Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/20/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos vinte dias do mês de outubro de dois mil e dezassete, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 70/2017-JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda.. Demandado: B. Realizada a chamada verificou-se que ninguém estava presente. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira SENTENÇA A, Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2 177,32 (dois mil cento e setenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 1 093,07 (mil e noventa e três euros e sete cêntimos), desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 10 e juntou 12 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado contestou nos termos constantes de fls. 44 a 49, alegando o pagamento e a prescrição presuntiva do pagamento nos termos da alínea b) 1ª parte do artigo 317º do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), dado, em seu entender, não se enquadrar na categoria de comerciante por nunca ter efetuado a venda direta dos produtos que adquiriu à demandante. Ou, caso assim não seja entendido, que se aplica a prescrição presuntiva da alínea b), 2ª parte do mesmo artigo 317º do C. Civ. por exercer a demandante uma indústria. Juntou 10 documentos que aqui também se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a mediação. Em Audiência de julgamento ambos apresentaram prova testemunhal. Valor da ação: € 2 177,32 (dois mil cento e setenta e sete euros e trinta e dois cêntimos).- O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado; 2.º- Por sua vez, o demandado à data dos factos era trabalhador por conta própria, no ramo da fotografia; 3.º- No âmbito da sua profissão solicitou à demandante, e foram-lhe fornecidos os bens, identificados e discriminados por quantidade e valor, nas seguintes faturas: - FT 1/00006, emitida em 06/04/2005, no valor de € 263,87 (duzentos e sessenta e três euros e oitenta e sete cêntimos); FT 1/00008, emitida em 28/04/2005, no valor de € 118,92 (cento e dezoito euros e noventa e dois cêntimos); - FT 1/00003, emitida em 15/06/2005, no valor de € 85,09 (oitenta e cinco euros e nove cêntimos); - FT 1/00000, emitida em 30/06/2005, no valor de € 702,22 (setecentos e dois euros e vinte e dois cêntimos); - FT 1/00002, emitida em 25/08/2005, no valor de € 51,17 (cinquenta e um euros e dezassete cêntimos); 4.º- Todas com pagamento a 30 dias e totalizando o valor de € 1 221,27 (mil duzentos e vinte e um euros e vinte e sete cêntimos); 5.º- Os bens e as faturas foram-lhe entregues pela transportadora C e nada foi reclamado; 6.º- Em 30/06/2005 a demandante havia emitido ao demandado a Nota de Crédito nº 4/000, no valor de € 128,20 (cento e vinte e oito euros e vinte cêntimos), referente a material da fatura 1/57946 acima referida; 7.º- Pelo que o demandado apenas tinha a pagar o valor de € 1 093,07 (mil e noventa e três euros e sete cêntimos); 8.º- O procedimento habitual da relação comercial entre demandante e demandado era o então comercial da demandante desta zona efetuar as vendas, ele ou uma transportadora entregarem os produtos vendidos e as faturas respetivas e aquela ou o vendedor receber os montantes referentes aos mesmos; 9.º- Por carta simples em 2006, 2007 e 2010 a demandante interpelou o demandado ao pagamento do valor de € 1 093,07, supramencionado, sob pena de recorrer às vias legais; 10.º- Todas enviadas para a mesma morada, a constante das faturas, Foto D, Av. dos xxxx, 00,xxxx, E; 11.º- Tendo o demandado rececionado a carta datada de 15 de março de 2006; 12.º- Sendo que em março de 2007 o demandado efetuou Escritura de compra e venda de uma fração de um prédio urbano, em yyyyy, também do concelho de E, a atual morada, declarando na Escritura ser para sua residência permanente; 13.º- E em 22 de março 2017 a mandatária da demandante enviou ao demandado, por carta registada com Aviso de receção para a sua morada atual, nova carta de interpelação ao pagamento do valor, em singelo, de € 1 093,07 (mil e noventa e três euros e sete cêntimos), concedendo-lhe o prazo máximo de oito dias para o pagamento voluntário; 14.º- Carta que o próprio demandado rececionou em 29/03/2017; 15.º- Sendo que nada fez nem procedeu ao pagamento até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos dos autos, não impugnados ou os que o foram quando corroborados pela restante prova, ao depoimento de parte do demandado, às declarações do representante legal da demandante e ao depoimento das testemunhas apresentadas, F, que já então trabalhava no Departamento Financeiro da demandante, e G, comercial de vendas da empresa H de I, de que o demandado é cliente. O representante legal da demandante manteve o constante no requerimento inicial. O demandado confessa o fornecimento e a receção das faturas, de duas interpelações ao pagamento e da Circular da demandante a informar que o vendedor deixaria a empresa em outubro de 2005 e que enquanto não tivessem outro colaborador na zona deveriam contactar a empresa por telefone. Depôs ainda que tem a convicção de que pagou ao vendedor da demandante que o visitava, mas, face ao lapso de tempo, não se recorda quando e se foi sempre em numerário. A testemunha da demandante, que tem como uma das suas funções o controle dos pagamentos, explicou o procedimento habitual da empresa e depôs ainda que nunca tiveram quaisquer queixas do vendedor que processava a zona onde morava o demandado. A do demandado, que nada conhece dos factos dos autos, veio apenas depor que fornece produtos ao demandado há uns dez anos, que tem várias encomendas mensais, e que este sempre cumpre o acordado quanto ao respetivo pagamento. Ambos depuseram com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Ficou provado que entre a demandante e o demandado, foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.). Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código). O demandado alegou o pagamento à demandante, e invocou também a exceção perentória da prescrição presuntiva de pagamento, nos termos dos artigos 312º e 317º do C. Civ. [prazo de dois anos]. A prescrição presuntiva, ou presunção do pagamento pelo decurso do prazo, tem como pressuposto que o devedor reconheça a dívida e refira expressamente o pagamento mas também a intenção de beneficiar daquela, invocando-a (cf. artigo 312º do C. Civ.), como se verificou nos autos. E, em termos processuais implica a inversão do ónus da prova, cabendo ao credor ilidir a presunção, que apenas é possível nos termos dos artigos 313.º e 314.º do C. Civ.. Fundamenta o demandado a prescrição no artigo 317º do C. Civ. [prazo de dois anos]. Ora, o demandado que era fotógrafo, com a marca “Foto D”, prestando serviços de fotografia com fins lucrativos, alega não ter a qualidade de comerciante, pelo facto de à data exercer em nome individual a prestação de serviços de fotografia e vídeo em casamentos e demais festividades e nunca ter efetuado qualquer venda direta dos produtos adquiridos à demandante. É ao demandado que compete não só alegar mas também provar os elementos constitutivos da prescrição presuntiva previstos nas alíneas do artigo 317º do C. Civ. que mencionou, e assim também que a demandante não é comerciante ou que ele não tinha à data a qualidade de comerciante (cf. artigos 13º, nº 1 e 2º do Código Comercial) ou que os objetos adquiridos não foram aplicados no exercício do comércio. E ele não logrou provar tais requisitos da prescrição presuntiva pelo que não estava dispensado do ónus da prova de que efetuou o pagamento (cf. Acórdãos do STJ de 09/02/2010 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/09/2014, in www.dgsi.pt), como facto extintivo da sua obrigação (cf. artigos 1208º e 1211º e nº 2 do artigo 342º do C. Civ.), o que não logrou fazer. De facto, o demandado depôs que está convicto de que pagou à demandante estes fornecimentos, e de que nada lhe deve, e, porque já decorreram doze anos sobre os factos, não conseguia especificar quando, o local e o modo de pagamento. Declarou que está convencido de que terá sido à transportadora no ato da entrega dos produtos e/ou ao vendedor da demandante que cobria a referia zona, dado que nunca conheceu outro. De referir quanto a este que, em Audiência foi expressa pelo representante legal da demandante a convicção de que o referido vendedor teria deixado de trabalhar para a empresa no início de 2005, o que não se confirmou pelos documentos que entretanto juntou, mas antes que o vendedor esteve ao serviço da demandante até 07 de outubro de 2005. O demandado refere que quando recebeu a interpelação da demandante ao pagamento do valor do capital aqui peticionado, datada de 15 de março de 2006, telefonou para os escritórios da empresa, alegando que já tinha pago, tendo-lhe sido dito que iam averiguar a situação e depois comunicavam e não mais o contactaram. Todavia, não conseguiu referir quando e com quem falou. Assim, e não tendo o demandado os recibos de pagamento nem juntado outros meios de prova, correspondência, escritos próprios, ou testemunhal, que comprovem o pagamento, como lhe competia de acordo com as regras processuais de repartição da prova, permanecem sérias dúvidas sobre a realidade deste facto. Atento o atento o disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil, não tendo sido feita prova cabal e suficiente de que o demandado efetuou o pagamento, o Tribunal resolve a dúvida contra o demandado, por ser a parte onerada com a prova, considerando o pagamento não provado. Assim, tendo a demandante cumprido integralmente as suas obrigações, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, constituiu-se o devedor, ora demandado, em mora pelo retardamento do pagamento do preço, por causa que lhe é imputável e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço seria o da data do vencimento de cada uma das faturas. Todavia, a demandante nas cartas de interpelação extrajudicial ao demandado, nomeadamente nesta última, rececionada em 29/03/2017, apenas o interpela ao pagamento do valor do capital, inferindo-se que até àquela data não exigia juros (cf. nº 1 do artigo 236º e artigo 237º do C. Civ.). Pelo que, não tendo o demandado efetuado o pagamento da importância, são devidos juros de mora, mas apenas a partir do final do prazo que lhe foi concedido por último, ou seja, desde 07/04/2017. Assim, tem a demandante, direito daquela data até à entrada da ação, 22/06/2017, à importância de € 15,93 (quinze euros e noventa e três cêntimos), a título de juros vencidos, conforme taxa legal de 7% definida pelos Avisos da Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial. -- Tem ainda direito, como também peticionou, a juros comerciais vincendos, sobre a importância de € 1 093,07 (mil e noventa e três euros e sete cêntimos), à taxa legal, desde a data da citação, 17/07/2017, até efetivo e integral pagamento. Quanto ao pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé: O demandado, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 114 a 118 veio pedir a condenação da demandante em litigância de má-fé. Concedido prazo à demandante para o exercício do contraditório, fê-lo nos termos constantes de fls. 131 a 134, pronunciando-se, em síntese, pela manifesta ausência de fundamento para o pedido da sua condenação como litigante de má-fé, devendo improceder e ser absolvida do pedido. Ora, invoca o demandado um instituto que se encontra previsto no artigo 542º do C.P.C. que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a ação da justiça. Pretende-se, assim, incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações ou deduz oposição.Ora, atendendo ao exposto, e não se comprovando que tenha havido neste processo uma litigância de má-fé, julgo o pedido do demandado de condenação da demandante por litigância de má-fé improcedente. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: - Condeno o demandado, B, a pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 1 109,00 (mil cento e nove euros), acrescida de juros comerciais sobre a importância € 1 093,07 (mil e noventa e três euros e sete cêntimos), à taxa legal em vigor, desde 17 de julho de 2017 até efetivo e integral pagamento; Absolvo a demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé; Custas por ambos, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada parte (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), que já se encontram pagas. Registe e notifique. Carregal do Sal, 20 de outubro de 2017 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC) |