Sentença de Julgado de Paz
Processo: 932/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 932/2012-JP

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)

Demandante: A
Demandada: B


RELATÓRIO:
O condomínio demandante, representado pelas suas administradoras, devidamente identificadas nos autos, intentou contra a demandada, melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.954,46 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é a construtora do prédio e que apesar de interpolada, e se ter comprometido, a fazer obras de isolamento das empenhas do prédio – que originavam infiltrações na casa das máquinas dos elevadores e na sala de condomínio – nunca o fez de modo a solucionar definitivamente tais defeitos, ascendendo tais reparações à quantia peticionada. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -
***
Regularmente citada, a demandada não contestou.
***
O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de discussão e julgamento para o dia 13 de Novembro de 2012, pela 9:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. A demandada reiterou a sua falta.
***
Requerimento a fls. 60 dos autos:
Em 19 de novembro de 2012 foi junto aos autos o requerimento acima identificado – subscrito por mandatário não constituído nos autos, juntando-se certificado de incapacidade para o trabalho do legal representante da demandada.
Compulsados os autos verificamos, que a demandada faltou à audiência de discussão e julgamento agendada para o passado dia 13 de novembro de 2012. Ora, considerando que o n.º 2 do artigo 58.º, da Lei 78/2001, prescreve que a justificação de falta tem de ser efectuada no prazo de três dias, e que a justificação foi apresentada já havia decorrido tal prazo, duvidas não temos que a mesma é extemporânea, pelo que vai indeferida. Refira-se, contudo, que o certificado de incapacidade junto aos autos permite que o médico autorize o doente (legal representante da demandada) a ausentar-se da sua residência em casos devidamente fundamentados – o que seria o caso em apreço.
Por último refira-se que o n.º 4 da referida disposição legal prescreve que (artigo 58.º, nºs 2 e 4, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) reiterada a falta, opera a cominação anteriormente referida, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. E, a demandada reiterou a falta à audiência de hoje, a qual não é passível de adiamento (n.º 3 do referido artigo 58.º.)
Posto isto, indefere-se a justificação requerida.
***
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante, tendo sido ouvida a testemunha por esta apresentada, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista nos n.ºs 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” e “Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores”), do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, e do depoimento da testemunha apresentada (que de modo seguro e convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, conformou a este tribunal todos os factos infra dados como provados), dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 C e D foram nomeadas administradoras do prédio sito na Rua E , concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 7 de dezembro de 2011.
2 – A demandada construiu o prédio identificado no número anterior, tendo a respetiva constituição em propriedade horizontal sido registada em 20 de Novembro de 2007 (cfr. doc. a fls. 8 e seguintes doa autos).
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 7 de fevereiro de 2009 a demandada responsabilizou-se e comprometeu-se a resolver de imediato, entre outros, os seguintes problemas: “(…)isolamento das empenas do telhado; (…) reparação na sala do condomínio da janela e da porta de acesso à varanda, por as duas permitirem a entrada de água; reparação do patamar que dá acesso à sala das máquinas e sala do condomínio por o mesmo se encontrar degradado devido a infiltrações de água (…)”.
4 – Em 21 de dezembro de 2011, a administração do condomínio demandante remeteu à demandada a carta a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando uma rápida reparação nos danos existentes na casa das máquinas dos elevadores e isolamento da cobertura do prédio.
5 – Em 24 de fevereiro de 2012, a administração do condomínio demandante remeteu à demandada a carta a fls. 24 e 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reiterando a comunicação da existência de danos na casa das máquinas dos elevadores e na cobertura do prédio, e solicitando a sua rápida reparação.
6 – Em 9 de maio de 2012, a administração do condomínio demandante remeteu à demandada a carta a fls. 21 e 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reiterando a existência de danos no edifício e solicitação da sua reparação.
7 – Em 13 de julho de 2012, a administração do condomínio demandante remeteu à demandada a carta de fls. 27 a 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reiterando a existência de danos no edifício e solicitação da sua reparação.
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do orçamento a fls. 31 e 32 dos autos, na parte referente aos trabalhos de isolamento da cobertura do prédio e de reparação da casa das máquinas.
***
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Prescreve o artigo 1225º, do Código Civil, que nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios – ou outros imóveis – destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos e de exigir indemnização pelos prejuízos causados. Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia (cfr. art.ºs 1220.º e 1224.º do Código Civil). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados nos cinco anos posteriores à entrega; que, dentro destes cinco anos, a denúncia se tenha efectuado no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade.
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
a) Considerando que a constituição em propriedade horizontal foi levada a registada em 20 de novembro de 2007, urge concluir que, neste caso concreto, a entrega do prédio terá sempre – seja qual for a doutrina que se defenda para, nestes casos concretos, se definir data de a entrega do imóvel – posterior a essa data;

b) Na assembleia de condóminos realizada em 7 de fevereiro de 2009 a demandada reconheceu o direito do condomínio à reparação dos defeitos denunciados (e provados nestes autos);

c) A demandada nunca reparou tais defeitos;

E, destes factos, podemos retirar, desde logo, a primeira conclusão: a demandada é responsável pelos defeitos manifestados no imóvel pelo menos até 20 de novembro de 2012, consequentemente dos denunciados na assembleia de condóminos realizada 7 de fevereiro de 2009, cuja obrigação de reparação a demandada assumiu nessa assembleia, reconhecendo o direito do condomínio demandante à reparação dos memos (causa impeditiva da caducidade nos termos no n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil).
Por outro lado, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). E, assim, tendo o condomínio demandante o direito a ser indemnizado, e tendo ficado provados que o custo dos trabalhos de isolamento da cobertura do prédio e de reparação da casa das máquinas ascendem, respectivamente, a € 2.177 (dois mil cento e setenta e sete euros) e € 225 (duzentos e vinte e cinco euros) – (cfr. ponto 8 de factos provados) – ambos acrescidos do respectivo IVA, julga-se a presente ação procedente.

***
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.954,46 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos).
***
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
***
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao condomínio demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
***
Julgado de Paz de Sintra, 23 de novembro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)