Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 52/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 07/13/2015 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos treze dias do mês de julho de dois mil e quinze pelas 15:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 52/2015 - JPCSal, em que são partes: Demandantes: A e mulher B; Demandada: C. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes os Demandantes. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Ex.ma Senhora Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante explicitou-a aos presentes e entregou uma cópia. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIO A e mulher B, propuseram contra C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a demandada seja condenada a proceder ao pagamento da quantia de € 2540,00 (dois mil quinhentos e quarenta euros), respeitante a metade da renda de dezembro de 2014 e à totalidade da renda de janeiro de 2015, já vencidas e que ascendem à quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), no prazo de 30 dias, sob pena de ser aplicada sanção pecuniária compulsória no valor de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso; Indemnizar os demandantes pelos danos patrimoniais causados no locado arrendado e que ascendem à importância de € 1 300,00 (mil e trezentos euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor e proceder ao pagamento da penalização na importância de € 1 000,00 (mil euros) pelo incumprimento do acordado com os demandantes. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9 e juntaram68 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. Valor da Ação:€ 2540,00(dois mil quinhentos e quarenta euros). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º-Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma ” AU “, correspondente ao xx andar direito, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Luís xxxxx e Av. xxxxx, n.º x, em Nelas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n.º xxxx/198xxxx-AU; 2.º-Por contrato escrito, datado de 1 de junho de 2013, os demandantes deram de arrendamento à demandada a fração autónoma suprarreferida, correspondente ao terceiro andar direito do imóvel, destinada a habitação, composta por onze compartimentos, sendo um no sótão para arrumações; 3.º-O contrato de Arrendamento Urbano para Habitação foi celebrado com duração limitada, pelo prazo de um ano, e teve o seu início em 1 de junho de 2013 e termo em 31 de maio de 2014, renovável por iguais períodos; 4.º-Foi convencionada a renda anual de €3 120,00 (três mil cento e vinte euros), a pagar mensalmente em duodécimos de € 260,00 (duzentos e sessenta euros), ao senhorio, na sua residência; 5.º- De acordo com o estipulado na cláusula n.º5 do Contrato, em 22 de maio de 2014 os demandantes enviaram carta registada com aviso de receção para a demandada, procedendo à atualização da renda para o valor de €262,60 (duzentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos); 6.º-Através de Declaração escrita, a demandada comprometeu-se a entregar a fração supra mencionada, livre e desocupada e em bom estado de conservação até ao dia 31 de janeiro de 2015; 7.º- Mais se comprometeu a proceder à regularização da importância em dívida e que ascende ao valor de € 390,00 (trezentos e noventa euros), correspondente a parte da renda do mês de dezembro de 2014 e à renda do mês de janeiro de 2015, até ao dia 15 de fevereiro de 2015, sob pena de em caso de incumprimento acrescer uma penalização de € 1 000,00 (mil euros); 8.º-No entanto, descontando a entrega em numerário efetuada pela demandada no dia 23 de fevereiro de 2015, permanece por liquidar a quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); 9.º-A entrega da fração por parte da demandada ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2015, para que pudesse efetuar as mudanças e deixar o apartamento dos demandantes limpo e no mesmo estado em que o encontrou no início do seu arrendamento; 10.º-O que efetivamente não aconteceu; 11.º-A demandada entregou o apartamento no seguinte estado de sujidade e degradação: - Hall de entrada (paredes sujas e riscadas, sem lâmpada no teto e o chão sujo); - Na Sala: Aporta riscada com puxador partido e completamente suja e com gordura; Paredes sujas e riscadas, buracos de passagem de fios soltos, tomadas soltas, recuperador de calor com cinzas e lixo, com a porta em vidro completamente suja e o canto direito da lareira partido e com peças soltas; Persiana do lado esquerdo danificada; Sem lâmpada no teto; - A varanda cheia de lixo e com as paredes sujas e com prateleiras que não existiam; - Na cozinha: a porta suja e com gordura, com o puxador partido; Sem lâmpada no teto; A pedra mármore da banca de cozinha solta e deslocada; A banca inox com as duas pias sujas e sem as borrachas de segurar a água; Os armários completamente sujos e sem os puxadores nas gavetas; O varão da cortina cheio de gordura e sem as argolas; O extrator de fumos cheio de gordura e avariado; O fogão sem tampa, sujo e cheio de gordura por dentro e por fora; O chão, paredes e janelas, sujos e gordurosos; - Na Lavandaria: a porta arrancada e com puxador partido; O tanque sujo e com lixo; As paredes muito sujas; O esquentador sem tubo de ligação e a mangueira sem redutor para ligar à botija de gás; - A Despensa com tomadas soltas; O esquentador elétrico partido; O puxador da porta partido; Sem lâmpada no teto e as paredes sujas; - A Casa de Banho com Polibã: Porta com puxador partido sem chave e suja; Autoclismo avariado; Chão e paredes sujas; Sanita suja, com tampo branco onde existia um da cor das louças sanitárias; - No Corredor: paredes com buracos, e sujas, e o chão sujo; - No Quarto do lado esquerdo: a porta suja e sem chave, com buraco; Chão sujo e fios soltos; Tomadas soltas; Janela suja e varão sem argolas e sem a peça do lado direito; Sem lâmpada; Paredes sujas e com teias de aranha; - No Quarto com roupeiro: portas e paredes sujas; Tomadas arrancadas; Chão, varanda e janelas sujas; Varão da cortina sem argolas; Puxadores das portas do roupeiro trocados; Portas do roupeiro sujas e riscadas e Teto sem lâmpada; - No Quarto virado para as traseiras: porta com puxador partido e sem chave; Paredes sujas, riscadas e com buracos; Chão sujo e com vestígios de tinta; Teto sem lâmpada e janela suja; - Na Casa de banho com banheira: porta suja e sem chave; Lavatório do móvel lado esquerdo partido e sem borrachas; Aplique do espelho do móvel sem lâmpadas; Louças sujas; Sanita com tampa branca que não corresponde à cor da sanita e autoclismo; - No Sótão: puxador da porta avariado e tudo sujo e cheio de lixo; 12.º- Depois da entrega da casa pela demandada no dia 20 de fevereiro de 2015 e porque a casa estava cheia de sacos de lixo, roupas e outros objetos, sem qualquer limpeza efetuada, após insistência dos demandantes, a demandada procedeu à limpeza da casa; 13.º-Ainda assim, a casa não ficou no estado em que devia ser entregue aos demandantes; 14.º- Para a reparação dos danos elencados supra, os demandantes terão de despender a quantia de € 1300,00 (mil e trezentos euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, que compreende o seguinte: - Reparação e pintura das paredes e tetos; - Reparação de portas e substituição de puxadores; - Substituição de uma porta que se encontra partida; -Reparação da persiana da janela da sala; - Reparação de fichas elétricas e fios soltos; - Reposição de lâmpadas em todas as divisões da casa; -Lixar e envernizar o rodapé; - Reparação da lareira; - Arranjo de louças e autoclismos da casa de banho; - Reparação da pedra da banca da cozinha; - Reparação do fogão e extrator de vapores; - Limpeza final da obra; 15.º-Tais danos foram causados pela demandada que, em violação do preceituado na cláusula oitava do Contrato de Arrendamento, não procedeu à entrega do locado em bom estado de conservação e com as devidas reparações efetuadas. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, nomeadamente fotos, e à não oposição da demandada consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos demandantes. Entre os demandantes e a demandada foi celebrado um contrato escrito de arrendamento urbano, com prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início em 1 de março de 2013 e que se destina a habitação da arrendatária e tendo por objeto a fração autónoma acima identificada, propriedade dos demandantes (cf. artigos 1022, 1023º, 1069º, n.º 1 do 1067.º, 1094 a 1096, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente C.Civ, e ainda o Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de maio). Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e para o fim a que se destina e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição (cf. artigos 1031º e 1038º do C.Civ). A demandada, que já saiu do locado, não cumpriu integralmente com as suas obrigações, como resulta da factualidade assente. Por um lado, não efetuou, até ao momento, qualquer pagamento das importâncias de rendas em dívida, já vencidas. Por outro lado, o mobiliário e equipamento que se encontravam no locado aquando da celebração do contrato, fazendo dele parte integrante, ficou destruído ou danificado, e os n.ºs 1 e 2 do artigo 1043.º, do C. Civ., impõem ao locatário o dever de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, presumindo-se que se encontravam em perfeito estado de conservação, presunção que a demandada não ilidiu. Assim, o locatário responde, nos termos do artigo 1044.º do mesmo Código, pelas deteriorações da coisa e do que se encontrar abrangido pelo contrato, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. Do exposto resulta que as deteriorações elencadas não são decorrentes da simples e cuidada utilização e a demandada não provou que as mesmas não lhe são imputáveis, e o ónus da prova cabia-lhe. Os demandantes provaram também a existência e o valor dos danos, competindo à demandada indemniza-los em dinheiro, uma vez que lhes é lícito optarem pela indemnização em vez da reconstituição natural. Aliás, da vez que a demandada fez uma limpeza fê-lo muito imperfeitamente e nada reparou e posteriormente desinteressou-se da situação, como resulta até da sua atuação nos presentes autos (cf. artigos 562.º e seg.s e 566º todos do C. Civ. e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/09/2009, Pº nº 5755/05.3TBBRG.G1, in www.dgsi.pt). Assim, deve a demandada aos demandantes o valor das rendas vencidas e não pagas e a importância peticionada a título de reparação pelos danos patrimoniais causados aos demandantes, tudo no valor total de € 1 540,00 (mil quinhentos e quarenta euros). Pedem também os demandantes que se condene a demandada a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 10,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na obrigação de pagar a referida quantia de €240,00 por rendas não pagas. Ora, este pedido não merece provimento por não se subsumir esta situação ao disposto no artigo 829º-A do Código Civil, na medida em que estamos em presença de condenação a um pagamento em dinheiro que pode ser realizado pela própria ou por terceiro. E, por último, peticionam os demandantes a condenação da demandada a uma penalização de €1000,00 pelo não cumprimento do acordado, conforme se comprometeu. Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código). E, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do C. Civ, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, o que aqui não aconteceu. E, assim, tendo ambos previamente estipulado que, em caso de incumprimento total e definitivo do acordado, seriam os demandantes indemnizados pela demandada no valor de €1000,00 (mil euros), importância que ambos consideraram cláusula penal justa e adequada, vai a demandada condenada na mesma. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada C: No pagamento aos demandantes, A e B, da quantia de € 2540,00 (dois mil quinhentos e quarenta euros); Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de € 10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Proceda-se ao correspondente reembolso aos demandantes, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Carregal do Sal, 13 de julho de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) |