Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2005-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Data da sentença: 10/04/2005
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Despacho



Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A......, casado, .................., concelho de Águeda.
Mandatário: B....., advogado, com escritório ........, em Oliveira do Bairro.
Demandadas: 1- C......, S.A., pessoa colectiva nº ....., com sede no .........., em Lisboa e delegação no Porto.
Mandatária: Drªs D.... e E....., advogadas, com escritório na ........., no Porto.
2 - F....., com sede na ................., em Oliveira do Bairro.
Mandatário: G....., sociedade de advogados com sede na ............., em Coimbra e Dr. H...., com escritório no mesmo local.
Valor da Acção: € 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos).

Requerimento inicial
No requerimento inicial o demandante pede a condenação da Companhia de Seguros demandada nos seguintes termos: “(…) a pagar ao Demandante a quantia de 3.158,96 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, devendo tal condenação ser subsidiariamente proferida contra o Demandado F.....; deve ainda a condenação a proferir incluir o pagamento ao Demandado de juros moratórios à taxa legal, vincendos desde a citação a até integral pagamento, e bam assim custas, procuradoria e o mais que fôr legal” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos e procuração forense.

Contestações
A demandada C......, S.A., apresentou a contestação de folhas 25 e 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando a celebração de um contrato de seguro do ramo de responsabilidade Civil com o demandado F...., no âmbito do qual vigora uma franquia de 10% a cargo da segurada, com o montante mínimo de € 500 (quinhentos euros) por sinistro, no caso em apreço. Mais alega que o sinistro não lhe foi participado, pelo que desconhece as circunstâncias em que o mesmo ocorreu. Por último refere que a sua responsabilidade por danos resultantes da inobservância de disposições legais regulamentares está contratualmente excluída. Termina pedindo a improcedência da acção. Juntou 1 (um) documento, procuração e substabelecimento forense.
O demandado F.... , apresentou a contestação de folhas 39 a folhas e 57 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por excepção, arguindo a incompetência material do Julgado de Paz, e por impugnação, pedindo a improcedência da acção. Juntou 1 (um) documento, procuração e substabelecimento forense.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 26 de Setembro de 2005, à qual a demandada F.... não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data da audiência de julgamento, dia 4 de Outubro de 2005, pelas 15:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Em 4 de Outubro de 2005, estando presentes o demandante, seu mandatário, e os mandatários das demandadas, que juntaram aos autos substabelecimentos forense, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

De seguida a Juíza de Paz proferiu o seguinte DESPACHO relativamente à invocada excepção de incompetência material do Julgado de Paz.
A questão de direito suscitada nos autos não é nova, cabendo qualificar o facto principal em causa como um acto de gestão pública sendo competente para o seu julgamento a jurisdição administrativa ou, pelo contrário, como um acto de gestão privada sendo competente para a sua análise a jurisdição comum.
Atento os argumentos existentes, perfilhamos e fazemos nossos a doutrina daqueles que defendem que estamos perante um acto de gestão pública, sendo competente para a sua análise a jurisdição administrativa: estamos perante actos praticados no exercício da função pública, para fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, actos regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade (ius imperii) para tal fim (Prof. Vaz Serra; RLJ ano 110º, pág. 315). Seguindo, também, o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 1991, pág. 643), actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica. Ora, competindo à Câmara Municipal, como órgão executivo do Município, criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados por lei sob administração municipal, e alegando o demandante que o acidente ocorreu por o demandado Município não ter zelado pela conservação de uma estrada municipal, onde o veículo circulava, temos de concluir que a responsabilidade civil extracontratual em apreço é originada por uma alegada conduta omissiva do demandado F...., conduta essa que se insere nas atribuições (previstas no artigo 64º, nº 2, da Lei nº 169/99), dessa mesma Câmara, como órgão executivo do respectivo Município, constituindo, assim, actos de gestão pública.
Deste modo são competentes, para o conhecimento da questão suscitada pelo demandante, os Tribunais Administrativos de Círculo, sendo absolutamente incompetente para o julgamento da causa, em razão da matéria, o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro (nos termos dos artigos 460º do Código de Processo Civil, nº 1 do artº 211º, e nº 3, do artigo 212º, da Constituição da República Portuguesa, artigos 3º, º 51º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro (aqui aplicável, visto o novo ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, só entrar em vigor em 01/01/2004).
Quanto à demandada Companhia de Seguros C..., a sua responsabilidade está limitada à responsabilidade do F..., que, por ter celebrado o contrato de seguro, titulado pela apólice nº ....., e nos termos e condições do mesmo, viu ser para si transferida a responsabilidade civil do referido Município, estando, assim, também sujeita à competência dos Tribunais Administrativos.
O artigo 7º, da Lei nº 78/2003, de 13 de Julho, prescreve que a incompetência dos Julgados de Paz determina a remessa do processo para o tribunal judicial competente, não prevendo a remessa do processo para outras jurisdições que não a civil, designadamente a jurisdição administrativa e fiscal. Porém, consideramos que o legislador não previu a remessa de processos para tribunais especiais, por ser claro que a competência material dos Julgados de Paz (cfr. artigo 9º da citada Lei nº 78/2001) se cinge a matérias da competência de Tribunais Judiciais. Parece-nos, contudo, que sendo consabido e unanimemente aceite pela doutrina, e por vasta jurisprudência, que são competentes para o conhecimento da questão suscitada pelo demandante a jurisdição administrativa, seria contra o princípio da absoluta economia processual e o princípio da limitação dos actos, remeter o processo para um Tribunal Judicial que, sabemos, se iria declarar materialmente incompetente, remetendo o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente (vide, Acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-09-2003, Proc. 2415/03).
Deste modo, nos termos do previsto nos artigos 9º e 7º, da Lei nº 78/2003, de 13 de Julho, declara-se o Julgado de Paz do Agrupamento de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada incompetente em razão da matéria, devendo o processo ser remetido ao no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por ser o competente.
O presente despacho foi proferido e explicado às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Outubro de 2005
A Juíza de Paz,
(em substituição da Juíza de Paz titular)
Sofia Campos Coelho