Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 236/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS - INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA |
| Data da sentença: | 08/01/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificado a fls. 24, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 1.600,00 €, respeitante às rendas em atraso, acrescidas da penalização de 50% prevista na lei, bem como dos juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento e ainda das rendas que se venham a vencer na pendência da acção. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzida, tendo juntado ao mesmo um documento. Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, uma vez citada, não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 2.400,00 €, considerando o pedido formulado pela demandante (cfr. artigos 297º, nº 1 e 306º, nº 1 do CPC). Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante e o demandado celebraram um contrato em 06/02/2014, mediante o qual a primeira, invocando a qualidade de proprietária, deu de arrendamento ao segundo um apartamento sito na Praça x, nº x – x., na cidade do Porto. 2. O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo. 3. A renda mensal acordada foi de 300,00 €, a pagar até ao oitavo dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. 4. O demandado deixou de pagar a renda nos seis meses anteriores à data da propositura da acção, com excepção de 200,00 € que entregou à demandante. Os factos provados n.os 1 a 3 assentam exclusivamente nos documentos constantes dos autos, mormente o contrato de arrendamento, que não foram impugnados, dada a ausência de outros meios probatórios apresentados pelas partes. Nesse sentido, foi também considerado provado o facto nº 4, uma vez que cabia ao demandado a prova do pagamento pontual das rendas devidas, atento o alegado pela demandante (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Finalmente, não se provou que a demandante seja a proprietária do locado, mas apenas que a mesma deu aquele de arrendamento, invocando a qualidade de sua proprietária, por ser apenas isso que resulta do contrato de arrendamento e na falta de prova bastante da titularidade do respectivo direito de propriedade. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante deu de arrendamento ao demandado a fracção habitacional acima identificada, isto é, celebrou com o mesmo um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a este o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para habitação), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, o demandado não pagou as rendas vencidas nos seis meses anteriores à data da propositura da acção, ou seja, nos meses de Outubro a Dezembro de 2014 e Janeiro a Março de 2015, no total de 1.800,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga nos primeiros oito dias do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil). Porém, o demandado entregou à demandante a quantia de 200,00 € por conta do seu débito, como foi por esta reconhecido. Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não terá sido resolvido com base na mora, tanto quanto resultou da discussão da causa, sendo certo, aliás, que a demandante pediu a condenação do demandado a pagar-lhe as rendas vincendas na pendência da acção. De resto, por se tratar de matéria de excepção, era ao demandado que cabia o ónus de alegação e prova da inexigibilidade da indemnização moratória, sendo certo que este nada disse nem demonstrou a esse respeito. No entanto, a exigência da indemnização moratória acima aludida não é cumulável com o pedido de juros de mora em relação à mesma obrigação incumprida. Com efeito, uma e outros cumprem a mesma função ressarcitória dos efeitos da mora do devedor sobre o património do credor. De facto, a referida indemnização tem o valor de uma cláusula penal, embora de origem legal, impedindo o credor de pedir indemnização pelo dano excedente (cfr. artigo 811º, nº 2 do Código Civil). Finalmente, quando contactada para colaborar na realização de diligências para citação do demandado, a demandante veio informar este tribunal, em 01/02/2016, que o mesmo já não residia há muitos meses no locado. Ora, como resulta do artigo 557º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Neste caso, não é possível determinar até quando subsistiu a obrigação de pagar a renda por parte do demandado. Todavia, tendo presente que o mesmo teria de denunciar o contrato com 120 dias de antecedência e que a falta do pré-aviso legal implicava o pagamento da renda correspondente a quatro meses (cfr. artigo 1098º, n.os 3 a) e 6 do Código Civil), faz sentido condenar o demandado a pagar quatro meses de renda, por ser esse o período em que, comprovadamente, subsistiu a sua obrigação. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 2.400,00 €, acrescida do montante de 1.200,00 € respeitante às rendas vencidas na pendência da acção enquanto subsistiu a obrigação, absolvendo-o do demais peticionado. Custas pelo demandado (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia. Registe e notifique. Porto, 1 de Agosto de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |