Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 333/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO - ACORDO |
| Data da sentença: | 12/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 11 de Dezembro de 2008, pelas 16 horas e 50 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, devidamente representado na pessoa dos seus administradores, C e D, melhor identificados a fls. 30 e 31 dos presentes autos, que apresentaram uma testemunha, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 85 e melhor identificada a fls. 86 dos presentes autos. Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. De seguida, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. De seguida, e atento o facto de a testemunha apresentada pelo Demandante se afigurar importante para a elaboração de um eventual acordo entre as partes , a Mmª Juíza ordenou a entrada a mesma, afim de ser inquirida, sendo esta: - E, que declarou conhecer o Demandante considerando dado que é a actual proprietária da fracção objecto dos presentes autos, e c Demandado por ter sido o antigo proprietário e a pessoa que lhe vendeu a referida fracção. A testemunha identificou-se, prestou juramento e depôs sobre a matéria constante do Requerimento Inicial, tendo respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, quer pela Mmª Juíza de Paz e pelo Demandado. Nada mais havendo a esclarecer no âmbito do presente processo, a testemunha foi dispensada e autorizada a sair. A Testemunha foi advertida da importância do seu juramento e de que estava vinculada ao dever de dizer a verdade sob pena de praticar o crime de falsas declarações com moldura penal de prisão até 3 anos ou multa. Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento das custas da sua responsabilidade, bem como do prazo para o fazer e das consequências do não pagamento atempado das mesmas. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 11 de Dezembro de 2008 Juíza de Paz (Dr.ª FERNANDA CARRETAS ) Técnica Administrativa (Cristina Bermudes ) ACORDO O Demandado reconhece o valor em dívida de €: 586,92 (quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de Junho de 2004 e Abril de 2005; ao valor da reparação e pintura efectuada pelo Demandante no prédio objecto dos presentes autos e penalização por atraso no pagamento.Cláusula Primeira Cláusula Segunda O Demandado procederá ao pagamento da quantia constante da cláusula antecedente, em 10 prestações mensais e sucessivas, com inicio entre o dia 01 e o dia 08 de Janeiro de 2009, e termo no integral pagamento, por transferência bancária para a conta do condomínio, cujo N.I.B. é o seguinte: x do Millennium B.C.P.Cláusula Terceira Os valores que o Demandado se propõe pagar, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até amortizar a totalidade da dívida.Cláusula Quarta Das quantias pagas será dada a devida quitação.Cláusula Quinta Custas a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.Cláusula Sexta As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.Amora, 11 de Dezembro de 2008 As Partes: Pelo Demandante: (C) ( D) O Demandado: (B) |