Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 69/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 09/17/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - AA e 2 - BB Demandados: 1 - CC e 2 - DD II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados, acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a sua condenação ao pagamento da quantia de € 862,50, relativamente a rendas vencidas e não pagas correspondente a metade do valor da renda do mes de Abril, o mês de Junho e Julho de 2009, bem como as entretanto vencidas, acrescido da respectiva indemnização e custas do processo. Alegaram os factos, constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e juntaram dois documentos. Os Demandados, apesar de regularmente citados, não contestaram e o primeiro demandado não compareceu na audiência de julgamento e não justificou a falta no prazo legalmente estabelecido. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FACTOS PROVADOS 1-Em 06 de Dezembro de 2007, demandantes e demandados celebraram o contrato de arrendamento para habitação que se junta como doc. nº 1 2-O objecto do contrato é a fracção autónoma designada pela letra “L”, de que os demandantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao apartamento T2 do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial sob o artigo xx. 3-Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com início a 15 de Dezembro de 2007, prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições. – cfr. cláusula 1ª do referido contrato . 4-As partes convencionaram a renda anual de 2.760,00€, a pagar em duodécimos de 230,00€, ao senhorio, ou ao seu representante legal, na respectiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar em conta no banco TOTTA, conta n.º00, no primeiro dia do mês a que respeitar, cfr. cláusula 2ª. 5-Em Abril de 2009, o primeiro demandado apenas pagou o valor de 115,00€, encontrando-se em dívida igual valor. 6-Também as rendas referentes aos meses de Junho e Julho de 2009 não foram pagas. 7-Pelo que se encontra em dívida o valor de 575,00€, relativo a rendas vencidas e não pagas. 8-Apesar dos diversos contactos, encetados pelos demandantes, inclusivamente através de carta registada com aviso de recepção, cfr. doc. nº 2, os demandados nada pagaram. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO A factualidade dada como assente, decorreu da confissão do segundo demandado em audiência de julgamento, relativamente aos factos alegados pelos demandantes, bem como dos documentos por si juntos aos autos, a folhas 5 a 11. Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a). O pagamento da renda deverá ser no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, o que nos presentes autos, deveria ser na residência dos demandantes ou através de transferência bancária, o que não foi cumprido pelos demandados, no período compreendido entre Abril e Junho a Agosto de 2009, (no decurso da acção já se venceram outras rendas) perfazendo o valor total de € 805,00. Valor esse e apesar da interpelação, levada a efeito pelos Demandantes, no sentido dos demandados cumprirem, aqueles teimam em não pagar. Nos termos do disposto no Art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, o que no caso sub judicie aconteceu, incorrendo assim, os demandados a esse titulo, no pagamento do valor de € 402,50. Assiste, pois, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida, bem como a indemnização pelo não pagamento atempado, pelo que procede na totalidade o pedido. V – DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno os Demandados solidariamente a pagar aos demandantes: a) a quantia de € 805 €, referente à falta de pagamento das rendas dos meses de Abril( metade do valor) Junho a Agosto de 2009. b) o valor de € 402,50, de indemnização pelo não pagamento atempado das mesmas, totalizando o valor de €1.207,50( mil duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos). CUSTAS: No valor de € 70,00 a pagar pelos Demandados com a restituição de € 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Decorrido o termo do prazo supra referido, sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Lousã. Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique o demandado ausente, também para o pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo 17 de Setembro de 2009 A Juíza de Paz Filomena Matos |