Sentença de Julgado de Paz
Processo: 99/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DA CULPA - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 07/12/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 99/2006 – JP

Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A, residente em França .
Demandados: - B, residente em, 3045 – 265 Coimbra.
- C, residente na localidade de , 3230 – 201 Penela.

Mandatário do segundo demandado: Dr. D, advogado, com escritório na R. , Coimbra.

Valor da Acção: 3 508.40€.

Requerimento inicial
1- Em Dezembro de 2005, o demandante vendeu ao demandado B, um automóvel de marca Volkswagen E do ano de 27/08/1997, pela quantia de 3000,00 €.
2- Como forma de pagamento, o demandado B deu ao demandante o cheque n.º F nesse montante (doc. n.º 1), sendo que o referido negócio foi efectuado em Cantanhede no estabelecimento comercial de nome G , levando o demandado B o veículo e tendo ficado o demandante com o cheque.
3- O referido cheque pertencia ao demandado C que também estava presente no referido dia em que se efectivou o negócio de compra e venda do veículo.
4- O demandante regressou então a França onde é emigrante, apresentando lá o cheque a desconto na instituição financeira “La Banque Postale”.
5- Como se tratava de um banco francês, não deu para verificar de imediato que o cheque não tinha cobertura, pelo que o demandante na altura de nada desconfiou. 6- O demandante, na sua boa fé, ainda mandou de França por fax e em seguida por correio os originais do “Certificat d’immatrriculation” (doc n.º 2 e n.º 3), documento que em Portugal representa o livrete e o título de registo de propriedade.
7- Já em fins de Fevereiro de 2006, o demandante regressa novamente a Portugal e é já no mês de Março que o mesmo ao consultar o saldo da sua conta bancária, verifica que dinheiro do cheque referente à venda do automóvel ainda não tinha entrado, foi então que ligou para o banco tendo sido informado que o cheque não tinha cobertura.
8- Ao deparar-se com tal situação, o demandante ligou aos demandados sendo que Sr. C disse que iria resolver a situação e que inclusive pagaria a quantia de 40,00 € referente ao montante pago pela devolução do cheque sem cobertura (doc. n.º 4).
9- O que é certo é que até à data o montante em dívida ainda não foi pago por nenhum dos demandados mesmo apesar das várias interpelações feitas pelo demandante aos demandados nesse sentido.
10- O demandante com esta situação, teve de fazer duas deslocações a Portugal de comboio de que se junta cópia dos recibos (doc. n.º 5) perfazendo um total de 90,4 €, porque das duas vezes foi acordado pelo demandante e demandados o cumprimento do pagamento em divida, deslocando-se então o demandante a Portugal para o efeito e das duas vezes regressou a França sem dinheiro nenhum, para além de ter de ficar hospedado em pensão residencial, pagando para o efeito a quantia de 378,00 € (doc. n.º 6) para poder dar entrada com o presente processo.
11- O demandante declara que pelo motivo de ser emigrante em França, é sua pretensão que seja representado neste processo pela Sr.ª H da qual se junta cópia de Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte.
12- O demandante no momento em que se apresentou neste Julgado para dar entrada com este processo, já tinha dado entrada com uma queixa-crime n.º 205/06.0GBCNT na GNR (doc. n.º 7) pelo mesmo motivo, declarando o mesmo que vai desistir dela a fim de dar entrada com este processo.
O demandante tem conhecimento que esta acção preclude o direito de apresentar queixa-crime sobre os mesmos factos.”

Pedido
“Face ao exposto, requer o demandante que sejam os demandados condenados a pagar a quantia de 3000,00 € pelo valor do cheque sem cobertura e referente à venda do veículo automóvel, acrescido do valor de 40,00 € pelas despesas com a sua devolução.
Mais requer o demandante, que sejam os demandados condenados no pagamento das despesas com viagens e estadias que ascendem no seu total ao montante de 468,40 €, perfazendo tudo um total de 3508,40 €.”
Contestação
Os demandados não contestaram.

Tramitação
Foi Marcada pré-mediação para o dia 31-05-2006, pelas 09h30m, tendo comparecido o demandante e faltado os demandados que não justificaram a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22-06-2006, pelas 09h30m, à qual faltaram os demandados, não tendo justificado a falta e foi marcada nova data de audiência de julgamento para 12-07-2006.

Audiência de Julgamento
Em 12-07-2006, pelas 09h30, estando presente o demandante e ausente os demandados mas tendo comparecido mandatário do segundo demandado, acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, iniciou a audiência, ouviu o demandante e considerou estarem reunidas as condições para proferir sentença, operando a cominação estabelecida no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por os demandados não terem contestado, terem faltado à primeira audiência de julgamento e não terem justificado as faltas.

Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude dos demandados não terem contestado e terem faltado à audiência de julgamento sem justificar as faltas.

Fundamentação
Tendo sido devidamente citados para contestar os demandados não o fizeram, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
Demandante e demandados celebraram, entre si, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, um contrato de compra e venda de um automóvel, de marca Volkswagen, E , do ano de 1997, pela quantia de 3000,00 €. A viatura e documentos foram entregues mas os demandados não procederam ao pagamento do preço, encontrando-se esta obrigação por cumprir.
Sobre os demandados incumbe a obrigação de pagar o preço da viatura adquirida, encontrando-se vencido o saldo em dívida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia na data aposta no cheque (25-01-2006) (artigo 885.º do Código Civil) dado que a coisa foi entregue e o credor aceitou esta data de pagamento.
Nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, “o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, presumindo-se a culpa do devedor, já que é a este que incumbe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, sendo esta apreciada nos mesmos termos da responsabilidade civil. No caso em apreço, não ilidiram os devedores a presunção de que a falta de cumprimento não se deveu a culpa sua, pelo que, com base na culpa presumida, são os mesmos responsáveis pelos prejuízos causados pelo incumprimento (facto ilícito), uma vez que também estes apresentam nexo de causalidade adequada com o incumprimento (art.º 483.º do Código Civil). Com efeito o credor apresentou danos que são despesas com a devolução do cheque (40,00€) e com a deslocação e estadia a fim de receber o preço que os demandados por duas vezes acordaram pagar-lhe, não o tendo feito (468,40€), existindo relação directa destes danos com a falta de pagamento do preço.
Assim procede inteiramente esta acção por provada e são os devedores responsáveis pelo pagamento do preço acordado e pelos danos resultantes do seu incumprimento contratual.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno os demandados B e C a pagar ao demandante A a quantia total de 3 508,40 € (três mil quinhentos e oito euros e quarenta cêntimos) correspondente ao preço em dívida (3 000,00€) e à indemnização pelos prejuízos causados (508,40).

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados B e C são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia e notifiquem-se os demandados desta sentença e para pagamento das custas.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 12-07-2006

O Juiz de Paz
António Carreiro