolver os Demandados do pedido de condenação no pagamento da quantia de 30,75 € (Trinta euros e setenta e cinco cêntimos) relativa à verificação do esquentador e da placa.
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As custas serão suportadas pelos Demandados, atento o diminuto valor do decaímento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 15 de junho de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)