Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 756/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº xI. RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 2, intentou em 16/11/2011 a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra o B, sito na cidade do Porto, na pessoa dos seus administradores C e D, com os demais sinais nos autos, pedindo a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 26/09/2011e do documento nº 5 junto com a petição inicial, devendo a mesma ser dada sem efeito por ser nula e ser convocada nova reunião para reposição da legalidade e dos direitos do demandante. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (cfr. fls. 24 a 27), que aqui se dá por integralmente reproduzida, arguindo a excepção de ilegitimidade processual passiva e pugnando pela improcedência da acção, à qual juntou um documento. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada em 08/03/2012 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 c) e 11º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, como se sustenta adiante. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA 1. O demandante é proprietário e legítimo possuidor da fracção “I”, correspondente ao 4º andar do citado nº 42 do prédio urbano acima identificado, e, por isso, condómino do mesmo. 2. O demandante foi convocado para a assembleia de condóminos realizada no dia 26/09/2011, pelas 21h. 3. O demandante não assistiu à referida assembleia de condóminos na íntegra, tendo-se ausentado da mesma a meio da discussão do quarto ponto da respectiva ordem de trabalhos. 4. O demandante recebeu em 12/10/2011 a acta da referida assembleia de condóminos. 5. A referida acta não identifica quem presidiu à assembleia de condóminos, não está assinada por nenhum condómino nem faz referência a qualquer lista de presenças. 6. Juntamente com aquela acta, o demandante recebeu também um documento intitulado “análise detalhada às notas de despesa apresentadas pelo E, subscrito pelo administrador do condomínio C. Os factos n.os 1 a 3 resultaram do acordo das partes. Os factos restantes têm suporte documental nos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Pese embora alguma obscuridade da petição inicial, nomeadamente na formulação do pedido, consegue-se perceber que o demandante pretende a anulação da deliberação tomada na assembleia de condóminos, no âmbito do 4º ponto da ordem de trabalhos (“Discussão de outros assuntos de interesse geral”), concretamente no que respeita às despesas por si apresentadas à administração do condomínio referentes a obras por si levadas a efeito nas partes comuns e de que pretende o reembolso. A este propósito, consta da respectiva acta o seguinte: “Relativamente à natureza das despesas, apresentadas pelo E, a assembleia solicitou à administração do condomínio que procedesse a uma análise detalhada, quanto à sua natureza, forma e enquadramento legal. Esta análise detalhada deverá ser levada ao conhecimento dos condóminos que deverão emitir opinião no prazo de quinze dias. Findo este prazo, a falta de resposta corresponde à aprovação da proposta da administração. Do resultado da consulta aos condóminos será dado conhecimento ao proprietário do 4º andar.” Ora, a administração do condomínio veio a fazer a referida análise detalhada e esta não parece ter sofrido contestação por parte dos condóminos presentes, que assim a aprovaram tacitamente, atendendo a que a primeira enviou a mesma juntamente com a acta ao demandante. Assim sendo, é indiscutível que os condóminos tomaram a este respeito uma deliberação com o conteúdo constante da referida análise detalhada efectuada pela administração do condomínio, a acreditar no teor da respectiva acta. Por outro lado, as apontadas irregularidades da acta da assembleia de condóminos, que efectivamente se verificam, não têm o condão de arrastar a invalidade das deliberações, como bem realça a demandada. Na verdade, a acta é um meio probatório da existência das deliberações, mas não pressuposto da sua validade. Porém, também é verdade que a lei não comina sanção alguma quanto às irregularidades da acta, sem prejuízo da diminuição do seu valor probatório e da arguição e prova da sua falsidade (cfr. artigo 376º, nº 1 do Código Civil). Ainda assim, parece-nos evidente que uma acta que não esteja assinada não pode fazer prova das declarações atribuídas aos seus autores, neste caso os condóminos, isto é, das deliberações por estes alegadamente tomadas. Ora, além da acta, nenhuma prova foi oferecida pelas partes quanto à existência da deliberação. E, não tendo o demandante tomado parte na mesma, nomeadamente por se ter ausentado da assembleia de condóminos, então, independentemente da (in)validade da deliberação em causa, a mesma será sempre ineficaz em relação a si. Contudo, o demandante pretende a anulação da referida deliberação e, nessa medida, a existência da mesma assume-se como uma premissa incontornável do seu pedido. Quer dizer, ao pedir a anulação daquela deliberação, o demandante aceita que a mesma existe e tem eficácia, sob pena de contradição insanável, que implicaria a ineptidão da petição inicial (cfr. artigo 193º, nº 2 c) do Código de Processo Civil). E, apreciando a validade da mesma deliberação, é fácil constatar que a mesma é formalmente irregular e, por isso, anulável, como se passará a demonstrar. Contudo, antes do mais, importa fazer uma breve digressão sobre o conteúdo da mesma e os efeitos da sua anulação. De facto, a anulação da deliberação em causa não tem como efeito que o demandante tenha automaticamente razão quanto à sua pretensão de reembolso das despesas por si alegadamente suportadas com obras nas partes comuns do edifício. Com efeito, a consequência da anulação da referida deliberação é tão-só a sua extinção, ficando tudo como se a mesma não tivesse existido. E uma coisa é a invalidade da deliberação, mormente por razões formais, e outra é a discordância com o seu conteúdo. Ora, nada obsta a que os condóminos voltem a deliberar nos mesmos termos que o fizeram anteriormente, apesar da discordância do demandante, desde que tenham quórum suficiente para o fazer, uma vez sanados os vícios formais que afectaram esta deliberação. Na verdade, a pretensão do demandante de ser reembolsado das despesas por si alegadamente efectuadas tem que ser ajuizada à luz do disposto no artigo 1427º do Código Civil. E o demandante terá direito a esse reembolso se se demonstrar o duplo requisito estabelecido naquele preceito legal: serem as reparações indispensáveis e urgentes e haver falta ou impedimento do administrador na sua realização. De outro modo, o demandante poderá ter que suportar do seu bolso as obras efectuadas, caso as mesmas não mereçam a concordância dos demais condóminos e da administração do condomínio. Neste caso, na hipótese de reiteração da posição dos condóminos, o demandante terá pois que lançar mão, não de uma acção de anulação de deliberação social, mas sim de uma acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigação pecuniária - neste caso, a obrigação de reembolso das despesas por si efectuadas -, demonstrando os factos constitutivos do seu direito, acima apontados (cfr. artigo 1427º do Código Civil). Todavia, não contemplando a causa de pedir e o pedido formulados pelo demandante esta questão, não é possível ao tribunal pronunciar-se sobre a mesma (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC), valendo estas considerações apenas a título pedagógico. Feita esta digressão, parece evidente que a deliberação em causa é anulável por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque a sua temática não constava da ordem de trabalhos. Houve, portanto, violação do disposto no artigo 1432º, nº 2 do Código Civil, tanto mais que não se encontrava representado a totalidade do capital investido, mas apenas 80%. Não se tratava, assim, de uma assembleia universal, que legitimaria os condóminos para incluir consensualmente na ordem de trabalhos os temas que tivessem por convenientes, independentemente dos mesmos constarem ou não na ordem de trabalhos previamente definida. Ora, a razão de ser do preceito legal acima citado é a de permitir aos condóminos saber de antemão quais os assuntos que se vão tratar, de modo a poderem preparar o seu sentido de voto. E essa finalidade foi claramente defraudada, tanto mais que os condóminos se viram obrigados a solicitar à administração do condomínio para efectuar a referida análise detalhada para poderem definir o seu sentido de voto. Contudo, em segundo lugar, tendo sido encerrada a assembleia de condóminos, não se pode considerar validamente tomada uma deliberação avulsa sobre a matéria por acordo tácito posterior com a proposta da administração do condomínio. Na verdade, a assembleia de condóminos devia ter sido interrompida e ter sido retomada quinze dias depois para efeitos de ser votada a proposta da administração do condomínio. Aliás, a própria premissa estabelecida pela administração do condomínio para a aprovação da sua proposta – a falta de oposição dos condóminos no prazo de quinze dias – nem sequer está demonstrada, desde logo porque não está documentado nos autos o envio da referida proposta a todos os condóminos presentes na mesma assembleia de condóminos. Em alternativa, tendo encerrado a assembleia de condóminos, então a votação da proposta em causa devia ter sido feita na assembleia de condóminos posterior. Em qualquer caso, o referido documento intitulado “análise detalhada às notas de despesas do E não pode ser anulado. Trata-se de uma posição da administração do condomínio que configurou uma proposta de deliberação. Ora, só as deliberações é que podem ser anuladas, mas não as suas propostas. Deste modo, anulável é apenas a deliberação que aprovou tacitamente a proposta da administração do condomínio, embora com fundamentos diversos dos alegados, já que o tribunal não está sujeito às alegações de direito das partes (cfr. artigo 664º do CPC). Já quanto à deliberação de solicitar a elaboração desta proposta, tendo a mesma um carácter instrumental e preparatório em relação àquela, não nos parece que seja a mesma anulável, designadamente com o primeiro fundamento acima explanado. Por outro lado, neste contexto, o tribunal não pode desde já ordenar a convocação de nova assembleia de condóminos, já que não houve recusa da demandada nesse sentido. Deste modo, anulada a deliberação em causa, na falta de iniciativa da demandada, o demandante terá que requerer à mesma a convocação de assembleia de condóminos para deliberar sobre a questão do reembolso das suas despesas. E só na hipótese desse pedido não ser atendido é que o mesmo poderá recorrer ao tribunal para esse efeito (cfr. artigo 1486º, nº 1 do CPC, com as devidas adaptações). Por último, pese embora o alegado pelo demandante no artigo 16º da petição inicial, a acção não é intempestiva, uma vez que o prazo para o efeito, neste caso, era o previsto no artigo 1433º, nº 4 do Código Civil, isto é, sessenta dias sobre a data da deliberação. Na verdade, o julgado de paz é um tribunal (cfr. artigo 209º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) e não um centro de arbitragem. De resto, tratando-se de um prazo de caducidade do direito de acção e não de um prazo processual, não se aplica aqui a regra do artigo 145º, nº 5 do CPC. Finalmente, falta apreciar a questão da legitimidade processual da demandada para efeitos de ser proposta contra si a presente acção de anulação de deliberações condominiais. Com efeito, o demandante impugna deliberações condominiais, mas suscita a questão não contra os condóminos que votaram favoravelmente a mesma, mas sim contra o administrador do condomínio, certamente estribado no nº 6 do artigo 1433º do Código Civil. Porém, a questão é controvertida, como bem dá conta Abílio Neto, na obra acima citada. Por um lado, este autor defende que a legitimidade passiva cabe aos condóminos que aprovaram a deliberação impugnada: “Como demandados devem figurar nominativamente todos os condóminos que aprovaram a deliberação ou deliberações impugnadas, por serem estes que têm interesse em contradizer, embora representados seja pelo administrador, seja pela pessoa que a assembleia tiver designado para esse efeito (art. 1433º-6). Assim, tal acção não deve ser intentada contra os condóminos a título singular, nem apenas contra o condomínio, nem contra o administrador, uma vez que este apenas intervém como representante judiciário dos condóminos que, através da sua vontade individual, contribuíram para a formação da vontade colectiva” (autor e obra citados, págs. 348/349). E, em abono da sua tese, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 07/02/1984 (CJ, 1984, 1º-134) e de 08/02/1990 (CJ, 1990, 1º-161), bem como aqueles citados na contestação da demandada. Em sentido contrário, isto é, defendendo a legitimidade passiva do administrador condomínio, podem encontrar-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 25/06/1984 (CJ, 1984, 3º-174) e de 26/06/1984 (BMJ, 345º-446), bem como os Acórdãos da Relação do Porto, de 08/02/1993 (JTRP00007574.ITIJ.Net) e de 07/01/1999 (JTRP00024861.ITIJ.Net). Pela nossa parte, entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o artigo 1437º, nº 2 do Código Civil, em conjugação com o artigo 6º e) do Código de Processo Civil, confere legitimidade passiva ao administrador do condomínio para as acções anulatórias. E, de resto, os princípios da simplicidade e da adequação, consagrados no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, levam-nos a concluir ser essa a melhor solução, nomeadamente no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz. De facto, se a lei atribui poderes ao administrador para exercer a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções anulatórias e se aquele pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, não vale a pena estar a exigir que figurem nominativamente todos os condóminos como demandados se depois quem vai estar a litigar em representação daqueles será o administrador. No fundo, demandado o administrador em acção anulatória de deliberações condominiais, está implícito que o mesmo litiga em representação dos condóminos que votaram favoravelmente as mesmas e não em nome próprio. Pelo exposto, improcede a excepção de ilegitimidade processual passiva invocada pela demandada. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, anulo a deliberação da assembleia de condóminos de 26/09/2011 que aprovou a proposta da administração do condomínio constante do documento intitulado “análise detalhada às notas de despesas apresentadas pelo E. Custas por demandante e demandada em partes iguais, considerando a proporção do seu decaimento (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 19 de Março de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |