Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/10/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
DEMANDANTES: 1 - A e 2 - B
DEMANDADOS: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Demandado: F
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Arrendamento urbano - alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 855€ (oitocentos e cinquenta e cinco euros).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 3.840,82€ (três mil oitocentos e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos) referente a rendas, penalização de cinquenta por cento do valor em atraso e juros de mora respeitante a um apartamento que o Demandante arrendou aos Demandados C e D, sendo seu fiador o Demandado F. Juntou aos autos cinco documentos.
Procedeu-se à citação dos Demandados, que não contestaram.
Os Demandados C e D juntaram aos autos procuração forense.
As partes aderiram à Mediação tendo logrado chegar a acordo. Em momento posterior à assinatura do acordo, e antes da sua apreciação e homologação pela Juiz de Paz, o Demandante apresentou requerimento (fls. 35) pedindo a não homologação do mesmo já que havia incorrido em erro essencial sobre factos determinantes para a formação da vontade constante do acordo.
IV – ACORDO EM MEDIAÇÃO
A Mediação é uma fase do procedimento dos Julgados de Paz que tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada (art. 51º, 52º e 53º da LJP).
Nos Julgados de Paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador, conforme resulta do disposto no artigo 38º da LJP, tendo o desrespeito deste principio de obrigatoriedade de comparência pessoal das partes, em sede de Mediação, as consequências previstas no artigo 54º da LJP.
Compulsados os autos verifica-se, pela declaração junta a fls. 31, que os Demandantes não se encontravam pessoalmente presentes no dia e hora agendado para a sessão de pré-mediação, mas sim G na qualidade de procurador daqueles.
Considerando que a Mediação é uma fase voluntária e confidencial do processo, que no essencial diferencia este tribunal dos tribunais judiciais, e considerando que apenas após a homologação o acordo é eficaz, entendeu este tribunal não inviabilizar a sua realização, procedimento este adoptado mesmo que não estejam presentes todos os sujeitos do processo, ou que se encontrem presentes representantes com poderes para o efeito.
Ora, o acordo que for alcançado em Mediação só é eficaz se for homologado pelo Juiz de Paz – aplicado “mutatis mutandis” os princípios do 300º e 301º do CPC.
Contudo, em respeito pelos procedimentos e princípios que orientam o Julgado de Paz, e pelas disposições legais aplicáveis, quando alguma das partes não se encontra presente, ou está representada por terceiro, o acordo a ser homologado, é-o com a advertência de que o conteúdo do acordo alcançado e a sentença de homologação será notificado à(s) parte(s) não presente(s), bem como de que dispõe(m) do prazo de cinco dias para vir aos autos declarar se ratifica ou não sob pena de, se nada disser nesse prazo, se considerar ratificado o acordo alcançado.
Ora, resulta dos autos que sem que tivessem sido notificados para tal, mas dois dias após a assinatura, os Demandantes requereram aos autos a manifestação de não ratificação do mesmo, ao requererem a sua não homologação fundamentada em erro na vontade, legalmente possível desde logo de acordo com o disposto no artigo 268º do CC.
Acresce que a homologação do acordo impõe para além da verificação da sua legalidade, nomeadamente, a confirmação do respeito pela vontade esclarecida das partes, termos em que justificadamente não foi o acordo homologado.
Alega o Demandado que não sendo o acordo homologado deve o mesmo ser aceite como confissão nos temos do disposto nos artigos 352º 357º e 358º do CC.
No que diz respeito à capacidade e legitimidade da confissão, a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira, e sendo feita por substituto processual não é eficaz contra o substituído. Resulta ainda da lei que a confissão extrajudicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais de direito, por falta ou vício da vontade. Contudo, resulta claro que não foram os Demandantes quem pessoalmente esteve presente na Mediação, termos em que para além do supra exposto não pode este tribunal ignorar a manifestação da existência de erro na declaração (art. 353º, 359º, 361º, 247º a 252º todos do CC).
Alega ainda o Demandado que em virtude do acordo alcançado não procedeu à apresentação de contestação, verificando-se assim a violação do direito constitucional de defesa dos direitos dos Demandados.
Ora também este argumento não procede porquanto os procedimentos nos Julgados de Paz estão concebidos e estão orientados por princípios claros, previstos, nomeadamente, nos artigos 47º, 57º e 59º da LJP em matéria de defesa e apresentação de meios probatórios.
Acresce que para além deste tribunal ter ouvido as partes, que expuseram a sua versão dos factos, também foram questionados sobre os meios probatórios que tinham a apresentar ou requerer, tendo os Demandados procedido à junção dos documentos juntos de fls. 54 a 58, podendo qualquer uma das partes até esse momento ter procedido à apresentação de outros meios probatórios, como seja prova testemunhal ou outra decorrente do ónus legal que a lei lhes impõe, o que não se verificou.
Termos em que se indeferiu o requerido pelos Demandados, não se procedendo à homologação do acordo, mas sim à realização da Audiência de Julgamento, tendo procurado, previamente conciliar as partes, o que não foi possível.
Pelos Demandantes foi manifestado encontrar-se em causa apenas na presente audiência o atraso no pagamento de três rendas, correspondentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2008 (fls. 51 a 53), encontrando-se quanto ao mais preterido, reduzindo e fixando o pedido no valor correspondente aos três meses de renda, alteração esta à qual os Demandados não se opuseram verificando-se a redução do pedido e fixação do valor da acção em 855€ (oitocentos e cinquenta e cinco euros), conforme consta da acta respectiva, tendo sido admitida a redução de pedido nos termos requeridos (art. 273º, nº 2 CPC, aplicável por remissão do art. 63º da Lei nº 78/2001, citada).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que os Demandantes são proprietários de uma fracção autónoma, designada pela letra “K”, correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo, com garagem individual, sito no concelho de Santa Maria da Feira, melhor identificado nos autos.
As partes celebraram um contrato de arrendamento urbano para habitação, da referida fracção, melhor identificada nos autos, com início em 01.10.2006, tendo as partes estipulado uma renda mensal de 285€, a pagar nos primeiros 8 dias úteis do mês anterior àquele que disser respeito, devendo ser entregue na residência do senhorio ou onde este o indicar.
Em data que não se conseguiu apurar, verificada posteriormente a 25.05.2009, os Demandados liquidaram a importância de 1.735€ (mil setecentos e trinta e cinco euros), ai incluindo a renda correspondente ao mês de Maio de 2009.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que:
Quem usou a casa e liquidou as rendas foi sempre o fiador, Demandado nos presentes autos, não tendo nunca procedido ao pagamento adiantado das rendas, mas sim sempre com atrasos.
Nunca foi recebido o valor das rendas sem ser entregue o correspondente recibo.
Na data da propositura da presente acção encontravam-se por liquidar as rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2008 a Abril 2009.
Em data que não se conseguiu apurar, verificada posterior a 25.05.2009, os Demandados liquidaram a importância de 1.735€ (mil setecentos e trinta e cinco euros), correspondente a seis meses de rendas em atraso, incluindo a renda de Maio de 2009, acrescido de 25€ dispendidos pelos Demandantes com os presentes autos.
O cheque n.º x emitido em 25.08.2008, a favor do Demandante, no valor de 855€ (fls. 58) visou proceder ao pagamento de três meses de rendas em atraso, correspondentes aos meses de Junho Julho e Agosto de 2008 e não Setembro, Outubro e Novembro de 2008.
Encontra-se por liquidar as rendas correspondentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro 2008.
O depoimento da testemunha H, procuradora de dois irmãos do Demandante, e responsável pelos recebimentos das rendas e correspondente emissão de recibos, sobre a fracção objecto dos presentes autos, até Setembro de 2009, mereceu a credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento testemunhal e os documentos juntos de fls. 2 a 10; 32 a 34; 36 a 40; 51 a 58 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição da testemunha apresentada.
VI - O Direito
A relação material controvertida da presente acção circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes. Arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, dispondo a este respeito o artigo 1022º do Código Civil que “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento para habitação, por período limitado, de fls. 6 a 8 dos autos.
É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.).
Nos presentes autos, da prova produzida não resultou provado que os Demandados liquidaram as rendas correspondentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro 2008, no valor mensal de 285€, perfazendo o valor total de 855€, ónus este que cabia aos Demandados.
É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento dos peticionados três meses de renda.
Após a redução do pedido os Demandantes não pediram a condenação dos Demandados no pagamento da penalidade de 50%, nos termos do disposto no artigo 1041º do Código Civil, acrescido de juros legais, termos em que não pode este tribunal condenar em quantidade superior ou em objectivo diverso do que se pedir (art. 661º do CPC, aplicável por remissão do disposto no art. 63º da LJP).
VII - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção por procedente, por provada, e consequentemente condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de 855€.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados na taxa única, que ascende a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Julho de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)