Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 85/2013-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | DIREITO E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/03/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A instaurou a presente ação de condenação contra a demandada, B, o que faz ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea c) da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que as quotas são cobradas trimestralmente, estando a demandada em divida não obstante ter sido interpelada para o fazer. Conclui pedindo que seja condenada a) no pagamento da quantia de 2.611,55€€ referente a janeiro de 2011 a fevereiro de 2013;b) á qual acresce os de mora vencidos, á taxa legal, e demais que se vencerem; C) e a quantia de 125€ com despesas com a ação. Junta 2 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme registo a fls. 34, mas não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUIDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer na audiência, conforme notificação fls. 38. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a ausência. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS: Todos conforme foram alegados no requerimento inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua decisão no requerimento inicial, conjugado com a análise dos dois documentos juntos, cujo teor considero por reproduzido. Relevando, ainda, nos termos do art.º 58, n.º2 da LJP a ausência de contestação e a falta injustificada a audiência de julgamento. II-DO DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das quotas de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C. Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efetuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício. As quotas são obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 805º C.C. Estabelece, ainda, o art.º 1435 do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções legais ou quando devidamente autorizado pela assembleia de condóminos (n.º1 do art.º 1437º do C.C). Resulta da alínea d) do art.º 1436 do C.C. que faz parte das funções legalmente atribuídas ao administrador a cobrança das receitas do edifício, vulgarmente designado por quotas, para além das funções que a assembleia lhe atribua; significa isto que esta é uma função para a qual possui poderes que lhe advém diretamente da lei, não necessitando para o efeito de se sujeitar a deliberação da assembleia. No caso concreto consta dos autos, as atas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documentos juntos de fls. 9 a 28, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes para exercer o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão. Resulta, igualmente, das atas que anualmente (art.º 1431, n.º1 C.C.) a assembleia de condóminos, ao aprovar o orçamento para o ano, aprova em simultâneo o valor das quotas que cada condómino deve pagar, o que é visível a fls. 24 e 27, quotas estas que foram aprovadas por maioria simples (art.º 1432, n.º3 C.C.), tendo em consideração que as assembleias reuniram sempre em segunda convocatória. As deliberações constantes das atas não foram impugnadas pela demandada (art.º 1433, n.º1 do C.C.) no prazo legal, pelo que se tornaram validas e eficazes perante esta, que além de mais ao não contestar acaba por reconhecer que se trata de um incumprimento culposo (art.º 779 e 798 C.C.), motivo pelo qual é responsável pelos prejuízos causados a demandante com o não cumprimento pontual da sua obrigação, que no caso concreto se traduzem em juros moratórios conforme o peticionado nos termos do art.º 806, n.º1 e 2 do C.C. Em relação ao último pedido foi, igualmente, decidido imputar aos condóminos relapsos os custos que o condomínio terá que suportar para cobrar as quotas vencidas, motivo pelo qual vai também condenada na quantia peticionada de 125€. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar a quantia total de 2.736,55€, acrescida dos juros de mora, a taxa legal, até integral pagamento. CUSTAS: Ficam a cargo da demandada, por ser parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Em relação a demandante proceda-se de acordo com o art.º9 da Portaria. Funchal, 03 de Junho de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º138, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |