Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 149/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
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Data da sentença: | 11/13/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 149/2024 – JPBMT Identificação das partes Demandante: ------------------------, portador do Cartão de Cidadão n.º ----------------, com o NIF n.º------------------------, com residência habitual em ---------------------------, nos Estados Unidos da América, representado pelos Doutores ---------------- e ----------------, Advogados, com escritório na ------------------------------, Fundão, munidos de Procuração Forense com Poderes Especiais junta a fls. 57 dos autos. Demandado: -------------------, Empresário em nome Individual, portador do Cartão de Cidadão n.º ----------, residente na --------------------------, 6200-xxx Pêro Viseu. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €5 000,00 (cinco mil euros) da seguinte forma: €4 000,00 (quatro mil euros) tendo em conta o valor entregue pelo Demandante que o Demandado mantém na sua posse indevidamente; €1 000,00 (mil euros) a título de danos morais. Em síntese, o Demandante alega ter contratado verbalmente os serviços do Demandado para execução de diversos trabalhos de construção civil numa habitação sita --------------------, na Póvoa da Atalaia, no Fundão, nomeadamente, para realização de pintura, construção de paredes e tetos em pladur com lã de rocha e barramentos das juntas e pintura, construções de WC hidrofugado, com barramento de juntas, esgotos do WC e canalização, eletrificação do primeiro andar, abertura de uma janela de 1,24x1,10 com todos os arremates necessários e pedra de granito, aplicação de betonilha. Relata que o valor acordado para a realização dos trabalhos assentou em orçamento apresentado pelo Demandado em 12/04/23 por um preço global de €13 987,00 (treze mil novecentos e oitenta e sete euros). Refere o Demandante ter pago de imediato a quantia de €7 000,00 (sete mil euros) por conta dos trabalhos a realizar supra enunciados até final do verão. Alega o Demandante que as obras nunca foram concluídas pelo Demandado, pese embora o Demandado tenha sido interpelado pelo Demandante para terminar a obra. Relata o Demandante que em agosto constatou que apenas haviam sido construídas cinco paredes e um teto em pladur. Não se encontravam construídas as nove paredes e no que toca aos tetos aquele que foi construído não possuía o barramento das juntas nem pintura. Acrescenta quanto à construção da janela contratada o Demandado apenas efetuou uma abertura para a sua colocação. Neste contexto o Demandante solicitou que os trabalhos fossem finalizados. Refere o Demandante que no dia 06/01/24 se deparou com o estado da obra descrito nas fotografias juntas aos autos a fls. 42 a 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Interpelou novamente o Demandado no sentido de concluir as obras até final de janeiro de 2024, advertindo-o que se tal não acontecesse consideraria as obras como definitivamente não realizadas. Refere o Demandante que o Demandado solicitou então o pagamento de um valor de €5 000,00 (cinco mil euros), que caso não fosse satisfeito implicaria o abandono da obra. O Demandante apesar do comportamento do Demandado propôs uma entrega de €2 000,00 (dois mil euros) que este não aceitou abandonando a obra. O Demandante relata então o envio de carta registada com AR subscrita pela sua Ilustre Mandatária, na qual se exigia ao Demandado que no prazo de 30 (trinta dias) procedesse à devolução da quantia entregue inicialmente €7 000,00 (sete mil euros) à qual seria descontado o valor das obras realizadas que o Demandante quantificou num montante de €3 000,00 (três mil euros), carta que veio devolvida, tendo sido remetida nova carta com registo simples a qual não veio devolvida. O Demandante, perante os atrasos e abandono da obra por parte do Demandando, deu conta nos autos de um estado de irritabilidade constante, nervosismo, tensão, desconforto e frustração ao não ver as obras concluídas que o impossibilitaram de fazer uso do imóvel juntamente com a sua família permitindo-lhe receber amigos, pernoitar e descansar obrigando-o a recorrer a amigos para esse efeito, obrigando ainda o Demandante a recorrer a terceiros para concluir a obra. Juntou Procuração Forense Conjunta com Poderes Especiais a fls. 57 e quarenta e seis (46) documentos a fls. 9 a 56 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Demandado regularmente citado não apresentou Contestação. Foi agendada uma Sessão de Pré-Mediação para o dia 30 de agosto de 2024, à qual o Demandado faltou e não justificou a sua falta, no prazo de 3 dias que dispunha para o efeito, nos termos do artigo 54º da Lei dos Julgados de Paz. Foi marcada a Audiência de Julgamento para o dia 2 de outubro pelas 14h00 horas. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Demandante via Webex e seus Ilustres Mandatários e o Demandado estes últimos presencialmente. Aberta a Audiência foram prestadas Declarações de Parte pelo Demandante e Demandado, tendo este último protestado juntar no prazo de dez dias aos autos documentos comprovativos dos seus gastos com o contrato de empreitada. Inexistindo oposição por parte dos Ilustres Mandatários do Demandante por tais documentos poderem relevar para a Descoberta da Verdade Material e Boa Decisão da Causa foi tal pretensão admitida. Foi agendado o dia 30 de novembro pelas 14h00 para a continuação da Audiência de Julgamento para prolação de alegações orais. Após prolação de breves alegações orais pelas Partes de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1 - O Demandante e Demandado celebraram um contrato de empreitada para execução de diversos trabalhos de construção civil, numa habitação sita na Avenida 1º de Maio, na Póvoa da Atalaia, no Fundão, nomeadamente, pintura, construção de paredes e tetos em pladur com lã de rocha e barramentos das juntas e pintura, construções de WC hidrofugado, com barramento de juntas, esgotos do WC e canalização, eletrificação do primeiro andar, abertura de uma janela de 1,24x1,10 com todos os arremates necessários e pedra de granito, aplicação de betonilha. 2 - Foi fixado o preço global de €13 987,00 (treze mil novecentos e oitenta e sete euros) para a realização da obra. 3 - O Demandante pagou de imediato a quantia de €7 000,00 (sete mil euros) por conta dos trabalhos a realizar pelo Demandado. 4 – No dia 25/06/23 o Demandante enviou mensagem ao Demandado questionando sobre a data previsível para o fim dos trabalhos. 5 – No dia 26/06/23 o Demandado deu conta ao Demandante que se encontrava doente e que se tinha deslocado ao hospital. 6 – No dia 02/07/23 o Demandante voltou a questionar o Demandado sobre a data prevista para o final dos trabalhos. 7 – No dia 24/08/23 o Demandante através WhatsApp enviou fotos denunciando o seguinte defeito: “os montantes estarão alguns mais altos que outros”. 8 – O Demandado comprometeu-se a retificar a situação através de uma deslocação à obra. 9 – No dia 01/09/23 o Demandado justificou perante o Demandante ter sofrido uma avaria na sua carrinha tendo sido obrigado a colocá-la numa oficina. 10 – No dia 08/09/23 o Demandado informa o Demandante que fora buscar a sua carrinha prontificando-se a retomar os trabalhos na próxima segunda feira dia 11/09/23. 11 – No dia 14/09/24 o Demandante informa o Demandado que um seu amigo foi à obra e lhe disse que “(…) está tudo quase na mesma hoje não andou lá ninguém e está tudo torto”. 12 – O Demandado no dia 30/09/23 comprometeu-se a deslocar ao local no dia 03/10/23 para retificar os defeitos detetados na obra. 13 – O Demandado no dia 22/10/23 comprometeu-se a colocar a pedra e uma janela na semana de 23/10/23 a 29/10/23, o que não aconteceu. 14 – No dia 04/11/23 o Demandante questionou o Demandado se pretendia terminar a obra. 15 – No dia 08/11/23 o Demandado respondeu afirmativamente, dando conta que apenas teria de resolver alguns assuntos prometendo entrar em contacto com o Demandante. 16 - No dia 06/01/24 o Demandante deparou-se com o estado inacabado da obra. 17 – O Demandado deixou algum material para a conclusão do WC do andar de baixo. 18 – O Demandado solicitou o pagamento de €5 000,00 (cinco mil euros) que caso não fosse satisfeito implicaria o abandono da obra. 19 – O Demandante propôs a entrega de €2 000,00 (dois mil euros), o que o Demandado não aceitou. 20 - O Demandado nunca concluiu a obra. 21 – Foi enviada carta registada com AR datada de 09/04/24 subscrita pela Ilustre Mandatária do Demandante, na qual se exigia ao Demandado que no prazo de 30 (trinta dias) procedesse à devolução da quantia entregue inicialmente €7 000,00 (sete mil euros) à qual seria descontado o valor das obras realizadas que o Demandante quantificou num montante de €3 000,00 (três mil euros), carta que veio devolvida, tendo sido remetida nova carta com registo simples a qual não veio devolvida. 22 - O Demandante, perante os atrasos e abandono da obra por parte do Demandando, foi acometido de um estado de irritabilidade constante, nervosismo, tensão, desconforto e frustração ao não ver as obras concluídas que o impossibilitaram de fazer uso do imóvel juntamente com a sua família permitindo-lhe receber amigos, pernoitar e descansar obrigando-o a recorrer a amigos para esse efeito, obrigando ainda o Demandante a recorrer a terceiros para concluir a obra. Motivação dos Factos provados Os factos resultaram admitidos por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil conjugados com a prova documental junta a fls. 9 a 56 pelo Demandante, as Declarações de Parte do Demandante e Demandado e depoimento das testemunhas -----------------------, ------------------- e ------------------------------------ apresentadas pelo Demandante, as quais prestaram depoimentos sérios, isentos e credíveis. Mais concretamente, os factos n.º 1 a 3 e 20 resultaram admitidos por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Os factos n.º 4 a 17 resultaram assentes com base nos documentos juntos a fls. 10 a 41 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 18 e 19 resultaram assentes com base nas Declarações de Parte prestadas pelo Demandante e Demandado e documentos juntos a fls. 50, 51 e 52, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 21 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 50, 51 e 52, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 22 resultou assente com base com base nas Declarações de Parte do Demandante e depoimento sério isento e credível das testemunhas -------------------------------- e ---------------------. Factos não provados O abandono da obra deveu-se a facto imputável ao Demandante, devido a comportamento desrespeitoso por parte de ---------------------------------- que ficou encarregado pelo Demandante de acompanhar o desenrolar da obra. Os materiais empregues na obra possuem valor superior à quantia paga pelo Demandante pelos trabalhos realizados. DO DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que o Demandante e Demandado celebraram um contrato de empreitada com vista à realização dos seguintes trabalhos pelo Demandado numa habitação sita na --------------------------, na Póvoa da Atalaia, no Fundão, a saber, pintura, construção de paredes e tetos em pladur com lã de rocha e barramentos das juntas e pintura, construções de WC hidrofugado, com barramento de juntas, esgotos do WC e canalização, eletrificação do primeiro andar, abertura de uma janela de 1,24x1,10 com todos os arremates necessários e pedra de granito, aplicação de betonilha Importa qualificar juridicamente o contrato celebrado pelas Partes. Trata-se de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 (três) modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. As Partes fixaram o preço do contrato tendo sido fixado um preço global de 13 987,00 (treze mil novecentos e oitenta e sete euros) pela obra a realizar. O Demandante procedeu de imediato ao pagamento da quantia de €7 000,00 (sete mil euros) que o Demandado recebeu. O Demandante intentou a presente ação por sentir-se lesado entendendo verificar-se incumprimento definitivo por parte do Demandado peticionando o valor excedente aos trabalhos executados. Vejamos os trabalhos realizados pelo Demandado. O Demandado até ao mês de agosto de 2023 apenas havia construído cinco paredes em pladur das nove paredes contratadas e apenas um teto sem barramento das juntas ou pintura e concretização de uma abertura para colocação de uma janela. Perante a obra realizada o Demandante, por inúmeras vezes, questionou o Demandado sobre qual a previsão para a conclusão dos trabalhos. O Demandado justificou-se com motivos de saúde. O Demandante desesperado solicitou à sua Ilustre Mandatária a elaboração de carta de interpelação admonitória para o cumprimento, conforme documento junto a fls. 50 e 51 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, concedendo o prazo de 30 dias para que o Demandado concluísse os trabalhos. Esta comunicação foi remetida através de carta registada com Aviso de Receção, conforme documentos juntos a fls. 52 e 53 dos autos, tendo a mesma sido devolvida por falta de levantamento do objeto postal, facto exclusivamente imputável ao Demandado. Atenta esta missiva considera-se ter sido concedido prazo razoável para que o Demandado querendo pudesse cumprir com a sua obrigação o que não aconteceu. Estabelece o art.º 405º do Código Civil que as Partes podem livremente fixar o conteúdo dos contratos, devendo nos termos do art.º 406º do Código Civil os contratos serem cumpridos pontualmente. Tendo sido admitida por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz a falta de conclusão dos trabalhos e o recebimento de um valor em excesso de €4 000,00 (quatro mil euros), atendendo a que o Demandante pagou um total de €7 000,00 (sete mil euros) e o Demandado apenas realizou parte dos trabalhos. Considerando que dos atos resulta ter sido concedido pelo Demandante prazo razoável para que o Demandado cumprisse o contrato e este, inexplicavelmente não tenha cumprido com a obrigação de concluir os trabalhos discriminados no orçamento junto a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Demandado não apresentou Contestação, nem em sede de Audiência apresentou qualquer prova que o pudesse eximir da obrigação de indemnizar o Demandante. Assiste portanto, razão ao Demandante no pedido de condenação do Demandado na restituição do valor de €4 000,00 (quatro mil euros), nos termos do art.º 802, n.º 1 do Código Civil. Termos em que se considera resolvido o contrato de empreitada, porquanto a inexecução por parte do Demandado da obra restante não tem importância escassa. Cabe, ainda, assinalar a existência de defeitos na execução da empreitada, nomeadamente “os montantes estariam alguns mais altos que outros”, conforme mensagem enviada via WhatsApp pelo Demandante ao Demandado e os tetos teriam ficado abaulados, conforme relatou a testemunha António José Mesquita Dias de forma séria, isenta e credível, apresentada pelo Demandante. No que concerne ao pedido de indemnização no valor de €1 000,00 (mil euros) formulado pelo Demandante importa dar nota que, na responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão suscetível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores em inúmeros Acórdãos tem expressado o entendimento que um incumprimento contratual não justifica, por falta de gravidade, a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, na medida em que a noção de uma simples contrariedade ou incómodo possa traduzir um nível de gravidade objetiva suficiente para efeitos do art.º 496º do Código Civil. Não é o caso patente nos presentes autos. O Demandante esperou legitimamente que o Demandado concluísse as obras com as quais se havia comprometido, o que mau grado não aconteceu gerando um estado de irritabilidade constante, nervosismo, tensão, desconforto e frustração ao não ver as obras concluídas que o impossibilitaram de fazer uso do imóvel juntamente com a sua família permitindo-lhe receber amigos, pernoitar e descansar obrigando-o a recorrer a amigos para esse efeito. Esta factualidade foi provada com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas António Dias e Paulo Azevedo dando a conhecer a situação psicológica vivida pelo Demandante na expectativa de ver terminadas as obras do seu imóvel. Face ao exposto revela-se justo e adequado o valor peticionado pelo Demandante a título de danos não patrimoniais, pelo que vai o Demandado ainda condenado no pagamento do valor de €1000,00 (mil euros) ao Demandante. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a restituir ao Demandante a quantia de €4 000,00 (quatro mil euros). Condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandado. O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e Notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 13 de novembro de 2024
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum |