Sentença de Julgado de Paz
Processo: 199/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/11/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 11 de Fevereiro de 2010 pelas 14.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente em representação da Demandada, C.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra a Demandada, pedindo a condenação desta:
a) A devolver os valores ilicitamente cobrados e referidos nos artigos 9°, 14° e 15° e 18° do requerimento inicial.
b) A devolver o valor correspondente às diferenças que decorrem da alteração da taxa de IVA de 21 % para 5% desde Dezembro 2006 até se absterem de o fazer.
c) Devolver essa quantia acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%.
d) A processar todas as prestações mensais subsequentes de acordo com as indicações contratualmente previstas.
e) A proceder aos benefícios a que o Demandante tem direito enquanto advogado e no âmbito do protocolo existente entre a Demandada e a Ordem dos Advogados, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2009.
f) A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão no valor de € 20,00.
Alegou para tanto e em síntese, ter assinado no dia 26.09.2003, um contrato de adesão com o HP da Arrábida para a prática de actividades desportivas, autorizando o débito directo na sua conta bancária para pagamento das prestações mensais à data, no montante de € 72,50, acrescido de IVA à taxa legal de 19% e a partir de Julho de 2005 à taxa de 21%.
Em consequência da aplicação da nova taxa de 21% o Demandante pagou já em Junho de 2005 a quantia de € 75,92 quando o aumento do IVA só deveria ter reflexo em Julho de 2005.
Mais alegou que, a partir de Janeiro de 2007 a Demandada passou a aplicar a taxa de IVA de 5%, nos serviços prestados ao Demandante sem que tal redução tivesse qualquer repercussão no preço final pago por este, que se manteve no mesmo valor. Verifica-se, assim, um aumento efectivo do preço dos serviços prestados pela Demandada, sem qualquer aviso prévio e por isso, ilegal.
Alega ainda que as actualizações contratualmente previstas deveriam ter lugar anualmente no mês de Janeiro quando eram na realidade feitas em Dezembro do ano anterior.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 31 a 55, defendendo-se por excepção, arguindo a incompetência material do Julgado de Paz e deduzindo reconvenção, tendo sido já proferida decisão que julgou improcedente a excepção invocada e indeferiu a reconvenção, por não ser admissível atento o disposto no artº 48º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consoante consta a fls. 81.
Segundo a versão apresentada pela Demandada as partes contrataram um valor global e não o pagamento de um serviço no montante de X + IVA, encontrando-se o montante correspondente à taxa do IVA incorporado na anuidade/mensalidade que reflecte o serviço contratado, independentemente da respectiva taxa. A alteração da taxa de IVA aplicável não implica qualquer repercussão no preço global pago pelo Demandante, tendo sido a diferença daí resultante investida na melhoria dos serviços. Inexiste assim, segundo entende, qualquer violação das regras contratuais ou legais e consequentemente, qualquer fundamento para o reembolso pretendido pelo Demandante, concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. No dia 26 de Setembro de 2003, o Demandante assinou um contrato de adesão com o clube HP da Arrábida para a prática de actividades desportivas.
B. Segundo o ponto 3 das condições gerais do referido contrato, aquele clube tem por objecto “a disponibilização de instalações e equipamentos para a prática desportiva e lazer e a prestação de serviços conexos”.
C.É referido ainda no contrato:
"i - Todos os Associados pagarão uma anuidade, independentemente do uso efectivo que façam do Clube; o valor da anuidade será actualizado todos os anos... de acordo com o índice dos preços ao consumidor em Janeiro de cada ano... "
ii - O valor da anuidade poderá ser alterado, após notificação ao Associado com 30 dias de antecedência;
iii - A anuidade pode ser cumprida num só pagamento ou dividido em 12 prestações mensais de montante igual..”
D)O Demandante paga a anuidade em prestações mensais.
E) O Demandante autorizou o débito directo na sua conta bancária.
F. O contrato teve início em 1 de Outubro de 2003.
G. O Demandante pagou a 1.ª prestação em Setembro de 2003, na data da assinatura do contrato, a qual foi no montante de € 81,25, correspondente ao mês de Outubro de 2003, bem como a jóia de adesão de € 49,00;
H. Em Novembro de 2003 a prestação foi de € 72,50.
I. Aquele valor de mensalidade correspondia ao valor dos serviços contratados pelo Demandante, com IVA incluído à taxa de 19%.
J. O valor de mensalidade de € 72,50 foi mantido nas prestações seguintes e até ao mês de Dezembro de 2004, inclusive.
K. A partir de Janeiro de 2005, o valor da mensalidade aumentou para € 74,67, devido à actualização anual de acordo com o índice dos preços ao consumidor.
L. Na consequência da alteração da taxa do IVA para 21% a partir de Julho de 2005, o valor da mensalidade do Demandante passou de € 74,67 para € 75,92, incluindo o IVA, à taxa de 21%.
M) O valor da prestação do Demandante de € 75,92 mensais, que incluía IVA, à taxa de 21%, manteve-se nas prestações seguintes até Dezembro de 2006.
N. Em Janeiro de 2007 a Demandada actualizou a prestação mensal do Demandante com base no índice de preços do consumidor referente a 2005.
O. Fruto dessa actualização, o valor final da prestação mensal do Demandante passou a ser € 78,20.
P. O valor dessa prestação actualizada incluía IVA à taxa de 21%.
Q.A partir de Fevereiro de 2007, a Demandada reduziu a taxa de IVA para 5% nas prestações de serviços que consistem na utilização de instalações desportivas e ginástica em grupo.
R. Tal redução não teve qualquer repercussão no preço final pago pelo Demandante, que se manteve no valor de €78,20.
S. O Demandante é advogado e tendo-lhe sido dado conhecimento através da Ordem dos Advogados do protocolo existente entre o HP e esta entidade, interpelou o HP para que lhe fossem dados os benefícios constantes do mesmo.
T. Tal interpelação ocorreu em 15.02.2008.
U. Desde o mês de Abril de 2009 que o Demandante passou a pagar o valor que resulta do protocolo.
V. A Demandada aceita creditar o montante de € 8,66/mês quanto ao primeiro trimestre de 2009.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 9 a 22, 121 e 129 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, cujos depoimentos se revelaram isentos, seguros e credíveis, sendo que os factos constantes de A, B., C., D., E.e S., consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C. e o facto constante de V., por confissão.
Quanto aos factos não provados eles resultaram de falta de prova ou prova convincente.
O DIREITO
Fixada a matéria de facto, cumpre aplicar o direito, começando por qualificar o contrato celebrado entre as partes.
O Demandante assinou um contrato de adesão com o clube HP da Arrábida para a prática de actividades desportivas, mediante o pagamento de um preço.
O contrato em análise consubstancia um contrato inominado de prestação de serviços, regido, com as devidas adaptações, pelas disposições sobre o contrato de mandato (artigos 1154.º e 1156º).
Contrato esse oneroso, uma vez que foi fixada uma retribuição: pagamento de uma anuidade, fraccionada em prestações mensais de € 72,50, actualizável todos os anos, em Janeiro, de acordo com o índice dos preços do consumidor publicado pelo INE relativamente ao ano anterior. Essa anuidade, de acordo com as condições gerais do contrato, pode ainda ser livremente alterada pela HP, após comunicação aos associados com 30 dias de antecedência.
A questão principal que se discute nos presentes autos é saber se a Demandada estava obrigada a repercutir no preço acordado a descida da taxa do IVA de 21% para 5% no valor da anuidade/mensalidade a pagar pelo Demandante.
Com efeito, a partir de Fevereiro de 2007 a Demandada passou a aplicar a taxa de 5% aos serviços prestados nas instalações desportivas, sendo ainda ponto assente que tal alteração não teve reflexos no valor da mensalidade paga pelo Demandante, que se manteve igual.
A Demandada entende que a alteração da taxa de IVA aplicável não implicaria qualquer repercussão no preço a pagar pelo Demandante, porquanto não foi acordado com o sócio o pagamento de um valor base acrescido de IVA, mas sim um valor global com IVA incluído. Não houve, assim, qualquer aumento no preço dos serviços, porque o valor da mensalidade se manteve igual. Junta aos autos 3 pareceres jurídicos.
Antes de mais, importa saber o que é o IVA?
Trata-se de um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, que opera através do método subtractivo indirecto, sendo suportado de facto, pelos consumidores e utilizadores finais de bens e serviços, incidindo sobre o valor tributável das operações, o qual, em regra, será o valor da contraprestação obtida ou a obter pelo prestador de serviços (artigo 16 CIVA).
Os sujeitos passivos deste imposto são as pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica onerosa, de forma independente.
Temos pois duas interpretações quanto ao preço acordado entre as partes: por um lado o Demandante entende ter contratado um preço pelo serviço, acrescido de IVA à taxa legal, enquanto a Demandada entende ter contratado um preço pelo serviço com IVA incluído, independentemente da taxa aplicável, ou seja quer a taxa do IVA aumentasse, quer a taxa do IVA fosse reduzida, a prestação manter-se-ia a mesma.
Em matéria da interpretação do negócio jurídico, rege o nº1 do artº 236º do Cód. Civil que: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Acresce que para casos duvidosos, prescreve ainda o artº 237º do citado código que: “ Em caso de dúvida no sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
De facto, foi acordado entre as partes um determinado preço: uma anuidade a ser paga em 12 prestações mensais. Sendo uma prestação de serviços, está sujeita a uma determinada taxa de IVA, que nos termos já supra referidos incide sobre o consumo de bens e serviços, a suportar pelo consumidor. Taxa essa imposta legalmente, ou seja não é arbitrária.
Então um declaratário normal, deduz o quê, deste preço acordado?
Com toda a certeza, deduz que o preço é composto por X (preço do serviço – componente fixa) + Y (IVA à taxa legal em vigor – componente variável), uma vez que a taxa aplicável não depende da vontade das partes, sendo imperativa.
Ainda por recurso ao artº 237º, sempre seria esta a interpretação que conduziria ao maior equilíbrio das prestações, pois daqui resulta que sendo um imposto a ser suportado pelo consumidor, aumentando a respectiva taxa, ser-lhe-á debitado em conformidade, diminuindo a mesma, será reduzida a sua prestação relativa à redução da taxa correspondente.
Foi aliás o procedimento da Demandada aquando da alteração do IVA de 19% para 21%, segundo o disposto na Lei nº 39/2005, de 24 de Junho, que alterou as redacções da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 18º e do artigo 49º, ambos do Código do IVA (CIVA), assim como a do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto e consequentemente, a taxa normal do IVA prevista na alínea c) do nº 1 e nos nºs 3 e 7 do artigo 18º do CIVA passou de 19% para 21%, no que se refere às operações realizadas em Portugal Continental, tendo as referidas alterações entrado em vigor a 01.07.2005.
Com efeito, em Julho de 2005, o valor da mensalidade do Demandante foi sujeita a um aumento, sendo a prestação anterior sujeita ao IVA de 19% era de € 74,67, passou para € 75,92, o que reflecte, exactamente, a diferença da taxa do IVA a 19% para a taxa do IVA para 21%. € 75,92:1,21=€ 62,74 pelo serviço prestado e € 13,18 relativo ao imposto; € 74,67:1,19=€ 62.74 pelo serviço prestado e € 11,92 relativo ao imposto, não obstante a Demandada ter alegado, curiosamente, na contestação, nos seus artigos 94º a 96º que esse aumento não acompanhou nem reflectiu tal aumento.
Contudo, quando passa a aplicar a taxa reduzida de 5%, o seu procedimento já é o mesmo, mantendo a prestação mensal do Demandante.
Conclui-se pois, que o valor da mensalidade estabelecido no contrato celebrado entre as partes, era composto pela contraprestação do Demandante e pelo montante de imposto devido, à taxa aplicável naquele momento.
Sendo verdade que tal como decorre dos pareceres juntos aos autos pela Demandada, não existe qualquer obrigação legal, referente ao IVA, de os sujeitos passivos diminuírem os seus preços de venda ao público em caso de diminuição do valor das taxas do imposto, já não se pode concordar, salvo o devido respeito de que em termos civis e nomeadamente, no âmbito dos contratos, tal sempre assim suceda.
Se estivéssemos perante um contrato de execução instantânea, como por exemplo uma compra e venda, celebrado e cumprido o contrato, nada impede o vendedor de, apesar da descida da taxa do IVA, alterar o preço dos bens, mantendo o mesmo “preço global”, como proposta contratual dirigida à celebração de um novo contrato. O mesmo já não se poderá entender nos contratos de execução continuada.
O contrato em questão é de um contrato de execução continuada, com a duração de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, sendo devida uma anuidade pelos contraentes aderentes, cujo pagamento foi fraccionado.
Tal anuidade apenas pode ser alterada nos termos do contrato: em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC ou com um aviso prévio de 30 dias. Ora, não sendo este o caso, a Demandada não pode alterar unilateralmente o valor da contraprestação/retribuição do Demandante.
O artigo 406.º do Código Civil, dispõe que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Assim sendo, conclui-se pela condenação da Demandada a restituir ao Demandante os valores indevidamente cobrados desde Fevereiro de 2007 até à presente data, correspondentes aos diferenciais que decorreram da alteração da taxa de IVA de 21% para 5%, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde as datas das respectivas cobranças, bem como a processar todas as prestações mensais futuras de acordo com as condições contratualmente previstas.
No que concerne ao pedido de condenação da Demandada a devolver os valores ilicitamente cobrados e referidos nos artigos 9°, 14° e 15° e 18° do requerimento inicial.
Alegou o Demandante no artigo 9º do seu articulado que o HP em Dezembro de 2004 aumentou o valor da anuidade, actualizando-o de acordo com o índice dos preços ao consumidor, facto que só em Janeiro de cada ano poderia fazer, de acordo o ponto 6 alínea b) do contrato. E por sua vez, no artigo 14º e 15º alegou que consequência da aplicação da nova taxa de IVA pagou em Junho de 2005 a quantia de € 75,92 quando o aumento de IVA só deveria ter reflexo em Julho de 2005, sendo que com este comportamento, habilidosamente e com a sua falta de seriedade, o HP ganhou para si, ilicitamente 2% do valor facturado, pois facturou o mês de Junho no início de Julho de 2005 aplicando já a nova taxa de IVA. E por fim, no artigo 18º, acrescenta que o valor da prestação do Demandante manteve-se até Dezembro de 2006, data em que o HP aumentou, novamente e mal, a prestação anual, o que só deveria ter feito em Janeiro de 2007, conforme previsto e aceite pelo Demandante no contrato de adesão e de acordo com o índice dos preços ao consumidor referente a 2005, ganhando assim, e mais uma vez, um lucro ilegítimo e ilegal.
Da análise do contrato (fls.9) conclui-se que a prestação é paga por débito em conta no primeiro dia (útil) do próprio mês a que respeita. Também do teor dos documentos juntos a fls. 10 a 14 se retira, que quando ocorreram os aumentos supra referidos, foram-no nas prestações dos meses respectivos conforme previsto no contrato. O que aí é declarado é que a cobrança terá sido promovida em data anterior ao seu vencimento, uma vez que se declara que se recebeu naquele dia e hora o valor correspondente, o que é bem diferente do que é alegado pelo Demandante.
Tal procedimento sempre poderia originar o pagamento de juros relativamente à antecipação do pagamento, mas tal não foi peticionado pelo Demandante, pelo que este pedido tem de improceder.
No que concerne ao pedido de a Demandada proceder aos benefícios a que o Demandante tem direito enquanto advogado e no âmbito do protocolo existente entre a Demandada e a Ordem dos Advogados, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2009.
Provou-se nesta matéria que o Demandante é advogado e tendo-lhe sido dado conhecimento através da Ordem dos Advogados do protocolo existente entre o HP e esta entidade, interpelou o HP para que lhe fossem dados os benefícios constantes do mesmo, tendo tal interpelação ocorrido em 15.02.2008, sendo que desde o mês de Abril de 2009 que o Demandante passou a pagar o valor que resulta do protocolo.
Face ao peticionado, apenas no que concerne ao primeiro trimestre de 2009, a situação não está resolvida, pelo menos tendo em conta a prova produzida até ao final da instrução, única que releva para a decisão de mérito, tendo no entanto a Demandada aceite creditar o montante de € 8,66/mês quanto ao primeiro trimestre de 2009, consoante confessa na sua contestação, ao que sempre estaria obrigada face à interpelação do Demandante ter ocorrido já em data anterior a esse período.
Peticionou ainda o Demandante a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no montante de € 20,00 até efectivo cumprimento da decisão:
O artigo 829.º-A do Código Civil. dispõe no nº 1: Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Trata-se de um instrumento de coercibilidade das prestações de facto não fungíveis, isto é, aquelas em que só o devedor pode realizar a prestação, não sendo permitida a sua realização por terceiro. Ora, in casu, quer a obrigação da Demandada de processar todas as prestações mensais futuras de acordo com as condições contratualmente previstas, quer a concessão dos benefícios a que o Demandante tem direito enquanto advogado e no âmbito do protocolo existente entre a Demandada e a Ordem dos Advogados, com retroactivos a Janeiro de 2009, consubstancia uma prestação infungível, mostrando-se justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que garanta o seu cumprimento.
Atendendo a critérios de razoabilidade, fixa-se a sanção pecuniária em € 20,00 por cada dia de atraso no cumprimento daquelas obrigações.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência condeno a Demandada:
1- A restituir ao Demandante os valores indevidamente cobrados desde Fevereiro de 2007 até à presente data, correspondentes aos diferenciais que decorreram da alteração da taxa de IVA de 21% para 5%, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde as datas das respectivas cobranças, bem como a processar todas as prestações mensais futuras de acordo com as condições contratualmente previstas.
2- A proceder aos benefícios a que o Demandante tem direito enquanto advogado e no âmbito do protocolo existente entre a Demandada e a Ordem dos Advogados, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2009.
3- A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de processar todas as prestações mensais vincendas de acordo com as condições contratualmente previstas e da concessão dos benefícios a que o Demandante tem direito enquanto advogado e no âmbito do protocolo existente entre a Demandada e a Ordem dos Advogados, com retroactivos a Janeiro de 2009, no valor de € 20,00 (vinte euros) por dia.
4- Absolvo a Demandada do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20 % para o Demandante e 80% para a Demandada em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 11 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Luísa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto