Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 149/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 2.240€ (dois mil duzentos e quarenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – TRAMITAÇÂO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a proceder ao pagamento de 2.240€ (dois mil duzentos e quarenta euros) referente à perda total do motociclo Honda com a matrícula TZ, que à data do acidente (08.02.2010), tinha o valor comercial de 1.740€ (mil setecentos e quarenta euros) e que foi acidentado por culpa de um veículo segurado na Demandada e ainda danos de privação de uso do mesmo no valor de 500€ (quinhentos euros). Juntou aos autos três documentos e procuração forense. A Demandada regularmente citada contestou declinando a responsabilidade, oferecendo uma versão completamente diferente dos factos e terminando por atribuir a culpa pelo acidente ao condutor do veículo propriedade do Demandante. A Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. Pelas 13:00 horas, do dia 08.02.2010, na Estrada Nacional 223, km 19,750 na freguesia e comarca de Santa Maria da Feira, no sentido Santa Maria da Feira/ Arrifana, ocorreu um acidente entre os veículos automóveis motociclo TZ e ligeiro de passageiros IC (fls. 5 a 9). 2. A responsabilidade civil contra terceiros do veículo Skoda de matrícula IC, propriedade de E, conduzido por F, havia sido transferida para a Demandada pela Apólice n.º x (fls. 27 e 28). 3. O motociclo do Demandante ficou completamente danificado, não sendo possível a sua reparação, tendo o valor comercial à data do sinistro de1.630€ (mil seiscentos e trinta euros) (fls. 10 e 25). Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 4. A estrada onde se deu o sinistro tem 7mts de largura, e cada via de sentido tem 3,50 mts de largura. 5. No momento da colisão o piso em asfalto encontrava-se em bom estado de conservação, no momento não chovia, estava bom tempo e era de dia (13:00). 6. À frente do motociclo Honda com a matrícula TZ propriedade do Demandante (fls. 36), conduzido por G (irmão do Demandante), e no mesmo sentido de marcha (Santa Maria da Feira/Arrifana), seguia o veículo com a matrícula IC propriedade de E, conduzido por F. 7. O condutor do veículo Skoda IC direccionou a viatura que conduzia para a berma direita da faixa de rodagem em que seguiam ambos os veículos, tendo de seguida sem qualquer sinal de mudança de direcção, guinado de forma repentina e imprevista a viatura para a esquerda, visando a inversão de marcha, pese embora no local o eixo da via se achasse marcado no pavimento com linha branca contínua e raia, atravessando a meia faixa de rodagem em que circulava o motociclo TZ. 8.Com a referida manobra o condutor do automóvel IC cortou a linha de trânsito do motociclo, posicionando-se atravessado e em movimento na frente deste, em pleno centro da meia faixa de rodagem que competia ao motociclo, encontrando-se o motociclo dentro da sua faixa de rodagem, surpreendendo-o de tal forma que tornou inevitável o embate no meio da parte lateral esquerda do IC. 9. Foi chamada a Policia de Segurança Pública de Santa Maria da Feira, que elaborou um croqui onde vem descrita a posição final dos veículos e onde a autoridade policial dá conta do acidente (fls. 6 a 9), confirmando-se ali que o veículo IC após a colisão estacionou na faixa de rodagem em sentido contrário àquela em que ambos os veículos seguiam (confirmando ser esse o sentido que pretendia tomar). 10. O Demandante trabalha e reside no estrangeiro (fls. 38 e 39), vindo a Portugal passar as férias de Verão (3 semanas) e Natal (1 semana). 11. O Demandante estimava o motociclo, tinha gosto nele, efectuando as revisões com a regularidade exigida, cuidando o motor, lavando-o, fazendo uma condução cautelosa tendo o motociclo com boa apresentação e óptimo estado de conservação, tarefas que encarregou o seu irmão António Oliveira de manter durante a sua estadia no estrangeiro. 12. O Demandante tinha o veículo para se passear e fazer as deslocações da sua vida pessoal quando estava em território nacional. 13. O Demandante esteve privado do uso do motociclo, quando se deslocou a Portugal em Agosto do presente ano, vendo-se privado da utilização do mesmo. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 10, 25 a 28, 36 a 39 dos autos. O depoimento prestado pela testemunha G, irmão do Demandante e condutor do motociclo TZ, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há que referir que o depoimento do mesmo foi coincidente com a participação da PSP (fls. 6 a 9). Regista-se como relevante o facto de o mesmo ser o condutor do motociclo TZ, bem como o facto de ter ficado inconsciente após o acidente, tendo o seu depoimento merecido a total credibilidade do tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, designadamente até ao momento da colisão e em relação à estadia do Demandante nas férias de Verão do mesmo. Quanto ao depoimento da testemunha H, primo do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, registou-se como relevante o facto do mesmo circular cerca de três viaturas a trás do acidente, no mesmo sentido de trânsito, testemunha indicada no auto de participação de acidente, bem como pelo facto de ter auxiliado o Demandante durante as férias de Verão do mesmo, tendo merecido a total credibilidade do tribunal. Por último, o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada I, também mereceu a total credibilidade do tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal sobre alguns factos, tendo esclarecido o tribunal de que não foi averiguado o acidente mas apenas efectuada uma abordagem ao mesmo, não tendo o veículo segurado pela Demandada sido peritado, tendo a Demandada concluído que a reparação do motociclo do Demandante tinha valor superior ao seu valor comercial, sendo a mesma inviável. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provada a dinâmica do acidente alegada pela Demandada nos artigos 3º a 11º da sua contestação. Para convicção da matéria probatória concorreu ainda a análise do local onde os veículos ficaram danificados (veículo TZ na parte frontal e veículo IC na parte lateral esquerda junto ao pilar B), bem como o esboço do acidente elaborado pela polícia de segurança pública (fls. 8) no qual se confirma que após a colisão lateral o veículo TZ terá sido estacionado pelo seu condutor em sentido contrário ao da marcha dos veículos e o veículo IC terá ficado imobilizado após o embate junto à raia e faixas contínuas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: III - DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão lateral com outro veículo em movimento. Nos presentes autos, ficou provado que os veículos motociclo TZ e automóvel IC circulavam na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido de trânsito, circulando aquele atrás deste, tendo o veículo IC se encostado à direita e de seguida iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda, com a intenção de inversão do sentido de marcha, momento em que se deu a colisão da frente do veículo TZ com a parte lateral esquerda junto ao pilar B do veículo IC. A manobra de inversão de sentido de marcha, realizada pelo veículo IC, nos termos do disposto no Código da Estrada caracteriza-se por uma manobra em que o veículo se coloca em sentido oposto àquele em que seguia antes da manobra. Pela sua perigosidade, é uma manobra que deve ser efectuada em local e de forma a não perturbar, nem embaraçar o trânsito normal, devendo o condutor avisar com a antecipação razoável os que seguem em sentido oposto e os que vêm na sua marcha, da intenção desejada e agir com a máxima rapidez (art. 35º CE). Nos termos do disposto nos artigos 35º e 44º do Código da Estrada, a manobra de mudança de direcção à esquerda deve ser efectuada “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. Ora, nos presentes autos ficou demonstrado e provado que o veiculo IC realizou a aludida manobra, e não a manobra de abrandamento e retomada da sua mão (alegada pela Demandada nos artigos 4º a 6º da sua contestação) quer pelo local em que os veículos se encontram no croqui (IC estacionado pelo seu condutor e TZ imobilizado após o acidente), quer pela localização dos danos no veículo IC (parte lateral esquerda junto do pilar B provocados pela frontal do TZ), quer pelo ferido causado (condutor do motociclo TZ inconsciente após a colisão). Acresce que o condutor do veículo IC efectuou a referida manobra em local onde tal era proibido, por meio de linha longitudinal contínua que nos termos do disposto no art. 60º do Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor. Bem como, por meio de raias oblíquas delimitadas por linha continua, que nos termos do disposto no artigo 64º do RST significa proibição de entrar na área por elas abrangida. Não resultou provado qualquer tentativa de ultrapassagem por parte do motociclo TZ, que ficou imobilizado em cima da raia oblíqua (após a colisão) pelo que face ao local de colisão no veículo IC indicia que o condutor do motociclo TZ ainda terá tentado evitar o acidente, numa via cujo regime de circulação permite uma velocidade de 70Km/h como limite local e 90Km/h como limite geral. O condutor do motociclo TZ não tinha faixa de rodagem livre e suficiente para efectuar qualquer manobra capaz de evitar o colisão, circulava a velocidade que não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, face à manobra imprevisível do veículo IC, não tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem, atento o sentido de marcha dos veículos, tendo após o embate sido projectado e ficado inconsciente. Face ao exposto, considera este tribunal que o condutor do veículo automóvel com matricula IC, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do motociclo TZ a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias. Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo IC, ao iniciar uma mudança de direcção para a esquerda com vista a eventual inversão de marcha num local de grande tráfego, em que as duas vias de trânsito se encontram divididas por meio de linha longitudinal contínua e raias oblíquas delimitadas por linha continua, sendo tal manobra legalmente inadmissível e inaceitável. Conclui-se que o acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à condução imprudente, desatenta, e inadequada do condutor do veículo IC segurado pela Demandada. Após vistoria efectuada pela Demandada, foi apresentado o valor estimado de 2.100€ como custo de reparação do veículo TZ, pelo que sendo este superior ao valor comercial antes do acidente na importância de 1.630€ não se verifica aconselhável a reparação, elementos estes admitidos pela própria Demandada em correspondência trocada com o Demandante e por este aceites (fls. 25). Termos em que da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Assiste assim ao Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula IC, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice supra identificada) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Ficou provado que o valor comercial do veículo antes do acidente era no máximo de 1.630€ (mil seiscentos e trinta euros), valor este que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente, imputável à Demandada. O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização no valor de 500€ (quinhentos euros), a título de privação de uso da viatura JZ, único meio de transporte disponível em Portugal para as suas férias no período de Julho/ Agosto. Resultou provado que durante o mês de Agosto de 2010 o Demandante esteve privado do uso do veículo JZ e da possibilidade de encontrar uma solução, face à recusa da Demandada em assumir a sua responsabilidade no acidente, não tendo a viatura sido reparada até à presente data. O acidente ocorreu em 08.02.2010, tendo a Demandada por carta datada de 19.03.2010 informado o Demandante do valor estimado da vistoria a título condicional, dando o veículo como perda total e considerando apenas a situação de atribuição de valor indemnizatório caso a atribuição de culpa se mostrasse imputável ao seu segurado. Efectivamente resulta inferido que o Demandante terá visto alteradas as suas férias em Agosto passado, nomeadamente porque deixou de ter disponível o veículo JZ para fazer a sua vida de forma independente, vendo-se forçado a recorrer a familiares e amigos. No entanto, não resulta provado que o Demandante tenha efectuado qualquer diligência, durante o período em que se encontrou de férias em Portugal junto da Demandada no sentido de ver a sua situação regularizada e que a mesma se tenha continuado a recusar assumir responsabilidade no acidente, tendo a presente acção dado entrada em 09.09.2010. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ficou assente que, em resultado directo do acidente, o Demandante esteve totalmente privado do uso da viatura durante as suas férias em Agosto, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, dependendo da disponibilidade de terceiros para conseguir realizar as actividades de laser pessoal e familiar. Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela Demandante. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)). Ora, o Demandante não logrou provar durante quantos dias esteve em Portugal, e consequentemente durante quantos dias esteve impossibilitado de circular, nem os efectivos incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida. Face ao exposto, perante a inexistência de elementos necessários à determinação deste dano, não é possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos fazer operar o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC)porquanto este Tribunal não tem os elementos necessários para julgar equitativamente. Termos em que improcede o pedido de compensação no valor de 500€. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (15.09.2010 - fls. 18) até integral e efectivo cumprimento da obrigação. IV – Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.630€ (mil seiscentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 15.09.2010 até integral e efectivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, em face do decaimento da presente acção a Demandada é condenada a 75% da taxa única, que ascende a 52,50€ (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), devendo proceder ao pagamento dos 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante condenado a 25% da taxa única, que ascende a 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos), devendo proceder-se à devolução de 17,50€ (dezassete euros e cinquenta cêntimos). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 15 de Outubro de 2010. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |