Sentença de Julgado de Paz
Processo: 333/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 12/11/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos 11 de Dezembro de 2008, pelas 16 horas e 50 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, devidamente representado na pessoa dos seus administradores, C e D, melhor identificados a fls. 30 e 31 dos presentes autos, que apresentaram uma testemunha, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 85 e melhor identificada a fls. 86 dos presentes autos.
Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
De seguida, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
De seguida, e atento o facto de a testemunha apresentada pelo Demandante se afigurar importante para a elaboração de um eventual acordo entre as partes , a Mmª Juíza ordenou a entrada a mesma, afim de ser inquirida, sendo esta:
- E, que declarou conhecer o Demandante considerando dado que é a actual proprietária da fracção objecto dos presentes autos, e c Demandado por ter sido o antigo proprietário e a pessoa que lhe vendeu a referida fracção.
A testemunha identificou-se, prestou juramento e depôs sobre a matéria constante do Requerimento Inicial, tendo respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, quer pela Mmª Juíza de Paz e pelo Demandado.
Nada mais havendo a esclarecer no âmbito do presente processo, a testemunha foi dispensada e autorizada a sair.
A Testemunha foi advertida da importância do seu juramento e de que estava vinculada ao dever de dizer a verdade sob pena de praticar o crime de falsas declarações com moldura penal de prisão até 3 anos ou multa.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4
do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento das custas da sua responsabilidade, bem como do prazo para o fazer e das consequências do não pagamento atempado das mesmas.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 11 de Dezembro de 2008
Juíza de Paz
(Dr.ª FERNANDA CARRETAS )
Técnica Administrativa
(Cristina Bermudes )
ACORDO
Cláusula Primeira
O Demandado reconhece o valor em dívida de €: 586,92 (quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Junho de 2004 e Abril de 2005; ao valor da reparação e pintura efectuada pelo Demandante no prédio objecto dos presentes autos e penalização por atraso no pagamento.
Cláusula Segunda
O Demandado procederá ao pagamento da quantia constante da cláusula antecedente, em 10 prestações mensais e sucessivas, com inicio entre o dia 01 e o dia 08 de Janeiro de 2009, e termo no integral pagamento, por transferência bancária para a conta do condomínio, cujo N.I.B. é o seguinte: x do Millennium B.C.P.
Cláusula Terceira
Os valores que o Demandado se propõe pagar, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até amortizar a totalidade da dívida.
Cláusula Quarta
Das quantias pagas será dada a devida quitação.
Cláusula Quinta
Custas a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.
Cláusula Sexta
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Amora, 11 de Dezembro de 2008 As Partes:
Pelo Demandante:
(C)
( D)
O Demandado:
(B)