Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 810/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Venda de coisa com defeito. Valor da Acção: € 4.208,79 (Quatro mil duzentos e oito euros e setenta e nove cêntimos). Demandante: A Mandatário: 1 -B, 2 - C e 3 - D Demandado: E Mandatário: 1 - F e 2 - G Demandada: H Mandatário: I Do requerimento inicial: fls.1 a fls. 9. Alega a demandante que comprou à empresa J o veículo automóvel de marca Volkswagen, com a matrícula GT, em estado novo, em 13 de Novembro de 2008, sendo que um ano após a aquisição o mesmo teve uma avaria na embraiagem tendo sido substituído todo o sistema; apesar de o veículo estar dentro da garantia teve de pagar à J a quantia de €1.562,56; esta embraiagem fez 17.000Km (durou quatro meses); alega ainda outros defeitos, nomeadamente nos radiadores; reclama indemnização pelas despesas nas reparações, tempo de paralisação, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Pedido: pede que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe solidariamente, a quantia de € 4.208,79 (Quatro mil duzentos e oito euros e setenta e nove cêntimos). Junta: 16 Doc. Contestação: A demandada E, contestou a fls. 63 a 81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Invoca a caducidade dos direitos reclamados; Impugna os factos alegados pela demandante nos artigos 16.º a 105.º. A demandada H , por excepção, alega ser parte ilegítima, por não resultar da acção qualquer prejuízo para si e por isso não tem interesse em agir; alega caducidade do direito invocado pela demandante e impugna os factos conforme explicita na sua contestação de fls. 256 a 269, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi recusada a mediação. Tramitação: Foi agendada audiência de julgamento para o dia 8 de Fevereiro de 2011, pelas 17h, a qual continuou em 25 de Fevereiro e 28 de Março, de 2011, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 339 a 347. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de transportes rodoviários em automóveis ligeiros - Táxi; 2 – Em 13 de Novembro de 2008 comprou à J, agora E, o veículo de matrícula GT, de marca Volkswagen, em estado novo, para utilizar na sua indústra; 3 - A viatura “está abrangida por uma garantia que se mantêm válida durante 24 meses a contar da data de entrega e sem limite de quilómetros, envolvendo exclusivamente a reparação da avaria manifestada e desde que comprovadamente haja deficiência de fabrico e não um problema de utilização” (doc 4, fls. 14); 4 – O sistema de embraiagem sempre manifestou problemas de funcionamento, desde a aquisição do veículo; 5 – Em 16 de Junho de 2009, com 30.405Km, a viatura foi submetida a revisão normal, serviço long life e substituição de lâmpadas; 5 - Não consta do documento de recepção da viatura na oficina da E em 16 de Junho de 2009, quaisquer queixas da demandante relativamente à embraiagem (doc de fls. 109); 6 - Em 19 de Junho de 2009, ao fazer a revisão dos 30.000Kms, os técnicos da E mencionaram que existia uma deficiência na embraiagem (doc 7, fls. 17); 7 – Em 24 de Junho de 2009 o veículo deu entrada nas oficinas E para reparação do fecho da porta do lado do condutor (doc. Fls. 128, 141 e 142); 8 - A E substituiu o fecho da porta ao abrigo da garantia, aceita pela H; 9 - Em 26 de Outubro de 2009, aos 51.599Kms percorridos, a viatura deu entrada de reboque na oficina da E, devido ao facto de não pegar (doc fls. 143); 10 - Depois do diagnóstico efectuado pela E foi substituído o motor de arranque ao abrigo da garantia, aceita pela H; 11 - Nesta ida à oficina, em 26 de Outubro de 2009, aos 51.599Kms percorridos, foi diagnosticado a necessidade de substituir a embraiagem, referência feita por escrito e comunicada à demandante (doc. 8 de fls 143); 12 – Em 13 de Novembro de 2009, com 54.429Kms percorridos, o veículo deixou de trabalhar, foi rebocado para a oficina E, tendo sido substituída a caixa de mudanças, o volante de 2 massas, rolamento, alavanca, embraiagem (cfr. Doc. 3, Fls. 13, doc 12 fls.159 e 160); 13 - A viatura esteve na oficina de 13 de Novembro de 2009 a 17 de Novembro de 2009 (cfr. Doc. 3, Fls. 13, doc 12 fls.159 e 160); 14 – Pelo arranjo referido supra ponto 12 a demandante pagou à E a quantia de €1.562,56, em 17 de Novembro de 2009 (doc de fls. 15); 15 – Por cartas datadas de 26 de Outubro de 2009, a demandante, através da L, comunicou à E, com cópia a H 15 de Dezembro de 2009, que se julgava no direito de não pagar a importância referida supra ponto 13, pelo facto de a viatura se encontrar no período de garantia (doc. De fls. 17 e 23); 16 - A H respondeu, por carta de 28 de Dezembro de 2009, dizendo que “só uma análise efectuada numa Oficina Autorizada pode determinar se há defeito de material ou desgaste por utilização” (Doc. De fls. 14 e 26); 17 - A oficina E é uma Oficina Autorizada; 18 - A H Sugeriu que a demandada contatasse o K, Gestor Após Venda da E; 19 - O representante legal da demandante não logrou obter contacto com o K; 20 - A demandante, através da L, deu conta à H, em carta datada de 27 de Janeiro de 2010, da frustração das diligências para falar com o Gestor Pós Venda da E, conforme aquela sugeriu (doc fls. 27); 21 - A demandante informou a H que em vez do K, o seu representante legal foi recebido por um senhor de nome O, que lhe comunicou que a H mantinha a sua posição; 22 - A demandante, na mesma missiva (doc fls. 27), disse à H desconhecer qual era essa posição na medida em que só dispunham da missiva que lhe foi enviada a sugerir a reunião com o K ( docs. Fls. 14 e 26); 23 - Em carta datada de Janeiro de 2010, com carimbo de entrada a 22 de Fevereiro de 2010, a E dirigiu missiva à L, respondendo à carta por esta enviada em 15 de Dezembro de 2009, dizendo (reportando-se à avaria ocorrida em 13 de Novembro de 2009), “o desgaste nos componentes da embraiagem, conforme informámos na altura da reparação o estado da peça que então foi substituída, apresentava sinais de sobreaquecimento o que provocou a imobilização da viatura” (doc fls. 28); 24 - Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2010, a L dá conta à E da falta de disponibilidade do seu Gestor Após Venda, para uma reunião, conforme sugerido pela H; 25 - A E responde à L, dizendo que estranha o conteúdo da missiva de 10 de Fevereiro de 2010, afirmando que “o Director K e qualquer outro colaborador estão sempre disponíveis para qualquer assunto que se lhe apresente”; 26 - Em 08 de Março de 2010, com 71650Kms, a embraiagem substituída aos 54.429Kms, foi substituída ao abrigo da garantia, aceite pela H, (segunda embraiagem) (fls. 196); 27 - Em 08 de Março de 2010, o veículo apresentava as luzes de check avisadores de perda de liquido de refrigeração acesas; 28 - Os radiadores revelaram dano devido a colisão por baixo; 29 - Foi elaborado um orçamento de reparação dos radiadores, que a demandante aceitou e deu ordem de reparação, tendo o veículo estado na oficina de 13 a 17 de Março de 2010; 30 – Pelo arranjo dos radiadores a demandante despendeu a quantia de €1526,27 (doc. de fls 242); 31 - Em 25 de Maio de 2010, com 82983Kms, a viatura volta à E com indicação de anomalia na embraiagem que tinha sido substituída aos 71650Kms (pedal da embraiagem faz ruído e muito rijo) (terceira intervenção na embraiagem) cfr. Doc de fls. 197 e 222. 32 - Nesta avaria os técnicos da demandada constataram que a bomba se encontrava a perder fluido hidráulico, consideraram abrangido pela garantia do fabricante e a H aceitou a fatura. Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado: 1 – Que só aos 51599Kms a E tenha alertado para a necessidade de substituir a embraiagem; 2 – Que a avaria dos radiadores esteja coberta pela garantia. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. Questões Prévias. A demandada E invoca a caducidade, conforme fls. 63 e seg, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Sobre esta excepção pronunciar-nos-emos adiante, em sede de Direito. Da alegada ilegitimidade da demandada H Na contestação, a demandada H alega ser parte ilegítima por, nesta ação, não ter interesse em contradizer e por da decisão da mesma não resultar para si qualquer prejuízo. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor (leia-se demandante) em demandar e pelo interesse directo do réu (leia-se demandada) em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º) há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir. Deste modo, sendo o cerne da questão controvertida a existência, ou não, de defeito de componentes do veículo automóvel e cabendo à H aceitar ou não aceitar os diagnósticos de defeito de fabrico ou montagem, entende-se que tem interesse em contradizer, pelo que improcede a alegada excepção. O Direito. Da factualidade supra dada por provada, resulta estarmos perante um litigio subsumível à disciplina jurídica decorrente dos artigos 913.º, e seguintes, do Código Civil, e ainda a normas que regulam a responsabilidade contratual, constantes dos artigos 798.º e 799.º, igualmente do C.C., diploma a que, de ora em diante, nos referimos se outra referência não for feita. Reclama a demandante das demandadas o ressarcimento de prejuízos decorrentes de duas avarias ocorridas no seu veículo: avaria da embraiagem que deu origem à reparação referida no ponto doze dos factos provados ( 12 – Em 13 de Novembro de 2009, com 54.429Kms percorridos, o veículo deixou de trabalhar, foi rebocado para a oficina E, tendo sido substituída a caixa de mudanças, o volante de 2 massas, rolamento, alavanca, embraiagem (cfr. Doc. 3, Fls. 13, doc 12 fls.159 e 160); e substituição dos radiadores, avaria referida no ponto 28 a 31, dos factos provados; O primeiro passo da análise de qualquer pretensão é averiguar se a mesma assenta num direito que a legitime, decorrendo desta exigência aferir se a demandada E tem razão quando invoca a caducidade do direito de agir. Ora, a demandante afirma que desde a aquisição do veículo que a embraiagem “sempre manifestou defeito de funcionamento”. Isto é, desde a aquisição do veículo que a demandante tem conhecimento do defeito. Mas a verdade é que não o denunciou ao vendedor, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 916.º do Código Civil, e, em especial, n.ºs 3 e 4, do artigo 921.º, do mesmo Código. E não se compreende que o não tenha feito. Menos se compreende que, quando chamada à atenção para o desgaste da embraiagem, cerca dos 30,000Kms e depois aos 51.599Kms, não tenha submetido o mesmo a diagnóstico pela E. É que, resulta da experiência comum que, insistir na utilização do sistema de embraiagem, ainda para mais com utilização intensiva, dado o uso do veículo, pode acarretar prejuízo excessivo por desgaste de outros componentes, situação evitável se houver intervenção atempada, factos que a demandante não pode desconhecer. Ora, quer se atenda ao momento da aquisição, data a partir da qual a demandante diz ter-se apercebido do defeito da embraiagem, quer se atenda à data da revisão dos 30.000Kms, em 19 de Junho de 2009, quando os técnicos mencionaram que existia deficiência da embraiagem, quer ainda a data de 26 de Outubro de 2009, atento documento junto a fls. 143, o direito da demandante caducou, conforme sustenta a demandada E. Quanto à reparação dos radiadores, ocorrida entre 13 e 17 de Março de 2010, procedem os mesmos argumentos, procedendo a alegada caducidade, nos termos dos supra referidos preceitos legais. Mesmo que tal não sucedesse, quanto a esta questão, sempre improcederia a pretensão indemnizatória, dado que a demandada logrou convencer este tribunal de que tal avaria foi causada por uma pancada e não por defeito desses componentes. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se as demandadas do pedido. Custas. Custas pela demandante, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação às demandadas. Devolva-se à M, a quantia de €35,00, devidos em virtude da desistência do pedido relativamente a si, por parte da demandante. A sentença foi proferida na presença do I.Mandatário da E nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Maio de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Venda de coisa com defeito. Valor da Acção: € 4.208,79 (Quatro mil duzentos e oito euros e setenta e nove cêntimos). Demandante: A Mandatário: 1 - B, 2 - C e 3 - D Demandado: J Mandatário: 1 - F e 2 - G Demandado: E Mandatário: 1 - F e 2 - G Demandado: H Mandatário: I Demandado: M Mandatário. N Desistência do pedido. Em 03 de Fevereiro de 2011, o demandante, veio, a fls. 314 apresentar requerimento no qual manifesta a pretensão de desistir do pedido, relativamente à demandada M – com Sede no concelho de Palmela. Fundamentação. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil, relativamente à referida M – com Sede no concelho de Palmela, prosseguindo os autos contra os demais demandados. Custas. Custas a determinar a final. Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Lisboa, em 7 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |